TJSP 04/04/2018 - Pág. 3749 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
3749
se necessário for.2 - Requisite-se à direção do presídio expediente atualizado para fins de progressão ao regime semiaberto.
- ADV: BRUNO NOBREGA SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 320516/SP), ROSEMEIRE APARECIDA P SARAIVA OLIVEIRA (OAB
94444/SP), CESAR ROBERTO SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 121215/SP)
Processo 7002145-68.2010.8.26.0224 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - André Aparecido Ferreira da
Cruz de Oliveira - Vistos.Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor do sentenciado supra. O
Ministério Público requereu a realização de exame criminológico para avaliar o mérito do reeducando.Com razão o Ministério
Público.No caso dos autos, verifica-se que o sentenciado praticou crimes graves, cometidos com violência ou grave ameaça
à pessoa e possui considerável pena por cumprir.Assim, considerando que o regime semiaberto prepara o condenado para o
retorno ao convívio social, torna-se imprescindível a realização do exame criminológico para verificação da provável e frutífera
adaptação no regime menos rigoroso.Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a
realização de exame criminológico, a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de
30 (trinta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação do sentenciado, a ser realizado pelos diretores da unidade
prisional, assistente social e psicólogo, que deverá ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos temos da Resolução
SAP nº 88/2010. Por fim, retifique-se o cálculo de liquidação de penas, conforme requerido pelo Ministério Público. - ADV:
CESAR ROBERTO SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 121215/SP), ROSEMEIRE APARECIDA P SARAIVA OLIVEIRA (OAB 94444/
SP), BRUNO NOBREGA SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 320516/SP)
Processo 7002145-68.2010.8.26.0224 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - André Aparecido Ferreira da Cruz
de Oliveira - AGUARDAR EXAME CRIMINOLOGICO - ADV: BRUNO NOBREGA SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 320516/SP),
ROSEMEIRE APARECIDA P SARAIVA OLIVEIRA (OAB 94444/SP), CESAR ROBERTO SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 121215/
SP)
Processo 7002145-68.2010.8.26.0224 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - André Aparecido Ferreira da
Cruz de Oliveira - Vistos.Reitere-se a vinda do exame criminológico para fins de progressão de regime por mais uma vez,
devendo a direção do presídio justificar os motivos do não atendimento às requisições anteriores.Prazo: 48 horas. - ADV:
BRUNO NOBREGA SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 320516/SP), ROSEMEIRE APARECIDA P SARAIVA OLIVEIRA (OAB 94444/
SP), CESAR ROBERTO SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 121215/SP)
Processo 7002145-68.2010.8.26.0224 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - André Aparecido Ferreira da
Cruz de Oliveira - Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: BRUNO NOBREGA SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 320516/SP),
ROSEMEIRE APARECIDA P SARAIVA OLIVEIRA (OAB 94444/SP), CESAR ROBERTO SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 121215/
SP)
Processo 7002145-68.2010.8.26.0224 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - André Aparecido Ferreira da Cruz
de Oliveira - Vistos.Em que pese os argumentos apresentados pela defesa, o sentenciado cumpre pena por crime cometido com
violência e grave ameaça à pessoa e possui considerável pena por cumprir, tornando-se imprescindível a realização de exame
criminológico para fins de progressão de regime, a fim de se verificar a presença concreta méritos do executado.Assim, com
urgência, reitere-se a realização de exame criminológico, consignando que o não atendimento no prazo de 48 HORAS será
requisitado providências junto à Croeste. - ADV: ROSEMEIRE APARECIDA P SARAIVA OLIVEIRA (OAB 94444/SP), BRUNO
NOBREGA SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 320516/SP), CESAR ROBERTO SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 121215/SP)
Processo 7002145-68.2010.8.26.0224 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - André Aparecido Ferreira da
Cruz de Oliveira - Considerando que o sentenciado não se encontra em reabilitação de sua conduta e tendo em vista que a
partir da última falta (29.09.2015) já cumpriu requisito objetivo para fins de progressão de regime, tornem os autos com vista ao
Ministério Público para se manifestar no mérito do pedido. - ADV: BRUNO NOBREGA SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 320516/
SP), ROSEMEIRE APARECIDA P SARAIVA OLIVEIRA (OAB 94444/SP), CESAR ROBERTO SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB
121215/SP)
Processo 7002145-68.2010.8.26.0224 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - André Aparecido Ferreira da
Cruz de Oliveira - Diante do exposto, PROMOVO o sentenciado ao regime SEMIABERTO, com fundamento no art. 112 da Lei
de Execuções Penais. - ADV: BRUNO NOBREGA SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 320516/SP), ROSEMEIRE APARECIDA P
SARAIVA OLIVEIRA (OAB 94444/SP), CESAR ROBERTO SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 121215/SP)
Processo 7006711-34.2009.8.26.0050 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Juscelino Araújo Munduruca Informações H.C. - ADV: SERGIO AUGUSTO ALVES DE ASSIS (OAB 150233/SP)
Processo 7006711-34.2009.8.26.0050 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Juscelino Araújo Munduruca Despacho - Genérico - ADV: SERGIO AUGUSTO ALVES DE ASSIS (OAB 150233/SP)
Processo 7006711-34.2009.8.26.0050 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Juscelino Araújo Munduruca Vistos.O sentenciado encontra-se cumprindo pena em regime mais gravoso, de forma que CONVERTO as penas restritivas de
direitos do feito nº 050.06.004266-4 (PEC 7006711-34.2009) em privativa de liberdade e fixo o regime FECHADO (prevalente).
Expeça-se mandado de prisão.Elabore-se nova conta de liquidação de penas.Int. - ADV: SERGIO AUGUSTO ALVES DE ASSIS
(OAB 150233/SP)
Processo 7006711-34.2009.8.26.0050 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Juscelino Araújo Munduruca - II Diante do exposto, determino que seja oficiado à Direção do Presídio, requisitando a realização de exame criminológico, para
livramento condicional e também para progressão ao regime semiaberto, cujos laudos deverão ser apresentados juntamente
com o relatório conjunto de avaliação do sentenciado, a ser realizado pelos Diretores da Unidade Prisional, Assistente Social e
Psicólogo, que deverá ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos termos da Resolução SAP nº 88/2010, bem como
com o boletim informativo atualizado.Cópia desta decisão servirá de Ofício.Intime-se. - ADV: SERGIO AUGUSTO ALVES DE
ASSIS (OAB 150233/SP)
Processo 7006711-34.2009.8.26.0050 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Juscelino Araújo Munduruca Assim, diante do exposto, DEFIRO o pedido de DETRAÇÃO PENAL formulado em favor do sentenciado, detraindo-se da pena
atualmente imposta o período de 23/11/2012 a 16/01/2014. - ADV: SERGIO AUGUSTO ALVES DE ASSIS (OAB 150233/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHEL FERES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELIO BERGAMASCO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2018
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º