TJSP 04/04/2018 - Pág. 9 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
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autor, homologo o cálculo de fls.103/104 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça RPV. Aguarde em cartório
o pagamento. Efetivado o depósito e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeça-se alvará para
levantamento dos valores. Oportunamente, arquivem-se.Int.Ib - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP),
FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP)
Processo 1000129-37.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) APARECIDA ELIZABETE MENGUE DE SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOSConsiderando
a concordância da autora, homologo o cálculo de fls.143/145 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça RPV.
Aguarde em cartório o pagamento. Efetivado o depósito e com a ciência do requerido (art.12 da Resolução 55/09-CJF), expeçase alvará para levantamento dos valores. Oportunamente, arquivem-se.Int.Ib - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO
(OAB 139831/SP)
Processo 1000340-05.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - MARCOS AURÉLIO
APARECIDO FALSETTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Intime-se o INSS para apresentação de
cálculo. Após, manifeste-se o exequente. Int. - ADV: RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP), JULIANA CHILIGA
(OAB 288300/SP)
Processo 1000377-95.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Eva da Glória Ribeiro - Instituto Nacional
do Seguro Social - Inss - Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos (art. 350
ou 351 do CPC). - ADV: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP), MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/
SP), ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP)
Processo 1000385-09.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - AMÉLIA VICENCIA
YOSHIOKA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Nos termos do Provimento CG nº 16/2016, providencie o
requerente, o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes peças: petição, sentença,
acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes e documentos pertinentes ao pedido do início da fase
executiva. - ADV: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR (OAB 214311/SP), ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP)
Processo 1000541-94.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - CLARICE MARIA DE JESUS CARVALHO - VALDINEI CARVALHO DOS SANTOS - - MUNICIPIO DE TABATINGA
- - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a autora e o MP sobre a contestação apresentada às fls.148. Int. ADV: PAULO HENRIQUE MOURA LEITE (OAB 127159/SP), REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP), STELLA CUPINI DE
MORAES (OAB 279683/SP), ALEX MARTINS (OAB 389820/SP)
Processo 1000561-85.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - ROSANGELA DE LURDES
RAYMUNDO DOS SANTOS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Tendo em vista que o perito não respondeu os
questionamentos formulados pela parte autora, complemente-se o laudo pericial observando os quesitos de f. 07/08. Após,
tornem conclusos para sentença.Intimem-se. - ADV: FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN
AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1000829-08.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Anita de Jesus Ferreira Santos
- - Inss -Instituto Nacional de Seguridade Social - Vistos. A) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e
prestação da tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte
autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for
o seu sentido. Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, o Sr Márcio Anibal Gonçalves Farinha, médica(o) com
prontuário homologado nesta Vara. Laudo em 15 dias. Intime-se-o(a), via email institucional, para designação de local e data.
Com sua resposta, intimem-se as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados
na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme
consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?; 2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora
anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a
parte autora ?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior
ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?; 7) em caso afirmativo, de qual enfermidade
ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?; 9)
a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?; 10) qual data de início da doença
(DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ? 12) a
incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ? 14) se temporária, qual o tratamento adequado
para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral
habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou
doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito
verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99
(Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras observações que julgar convenientes. B) Fixo os honorários
do perito judicial em R$400,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização (médica) em ramo de
mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando os médicos
até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. C) Defiro a gratuidade. D) Após,
apresentação do laudo pericial, cite-se com as advertências legais. E) Int. - ADV: ANDERSON LUIZ MATIOLI (OAB 182881/SP)
Processo 1000834-30.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Iselda Margadona de Queiroz
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. A) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e prestação da
tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte autora, afastando
maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido.
Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, o Sr Renato de Oliveira Junior, médico com prontuário homologado nesta
Vara. Laudo em 15 dias. Intime-se-o(a), via email institucional, para designação de local e data. Com sua resposta, intimemse as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser
formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício
88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?; 2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e
em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade
laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora
está acometida de alguma doença ou lesão ?; 7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar
a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa
incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista
técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou
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