TJSP 04/04/2018 - Pág. 26 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
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autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for
o seu sentido.Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, o(a) Sr(a) JUSSARA SAMPAIO GERETTO GONÇALVES
FARINHA, médica(o) com prontuário homologado nesta Vara. Intime-se-o(a), via email institucional, para designação de local
e data. Com sua resposta, intimem-se as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não
apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes,
conforme consignado no referido ofício 88/09:1) em que data foi realizada a perícia ?;2) o sr. Perito já prestou atendimento
à parte autora anteriormente ?;3) Quando e em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação
pessoal com a parte autora ?;5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade
laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?;7) em caso afirmativo,
de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos?
Quais documentos?;9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?;10) qual
data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da
incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?;13) é permanente ou temporária ?14) se temporária, qual o
tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?;15) há seqüelas definitivas que comprometam a
capacidade laboral habitual ? Quais ?;16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente
de trabalho ou doença ocupacional ?;18) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais ?;19) em
tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto
nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?;20) outras observações que julgar convenientes.4) Fixo os
honorários do perito judicial em R$ 400,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização (médica)
em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$ 200,00) estava afastando
os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. Com a entrega do
laudo, requisite-se o pagamento. 5) Somente com a juntada do laudo pericial, CITE-SE o INSS, na forma como convencionada
com os Procuradores da Autarquia. 6) Após a juntada do laudo pericial, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela
postulado na exordial. Int. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 1001009-58.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - DALILA MARIA FERREIRA
DULTRA - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência, às partes, para conferência, da minuta de requisitório/precatório retro
confeccionada. Prazo para manifestação: 10 dias. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), ISABEL
CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP)
Processo 1001095-29.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - SILVANA
APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - 1) Ciência, às partes, da redesignação de perícia
médica a ser realizada com o(a) médico(a) perito(a), Dra. Jussara S. G. G. Farinha, no dia 13/07/2018, às 09h30min, na Rua
Quintino Bocaiuva, número 587, Centro, Ibitinga/SP, devendo comparecer munido de documentos que tenham fé pública (RG,
CTPS, CNH ou equivalente), CTPS e documentos médicos: atestados, resultados de exames, receitas e outros que entender
pertinentes para a perícia. 2) Intimar INSS, na forma de praxe. - ADV: FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP), JOEL
ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1001862-67.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - MARIA AMÉLIA INOCENTE
RAMOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora o benefício do auxíliodoença, a partir da data da cessação injusta do benefício anteriormente gozado (2605/2017 - fl. 74), em valor nunca inferior a
um salário mínimo (art. 33, Lei 8213/91), nos termos do art. 59 e ss., da Lei Especial acima citada, devendo o Instituto - réu arcar
com os valores em atraso de uma só vez, conforme o salário vigente ao tempo da liquidação, mais juros moratórios contados da
citação.Sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei n° 6.899, de 08.04.1981 (Súmula n°. 148
do Superior Tribunal de Justiça), e legislação superveniente, a partir de cada vencimento (Súmula n°. 8 do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região). Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da
citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil,
serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161,§1°, do
Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de
poupança, conforme seu art. 5°, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97. (STJ SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/22/2011, DJe 21/11/2011).Fixo a verba honorária em 10%
(dez por cento) do somatório das parcelas vencidas até esta data, já devidamente atualizadas, observando-se o disposto pela
Súmula 111 do E STJ.DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA Creio que a tutela antecipatória pode
ser deferida, na fase de sentença, em casos excepcionais onde se evidencia que: a) o feito tem natureza previdenciária ou
assemelhada b) o valor do benefício é imprescindível para a subsistência do autor c) a parte é hipossuficiente, não só do ponto
de vista econômico, mas também de conhecimento de seus direitos d) o direito postulado restou provado de forma induvidosa.No
caso em julgamento, verifico que a parte autora é pessoa humilde e exerceu atividades humildes, o que basta para preencher o
requisito do dano irreparável ou de difícil reparação.Por outro lado, a própria instrução evidenciou um dos requisitos da requerida
tutela, ou seja, a verossimilhança da alegação. As leis devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição Federal,
e a norma contida no art. 300 do N.C.P.C. não foge à regra.Sobretudo em homenagem ao princípio da dignidade humana, que
é fundamento da República Federativa do Brasil, penso que deve ser concedido, em antecipação de tutela, o benefício em
questão, a fim de proporcionar ao beneficiário certo conforto. De outro vértice, seria um rematado absurdo obrigar o segurado,
que já preencheu as condições para obter o benefício, aguardar o trânsito em julgado da sentença, mormente quando, conforme
referido, evidenciada sua origem humilde e o penoso aguardo do término de todo trâmite processual (prevenção face aos efeitos
do denominado dano marginal do processo). Destarte, determino a instalação do benefício concedido na sentença, por força da
aplicação do disposto pelo art. 300 do novo Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária
por dia de descumprimento injustificado da parte da Autarquia previdenciária, o que observará, quanto ao montante, a gravidade
da eventual falta noticiada e comprovada nos autos.Oficie-se para solvimento, nos termos da Resolução n° 541/07, do Conselho
de Justiça Federal.Oficie-se ao INSS para implantação do benefício. Dados para o ofício (Nome: MARIA AMÉLIA INOCENTE
RAMOS RG: 20.925.277-7 SSP/SP; CPF: 081.683.758-90; Inscrição: 1.084.087.106-3; DIB: 26/05/2017; DIP: 03/04/2018;
Duração: 01 (um), a contar desta data).Ante o valor da condenação, sem reexame necessário. P.R.I.C.Ibitinga, 02 de abril de
2018. - ADV: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP)
Processo 1002040-21.2014.8.26.0236/01">1002040-21.2014.8.26.0236/01 (apensado ao processo 1002040-21.2014.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - WESLEY GABRIEL CUSTODIO DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDENCIA SOCIAÇ - Vistos.Fl. 107: Manifeste-se o autor, em 10 (dez) dias, apresentando, se o
caso, outros orçamentos com a listagem dos itens pretendidos à fl. 98.Após, dê-se nova vista ao Ministério Público.Int. Ibitinga,
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