Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018 - Página 3330

  1. Página inicial  > 
« 3330 »
TJSP 05/04/2018 - Pág. 3330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2549

3330

Educacional do Guaruja Ltda - Laurentina Madeira - Vistos.Fls. 114: defiro. Cite-se a ré, pelo correio, nos endereços indicados,
observando-se os termos do despacho de fls. 72.Int. - ADV: JOSÉ ESTEBAN DOMINGUES LISTE (OAB 164666/SP)
Processo 0007262-65.2010.8.26.0223 (223.01.2010.007262) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério
Público do Estado de São Paulo - Roberto Trindade Rojão - - Jeronimo Alves dos Reis - - Zuleika Nogueira dos Reis - - Albano
Antunes Rojão Espólio - - Centro Automotivo Guaru Ltda - Marina Mansur Reimão de Oliveira - - ROBERTA DIAS CABRAL
POUSA - - Paulo Nigro Pousa - Ingressou o Ministério Público do Estado de São Paulo com ação civil pública c.c. liminar em
face de Centro Automotivo Guaru Ltda, Roberto Trindade Rojão, Albano Antunes Rojão , Jerônimo Alves dos Reis e Zuleika
Nogueira dos Reis, alegando, em resumo, que a empresa ré, por intermédio dos seus sócios Roberto e Albano, operou um posto
de gasolina em imóvel de propriedade dos dois últimos demandados, situado na avenida Don Pedro I, n° 2825, nesta cidade.
Todavia, efetuada vistoria da Cetesb, foi constatado que o aludido posto funcionava sem qualquer licença ambiental, vindo
ainda, em momento ulterior, a fechar, com ocorrência de contaminação do solo e do lençol freático. Pediu, assim, em caráter
liminar, o decreto de indisponibilidade dos bens dos requeridos Roberto e Albano, bem como, no mérito, a cessação das
atividades nocivas ao meio ambiente, as realizações de estudos de confirmação de contaminação e remediação da área, bem
como a imposição de obrigação de plena recuperação do local atingido, na forma discriminada a fls. 345/347, sob pena de multa
(fls. 325/348)A liminar foi deferida a 350/352.Foi comunicado o falecimento do réu Albano Rojão (fls. 512/513).Os demandados
Jerônimo e Zuleika foram pessoalmente citados (fl 705), não ofertando qualquer resposta.O espólio de Albano Rojão e os
demais réus foram citados por edital (fls. 718 e ss), com apresentação de contestação por curador especial a fls. 869/870,
mediante negativa geral dos fatos.A decisão saneadora de fls. 903/908 determinou a realização de prova pericial, com imposição
de adiantamento dos honorários aos réus.Homologada a estimativa pericial (fl. 1115), os demandados não efetuaram qualquer
depósito (fl. 1151).O Ministério Público, ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais (fls. 1154/1156).É o relatório.
Fundamento e decido.Primeiramente, cumpre salientar que é pacífica a legitimidade ad causam do Ministério Público para o
presente feito, uma vez que o mesmo detém atribuição constitucional para defender e preservar os interesses difusos agregados
ao meio ambiente..Ressalte-se, aliás, que “é tranqüila, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade do
Ministério Público para a defesa do patrimônio público (STF, RTJ, 153:783), através de ação civil pública (STJ, RSTJ, 27:493).
De fato, “na sociedade contemporânea de massa e sob os influxos de uma nova atmosfera cultural, o processo civil vinculado
estreitamente aos princípios constitucionais e dando-lhes efetividade, encontra no Ministério Público uma instituição de
extraordinário valor na defesa da cidadania” (STJ, RE 89.646-PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 1, de 24-2-1997, p.
3340)”.Concordemente:”PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, DÚVIDA OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES
DENTRO DOS PARÂMETROS DA LEGALIDADE E DO BOM SENSO.1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento
a agravo de instrumento.2. Acórdão a quo segundo o qual “o Ministério Público é legitimado a propor ação civil pública para
proteção do patrimônio público, não importando se este é constituído de bens e direitos de valor econômico, ou não.”3.
Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar a omissões,
obscuridades, dúvidas ou contradições. O não acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa,
uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o
Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento
(art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender
aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na
Instância Especial se não houve omissão do acórdão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, quando a matéria
enfocada é devidamente abordada no voto a quo.4. Hodiernamente, está assente na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça que: a) “A teor da assentada jurisprudência do colendo STF e deste Tribunal, declara-se a legitimidade ativa do Ministério
Público para propor, na defesa do patrimônio público, a ação civil pública, admitindo-se, no âmbito dessa ação coletiva, a
possibilidade declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, de lei ou ato normativo federal ou local (Precedentes).”
(REsp nº 424288/RO, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fisher, DJ 18.03.2004). b) “O novel art. 129, III, da Constituição Federal habilitou
o Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social não se limitando à ação de
reparação de danos. Em conseqüência, legitima-se o Ministério Público a toda e qualquer demanda que vise à defesa do
patrimônio público (neste inserido o histórico, cultural, urbanístico, ambiental, etc), sob o ângulo material (perdas e danos) ou
imaterial (lesão à moralidade)”. (REsp nº 493270/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 24.11.2003).5. Decisão recorrida que
apreciou a questão dentro dos parâmetros da legalidade e do bom senso, não incorrendo, assim, em mácula à legislação
processual vigente.6. Agravo regimental não provido.(Agravo regimental no agravo de instrumento nº 614205/MT
(2004/0069887-6), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. José Delgado. j. 03.03.2005, unânime, DJ 28.03.2005).”No mérito, nítida a
procedência da ação.De fato, os documentos de fls. 158/237 comprovaram a contaminação do solo e a prática correlata de dano
ambiental derivada da antiga exploração, no local, de um posto de gasolina.Determinada a realização de prova pericial, não
depositaram os requeridos os honorários do perito, razão pela qual deixaram de demonstrar o advento de fatos extintivos,
desconstitutivos ou modificativos do direito invocado na exordial.De rigor, destarte, a responsabilização objetiva dos réus, nos
termos dos artigos 3°, IV, e 14, parágrafo único, da lei 6938/81, in verbis:”Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se
por:IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental;Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e
municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela
degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor
ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.”Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, confirmando a liminar outrora deferida nos autos, impondo ainda, em desfavor dos réus:a-) obrigação de não fazer,
consistente na cessação da atividade degradadora do meio ambiente, com a paralisação imediata de quaisquer lançamentos,
emissões, disposições, derrames, depósitos, infiltrações e/ou acúmulo de quaisquer resíduos, efluentes, matérias ou substâncias
no solo, subsolo, nas águas superficiais, subterrâneas ou meio ambiente, fora dos padrões estabelecidos pela legislação de
regência , sob pena de pagamento de multa de R$ 10.000,00 por dia, limitada a R$ 5.000.000,00;b-) obrigação de fazer,
consistente na elaboração e apresentação aos órgãos ambientais, em especial à Cetesb, de um estudo de confirmação de
contaminação, objetivando apurar a real situação e a extensão da área degradada, bem como de um projeto de remediação,
com inclusão de todas as obras, serviços e iniciativas necessárias à sua integral implementação, no prazo de 60 dias, sob pena
de incidência da multa acima especificada;c-) obrigação de fazer, consistente na realização da plena recuperação do local
atingido pela contaminação decorrente do exercício da atividade empresarial de posto de gasolina, mediante a adoção de ações,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo