TJSP 04/04/2018 - Pág. 3136 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
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imóvel por parte das rés. O fato é que o promitente comprador recebeu a unidade pronta e, as promitentes vendedoras, o
respectivo preço.Logo, não há porque cogitar-se de direito do autor à devolução dos valores pagos a título de comissão de
corretagem.Alcançado o escopo do contrato de corretagem aproximação útil das partes , não há razão que justifique deixem os
demandantes de pagar a consequente contraprestação.Neste diapasão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:”APELAÇÃO
CÍVEL - COMISSÃO DE CORRETAGEM - APROXIMAÇÃO DOS CONTRAENTES NEGÓCIO CONCRETIZADO QUANTIA
DEVIDA. Magistrado Destinatário das provas - Cerceamento de defesa não configurado - Intermediação para a venda de
imóvel - Celebração de compromisso de compra e venda - Negócio concretizado - Proficuidade na aproximação das partes
Comissão de corretagem devida - RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP, Apelação nº 0039242-80.2010.8.26.0562, 26ª Câmara de
Direito Privado, Rel. Antonio Nascimento, j. 15/02/2012)Por consequência, fica prejudicado o pedido de condenação das rés ao
pagamento dos honorários contratuais do advogado da parte autora.Por fim, anoto que o juiz não está obrigado a responder a
todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos.Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido desta ação e JULGO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, I, NCPC.Condeno
a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários processuais, que fixo em 15% do valor corrigido da causa, com a
ressalva da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a
ser exercido pelo Juízo”a quo”(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para
oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer
contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.Oportunamente, ao
arquivo. P. I. C. - ADV: HUMBERTO TENÓRIO CABRAL (OAB 187560/SP), ANGELO SORGUINI SANTOS (OAB 255690/SP),
RENE CARLOS SQUAIELLA (OAB 93556/SP), MOACIR MARCOS MUNTANELLI (OAB 301884/SP)
Processo 1008429-12.2016.8.26.0152 - Procedimento Comum - Obrigações - Condomínio Edifício Patio Paineira - Incorp
Ch Emp e Participacoes Ltda - Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre a proposta do perito apresentada às fls.
266/274. - ADV: FABIO ALVES DOS REIS (OAB 123294/SP), PAULO CARRARA DE SAMBUY (OAB 131217/SP)
Processo 1008518-69.2015.8.26.0152 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Fc da Silva Terceirização-me Vistos.A questão em debate está afeta à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei
Federal nº 12.153/09, in verbis: Art. 2 o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e
julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta)
salários mínimos. § 1 o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as
demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação
da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2 o Quando a pretensão
versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de
eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (...)§ 4 o No foro onde estiver instalado
Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Art. 3 o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das
partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta
reparação.Nesse sentido, o entendimento retratado no XXXII Encontro do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) na
Armação de Búzios/RJ: “ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados
adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de
interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto
na Lei 12.153/09.”Também o E. TJSP assim se posiciona:COMPETÊNCIA RECURSAL SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA. Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos
e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Desnecessidade de produção de prova
pericial complexa. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto
no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da denominada Turma
Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº
9/Fazenda Pública Competência declinada, com determinação de remessa à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente.
(Apelação nº 1010151-89.2016.8.26.0602, Relator Spoladore Dominguez, j. 03/05/2017).Apelação. Ação anulatória de
lançamento tributário. Contribuição de melhoria. Sentença de procedência. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Afastamento
da preliminar de incompetência da Vara Comum. Competência do JEFAZ que somente é absoluta nos foros onde há Vara do
Juizado da Fazenda Pública instalada (art.2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009). Mérito. Ausência de lei específica para cada obra.
Base de cálculo do tributo que deve ser a efetiva valorização imobiliária, comprovada pelo ente tributante em cada caso, com
base na diferença apurada entre o valor do imóvel tributado antes do início e depois da conclusão da obra. Impossibilidade de a
cobrança se dar com base no custo total da obra pública, rateado entre os proprietários de imóveis supostamente beneficiados
por sua realização. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Majoração dos honorários sucumbenciais
nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do Enunciado administrativo n. 7 do C. STJ. Recurso ao qual se nega provimento
(Apelação nº 1002965-91.2017.8.26.0048, Relator Ricardo Chimenti, j. 01/03/2018).Pelo exposto, tratando-se de competência
absoluta do Juizado Especial, determino a remessa dos autos para aquele Juízo. Int. - ADV: CELIA REGINA RIBAS MANSOUR
(OAB 96792/SP), GIZELE CRISTINA SALOPA DE OLIVEIRA (OAB 216550/SP), SILVIA MARIA DE OLIVEIRA PINTO (OAB
240543/SP)
Processo 1008621-08.2017.8.26.0152 - Procedimento Comum - Condomínio - Associação dos Adquirentes de Unidade do
Empreendimento Villagio Los Angeles - Mtr Participações e Empreendimentosltda., - Manifeste-se(m) o(s) exequente(s) acerca
do(s) AR negativo(s) retro, no prazo de cinco dias. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), MARIANO OSSAMU
SASSAKI (OAB 191014/SP)
Processo 1009033-70.2016.8.26.0152 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Fabricio Zerial de Almeida - Julia Ortega
de Oliveira Zerial - Informe a requerida, no prazo de 5 dias, o nome da empresa e qualificação da empresa mencionado no
despacho de fl. 427, a fim de dar cumprimento ao que ali determinado. - ADV: THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB
344864/SP), FABRICIO DE GOIS ARAUJO (OAB 302849/SP)
Processo 1009033-70.2016.8.26.0152 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Fabricio Zerial de Almeida - Julia Ortega
de Oliveira Zerial - Vistos.Observo que inobstante a entrega da chaves pela ré, houve a imissão do autor na posse (fls. 494/501).
Requeira o autor o que entender de direito para o prosseguimento do feito.Int. - ADV: FABRICIO DE GOIS ARAUJO (OAB
302849/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP)
Processo 1009198-83.2017.8.26.0152 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Teresinha Shirlei Pilon Cooperativa Econ Créd Mútuo Profissionais Saúde Regiões Metrop da Baix Sant e Grande Sp Ltdasicoob Unimais Metropolitana
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