TJSP 04/04/2018 - Pág. 957 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2548
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da ação, notadamente as cópias principais da execução fiscal na qual ocorreu o noticiado ato constritivo.2- Ainda, deverá a
Embargante comprovar a hipossuficiência financeira.3- Intime-se. - ADV: FELIPE PALA AYRUTH (OAB 322395/SP), FRANCISCO
PALA AYRUTH (OAB 366870/SP)
Processo 1000915-31.2016.8.26.0306 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Vicente Cerminari Filho - Me - Vistos.1- Recebo o recurso de apelação de fls. 69/75, interposto pela União, nos efeitos
devolutivo e suspensivo.2- Vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região.3- Int. - ADV: PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP)
Processo 1001992-41.2017.8.26.0306 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fernando Cezar de Carvalho
- Relatado no essencial, fundamento e decido. Os embargos não podem ser conhecidos, porque não existe na sentença o vício
alegado. Com efeito, a contradição passível de ser atacada pela via dos embargos de declaração é aquela intrínseca à própria
decisão, existente entre seus próprios fundamentos, ou entre os fundamentos e a conclusão, e não entre seus fundamentos ou
conclusões e elementos externos a ela. Mas, se não há a contradição apontada, a existência de erro material é evidente. Isso
porque os benefícios da justiça gratuita foram concedidos apenas à parte embargante. Logo, a ressalva feita em relação às
duas partes ocorreu de erro material, cuja correção pode ser feita a qualquer tempo, mesmo de ofício pelo magistrado.Assim,
não conheço dos embargos de declaração apresentados, uma vez que existe o vício apontado na sentença embargada. Sem
prejuízo, reconheço a existência de erro material e, para sua correção, declaro a sentença de fls. 47/49, a fim de que da parte
final da disposição sobre a sucumbência conste o seguinte: “Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no
caso concreto apenas ao embargante”. No mais, mantenho a sentença nos termos em que foi proferida. Diante da alteração nos
termos da sentença, intime-se a FESP para que, querendo, complemente ou altere suas razões de apelação apresentadas a fls.
55/62 (art. 1.024, § 4º, do CPC). Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP)
Processo 1002579-97.2016.8.26.0306 (apensado ao processo 1500012-70.2015.8.26.0306) - Embargos à Execução Fiscal
- Decadência - R C Marques Borges Me - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido dos embargos, decretando a extinção da execução. Por consequência, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução do mérito e fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Sucumbente, deverá a
parte embargada arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de
correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada
desembolso. Também condeno a parte embargada a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$ 500,00,
nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. Para as ações ajuizadas antes da vigência do novo CPC, sendo a
sentença posterior, as regras quanto à fixação de honorários são as do sistema anterior, devido aos reflexos que extrapolam
a esfera meramente processual, sendo espécie de norma processual com efeito material, portanto fora da regra “tempus regit
actum”, aplicável ao direito puramente processual. Seria uma espécie de “direito subjetivo-processual adquirido” (conforme
doutrina). Não seria justo impor condenação ao autor que sucumbiu em parte do pedido aplicando-se as novas regras, se ao
tempo do ajuizamento a legislação e a orientação jurisprudencial eram substancialmente diversas.P.R.I.C. Após as cautelas de
praxe, arquive-se, certificando-se nos autos principais o deslinde dos embargos. - ADV: ARIOVALDO APARECIDO TEIXEIRA
(OAB 89679/SP)
Processo 1003066-33.2017.8.26.0306 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Mendonça e
Hatum Ltda Me - Vistos.1- Manifeste-se a embargante sobre a impugnação aos embargos apresentada (fls. 22/28).2- Intime-se.
- ADV: JOÃO BORGES DA SILVA JUNIOR (OAB 246473/SP)
Processo 1003070-70.2017.8.26.0306 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Mendonça e
Hatum Ltda Me - Vistos.1- Manifeste-se a embargante sobre a impugnação aos embargos apresentada (fls. 32/59).2- Intime-se.
- ADV: JOÃO BORGES DA SILVA JUNIOR (OAB 246473/SP)
Processo 1003356-48.2017.8.26.0306 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Edina Gobatti - - Andrea Gobatti Calixto de Moura - III DO DISPOSITIVOPosto isso e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro ajuizados por EDINA GOBATTI e ANDREA GOBATTI CALIXTO DE MOURA
em face da FAZENDA NACIONAL, para DECLARAR insubsistente a constrição (fl. 36 dos autos principais) e DESCONSTITUIR
a penhora do imóvel objeto da matrícula n.º 56.519, do 2º CRI de Jundiaí realizada na fl. 36 dos autos principais (processo
n.º 0002295-29.2004.8.26.0306, em trâmite perante o Setor das Execuções Ficais desta Comarca de José Bonifácio).Após o
trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário para levantamento/cancelamento da penhora havida sobre o referido
imóvel, bem como certifique-se a presente sentença nos autos principais, transladando-se cópia, juntamente com a certidão de
trânsito em julgado.Quanto à sucumbência, diante do princípio da causalidade, deixo de condenar qualquer das partes em ônus
da sucumbência, por não ter havido resistência da embargada ao pedido da inicial, bem como por não haver registro da penhora
na matrícula do imóvel (fls. 10-13).Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento
no artigo 487, inciso I, do NCPC.P.R.I.C. - ADV: LUCIANA RODRIGUES BRANDÃO (OAB 261682/SP)
Processo 1003358-18.2017.8.26.0306 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Jorge da Silva Bronze - - Cleide Canha da Silva - III DO DISPOSITIVOPosto isso e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro ajuizados por JORGE DA SILVA BRONZE e CLEIDE CANHA DA SILVA
em face da FAZENDA NACIONAL, para DECLARAR insubsistente a constrição (fl. 35 dos autos principais) e DESCONSTITUIR
a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 56.518 do 2º CRI de Jundiaí, realizada na fl. 35 dos autos principais (processo n.º
0002295-29.2004.8.26.0306 em trâmite perante o Setor das Execuções Fiscais da Comarca de José Bonifácio).Após o trânsito
em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário para fins de levantamento/cancelamento da penhora sobre o imóvel, bem
como certifique-se a presente sentença nos autos principais, transladando-se cópia da sentença e da certidão de trânsito em
julgado.Quanto à sucumbência, diante do princípio da causalidade, deixo de condenar as partes em ônus da sucumbência, por
não ter havido resistência da embargada ao pedido da inicial, bem como por não haver registro da penhora na matrícula do
imóvel (fls. 10-14).Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487,
inciso I, do NCPC.P.R.I.C. - ADV: LUCIANA RODRIGUES BRANDÃO (OAB 261682/SP)
Processo 1003379-91.2017.8.26.0306 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Olivio Buzato - Vistos.1Manifeste-se a embargante sobre a contestação apresentada (fls. 25/28)2- Intime-se. - ADV: ANDERSON DE SOUZA BRITO
(OAB 254232/SP)
Processo 1003425-80.2017.8.26.0306 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Ariovaldo Aparecido Anibal - Vistos.1- Manifeste-se o embargante sobre a contestação aos embargos de terceiro de fls.
40/42.2- Intime-se. - ADV: MARIALDA DE PAULA MORAIS (OAB 269244/SP)
Processo 1500002-26.2015.8.26.0306 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Usina Santa Isabel S/A - Assim, não é devida a fixação de honorários de sucumbência ao
advogado do devedor nos autos da execução fiscal extinta por decisão proferida nos autos dos embargos à execução. No mais,
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