TJSP 05/04/2018 - Pág. 3330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2549
3330
Educacional do Guaruja Ltda - Laurentina Madeira - Vistos.Fls. 114: defiro. Cite-se a ré, pelo correio, nos endereços indicados,
observando-se os termos do despacho de fls. 72.Int. - ADV: JOSÉ ESTEBAN DOMINGUES LISTE (OAB 164666/SP)
Processo 0007262-65.2010.8.26.0223 (223.01.2010.007262) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério
Público do Estado de São Paulo - Roberto Trindade Rojão - - Jeronimo Alves dos Reis - - Zuleika Nogueira dos Reis - - Albano
Antunes Rojão Espólio - - Centro Automotivo Guaru Ltda - Marina Mansur Reimão de Oliveira - - ROBERTA DIAS CABRAL
POUSA - - Paulo Nigro Pousa - Ingressou o Ministério Público do Estado de São Paulo com ação civil pública c.c. liminar em
face de Centro Automotivo Guaru Ltda, Roberto Trindade Rojão, Albano Antunes Rojão , Jerônimo Alves dos Reis e Zuleika
Nogueira dos Reis, alegando, em resumo, que a empresa ré, por intermédio dos seus sócios Roberto e Albano, operou um posto
de gasolina em imóvel de propriedade dos dois últimos demandados, situado na avenida Don Pedro I, n° 2825, nesta cidade.
Todavia, efetuada vistoria da Cetesb, foi constatado que o aludido posto funcionava sem qualquer licença ambiental, vindo
ainda, em momento ulterior, a fechar, com ocorrência de contaminação do solo e do lençol freático. Pediu, assim, em caráter
liminar, o decreto de indisponibilidade dos bens dos requeridos Roberto e Albano, bem como, no mérito, a cessação das
atividades nocivas ao meio ambiente, as realizações de estudos de confirmação de contaminação e remediação da área, bem
como a imposição de obrigação de plena recuperação do local atingido, na forma discriminada a fls. 345/347, sob pena de multa
(fls. 325/348)A liminar foi deferida a 350/352.Foi comunicado o falecimento do réu Albano Rojão (fls. 512/513).Os demandados
Jerônimo e Zuleika foram pessoalmente citados (fl 705), não ofertando qualquer resposta.O espólio de Albano Rojão e os
demais réus foram citados por edital (fls. 718 e ss), com apresentação de contestação por curador especial a fls. 869/870,
mediante negativa geral dos fatos.A decisão saneadora de fls. 903/908 determinou a realização de prova pericial, com imposição
de adiantamento dos honorários aos réus.Homologada a estimativa pericial (fl. 1115), os demandados não efetuaram qualquer
depósito (fl. 1151).O Ministério Público, ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais (fls. 1154/1156).É o relatório.
Fundamento e decido.Primeiramente, cumpre salientar que é pacífica a legitimidade ad causam do Ministério Público para o
presente feito, uma vez que o mesmo detém atribuição constitucional para defender e preservar os interesses difusos agregados
ao meio ambiente..Ressalte-se, aliás, que “é tranqüila, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade do
Ministério Público para a defesa do patrimônio público (STF, RTJ, 153:783), através de ação civil pública (STJ, RSTJ, 27:493).
De fato, “na sociedade contemporânea de massa e sob os influxos de uma nova atmosfera cultural, o processo civil vinculado
estreitamente aos princípios constitucionais e dando-lhes efetividade, encontra no Ministério Público uma instituição de
extraordinário valor na defesa da cidadania” (STJ, RE 89.646-PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 1, de 24-2-1997, p.
3340)”.Concordemente:”PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, DÚVIDA OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES
DENTRO DOS PARÂMETROS DA LEGALIDADE E DO BOM SENSO.1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento
a agravo de instrumento.2. Acórdão a quo segundo o qual “o Ministério Público é legitimado a propor ação civil pública para
proteção do patrimônio público, não importando se este é constituído de bens e direitos de valor econômico, ou não.”3.
Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar a omissões,
obscuridades, dúvidas ou contradições. O não acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa,
uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o
Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento
(art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender
aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na
Instância Especial se não houve omissão do acórdão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, quando a matéria
enfocada é devidamente abordada no voto a quo.4. Hodiernamente, está assente na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça que: a) “A teor da assentada jurisprudência do colendo STF e deste Tribunal, declara-se a legitimidade ativa do Ministério
Público para propor, na defesa do patrimônio público, a ação civil pública, admitindo-se, no âmbito dessa ação coletiva, a
possibilidade declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, de lei ou ato normativo federal ou local (Precedentes).”
(REsp nº 424288/RO, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fisher, DJ 18.03.2004). b) “O novel art. 129, III, da Constituição Federal habilitou
o Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social não se limitando à ação de
reparação de danos. Em conseqüência, legitima-se o Ministério Público a toda e qualquer demanda que vise à defesa do
patrimônio público (neste inserido o histórico, cultural, urbanístico, ambiental, etc), sob o ângulo material (perdas e danos) ou
imaterial (lesão à moralidade)”. (REsp nº 493270/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 24.11.2003).5. Decisão recorrida que
apreciou a questão dentro dos parâmetros da legalidade e do bom senso, não incorrendo, assim, em mácula à legislação
processual vigente.6. Agravo regimental não provido.(Agravo regimental no agravo de instrumento nº 614205/MT
(2004/0069887-6), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. José Delgado. j. 03.03.2005, unânime, DJ 28.03.2005).”No mérito, nítida a
procedência da ação.De fato, os documentos de fls. 158/237 comprovaram a contaminação do solo e a prática correlata de dano
ambiental derivada da antiga exploração, no local, de um posto de gasolina.Determinada a realização de prova pericial, não
depositaram os requeridos os honorários do perito, razão pela qual deixaram de demonstrar o advento de fatos extintivos,
desconstitutivos ou modificativos do direito invocado na exordial.De rigor, destarte, a responsabilização objetiva dos réus, nos
termos dos artigos 3°, IV, e 14, parágrafo único, da lei 6938/81, in verbis:”Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se
por:IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental;Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e
municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela
degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor
ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.”Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, confirmando a liminar outrora deferida nos autos, impondo ainda, em desfavor dos réus:a-) obrigação de não fazer,
consistente na cessação da atividade degradadora do meio ambiente, com a paralisação imediata de quaisquer lançamentos,
emissões, disposições, derrames, depósitos, infiltrações e/ou acúmulo de quaisquer resíduos, efluentes, matérias ou substâncias
no solo, subsolo, nas águas superficiais, subterrâneas ou meio ambiente, fora dos padrões estabelecidos pela legislação de
regência , sob pena de pagamento de multa de R$ 10.000,00 por dia, limitada a R$ 5.000.000,00;b-) obrigação de fazer,
consistente na elaboração e apresentação aos órgãos ambientais, em especial à Cetesb, de um estudo de confirmação de
contaminação, objetivando apurar a real situação e a extensão da área degradada, bem como de um projeto de remediação,
com inclusão de todas as obras, serviços e iniciativas necessárias à sua integral implementação, no prazo de 60 dias, sob pena
de incidência da multa acima especificada;c-) obrigação de fazer, consistente na realização da plena recuperação do local
atingido pela contaminação decorrente do exercício da atividade empresarial de posto de gasolina, mediante a adoção de ações,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º