TJSP 04/04/2018 - Pág. 812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
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encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto
bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações
e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das
20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O executado deverá ter ciência de que, nos termos
do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta) por
cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá,
na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos
do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como carta precatória ou mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Sem prejuízo,
informem as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo legal.Intime-se. - ADV: PAULO
ALEXANDRE LEMOS CARVALHINHO (OAB 131559/SP)
Processo 1000890-77.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Claudinei Pereira Silva - Cooperativa
Mista Jockey Clube de São Paulo - Vistos.1 - Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da
celeridade e, primando pela autocomposição das partes, preliminarmente, determino a remessa dos autos para designação
de audiência de mediação junto ao CEJUSC desta Comarca.2 - Intime-se o autor e cite-se a parte ré, advertindo-a de que o
prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou a ré, devidamente citada, deixe de
comparecer ao ato.3 - No ato da conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno negativo do mandado de citação,
ocasião em que deverá constar em termo a intimação da parte autora para que apresente novo endereço nos autos no prazo
de cinco dias, sob pena de extinção.4 - Após, não comparecendo a parte requerida ou não havendo nos autos informação
acerca do cumprimento do mandado, restando este negativo, deverá o autor ser intimado via imprensa oficial para que indique
o novo endereço no prazo legal, sendo certo que, permanecendo inerte, deverá ser intimado pessoalmente para que cumpra a
determinação, sob pena de extinção do feito.5 - Em sendo informado novo endereço, cumpra-se de acordo com os parágrafos
“1, 2, 3 e 4”.6 - Efetivada a citação e não havendo a conciliação por qualquer fato, aguarde-se a vinda de contestação e, com
a apresentação desta, dê-se vista à parte autora para réplica.7 - Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação,
dê-se vista às partes para especificação de provas em cinco dias, devendo do ato ser intimada a ré, ainda que revel, mas que
se faça representar nos autos.8 - Do mesmo modo, em respeito à ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo
representar a requerida nos autos, dê-se vista à parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois,
sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência serão apreciados
pelo Juízo.9 - Após os trâmites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção
de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito.Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS VIOLA (OAB 364741/
SP)
Processo 1000896-84.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Marcio Adriano Rui - Fabiana
da Silva Franco - - BANCO CIFRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - DETRAN - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos.Trata-se de ação na qual o autor pleiteia a anulação de multas e débitos
gerados em seu nome no tocante à motocicleta Honda CG 125 Titan, Placa CFV1140, uma vez que ela foi alienada em setembro
de 2007, não tendo sido regularizada a transferência da titularidade pelo comprador à época.É o caso de ser reconhecida
a competência do Juizado Especial da Comarca.Com efeito, o Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento nº
2.321/2016 alterando o teor do art. 9º do Provimento nº 2.203/2014, dispondo que a competência dos Juizados da Vara da
Fazenda é plena.Aliás, o artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09 dispõe expressamente: ‘É de competência dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos’.Outrossim, quando inexistente na Comarca Vara da Fazenda
Pública, tal como no caso em comento, determina o artigo 2º, e incisos, do Provimento nº 1.768/10, que a competência é de fato
do Juizado Especial: ‘Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei
12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II
nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: a) as Varas da Fazenda Pública,
onde instaladas; b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Varada Fazenda Pública
instalada; c) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial,
designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento’.Nesse sentido vem decidindo reiteradamente o E.
TJSP, o que fez com que esse juízo revesse entendimento anterior em sentido contrário: ‘Conflito de Competência Ação de
cobrança Ausência de Vara Fazenda Pública na Comarca de Americana Análise do pedido não revestida de complexidade
Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais nas ações em que é parte o poder público e o valor da causa não
ultrapasse sessenta salários mínimos Inteligência do artigo 8º do Provimento CSM 2.203/14 e artigo 2º, caput, e § 4º, da Lei
12.153/2009 Competência para o processamento da demanda do Juizado Especial Cível Conflito procedente Competência do
Juízo suscitante. (TJSP, Conflito de Competência nº 0038887-97.2016.8.26.0000).Assim, tendo em vista que autarquia estadual
compõe o polo passivo da demanda, que o valor da causa não supera o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos e por não
se tratar de demanda complexa, que exija eventual prova pericial, remeto os autos para o Juizado Especial da Comarca. Deixo
de analisar o pedido de tutela de urgência, uma vez que a matéria não requer urgência maior do que o tempo necessário para a
redistribuição ao juízo competente.Intime-se. - ADV: ISADORA STEFANY FRASÃO ALVES DIAS (OAB 346313/SP)
Processo 1000898-54.2018.8.26.0296 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 10470946420138260100 - 10ª Vara Cível
Central) - Nilton Toloi Junior - Rpm Trading Comércio, Importação e Exportação Ltda - Vistos.Nomeio o perito Adriano Teixeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º