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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018 - Página 1012

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TJSP 06/04/2018 - Pág. 1012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2550

1012

nos termos do artigo 982, I, NCPC.Decreta-se a suspensão do processo.Aguarde-se o julgamento do IRDR por 180 dias.
Oportunamente, conclusos.Int. - ADV: NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP), MARCIO YUKIO SANTANA KAZIURA
(OAB 153334/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL APARECIDA DONIZETE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2018
Processo 0018455-03.2016.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espolio
de Fernando Vaqueiro Ferreira - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos.Considerando a extinção da execução fiscal nº
0007511.69.1998.8.26.0309, a teor da certidão de fls. 34, tem-se pela perda de objeto destes embargos do devedor, operandose a carência superveniente da ação, com o que julgo extinto este feito sem exame de mérito (artigo 485, VI, NCPC).Custas
na forma da lei.Sem condenação em honorária, descabida na espécie.Certifique-se nos autos da execução fiscal o desfecho
dos presentes embargos.Depois de certificado o trânsito, arquive-se, na forma da lei.P.R.I. - ADV: AURO ANTONIO VAQUEIRO
FERREIRA (OAB 97159/SP)
Processo 1003508-58.2015.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Atos Processuais - Banco Bradesco S/A - Prefeitura
Municipal de Jundiaí - Vistos.I. Cuida-se de embargos de declaração, fls. 92/95, os quais, porém, não comportam acolhida, à
medida que nada há a declarar ou a integralizar no julgado embargado, fls. 79/81, ausente omissão, ambiguidade, erro material,
obscuridade ou contradição a ser sanada, ao contrário do veiculado pela parte embargante, sempre com a devida vênia.No mais,
o julgado embargado se encontra suficientemente fundamentado, não cabendo ao juízo rebater um a um cada argumento posto
pela parte.Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Inexistência
de omissão no acórdão recorrido. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da
controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Rever a
conclusão do Tribunal a quo acerca dos requisitos legais aptos a caracterizar os danos morais pleiteados na causa demandaria o
reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento
no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade
entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base
na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido” Agravo Interno no Agravo em
Recurso Especial n. 995.585/RS, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Marco Buzzi, j. 16.11.2017.
Acrescenta-se, ainda, que a honorária foi adequada e corretamente arbitrada a fls. 81, por equidade, nos termos do que reza
o § 8º do artigo 85, NCPC, o qual, por sua vez, era lá aplicável e é aplicável também à fazenda pública, nada justificando não
o seja e nada justificando com mínimo senso de lógica qualquer entendimento em contrário.E descabia mesmo o arbitramento
da honorária em percentual fixo sobre o valor da causa, pois bastante baixo aqui, já que isso daria azo a valor irrisório e
completamente incompatível com a remuneração digna e adequada do patrono da parte vencedora.Desse teor: “APELAÇÃO.
IPVA. Entidade filantrópica e religiosa. Imunidade reconhecida. Irresignação recursal apenas para reforma do valor fixado para
a verba honorária. Admissibilidade. Valor da causa irrisório. Fixação da verba honorária, por equidade, necessária. Aplicação do
art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Sentença alterada nesse ponto. RECURSO PROVIDO” - Apelação nº 1022722-56.2017.8.26.0053,
1ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Vicente de Abreu
Amadei, j. 19.02.2018.De se anotar que este juízo adota o mesmo critério para os casos de condenações de verba honorária em
favor da fazenda pública, ou seja, por equidade se e quando o valor da causa for pequeno ou baixo (a dar azo a verba honorária
de extensão também pequena, inadequada ou desproporcional se sobre o valor da causa incidisse alíquota fixa), valendo o
mesmo raciocínio para os casos em que o vencido for a fazenda pública, evidente e consequentemente.E nem se diga, com toda
a vênia, que a sentença teria sido omissa na fundamentação a tanto correspondente: seja porque lá expressamente constou
que a honorária estava sendo arbitrada nos termos do artigo 85 e parágrafos, NCPC; seja porque é tão óbvio e evidente que
a honorária deveria ser, como foi, arbitrada por equidade, tendo em conta o pequeno valor da causa, que isso dispensava
maior explanação a seu respeito no julgado embargado.De resto, evidente aqui a intenção da parte embargante de alterar o
resultado do julgado embargado, o que descabe pela via dos declaratórios.Daí o não cabimento dos embargos, que não se
enquadram em quaisquer das hipóteses veiculadas no artigo 1.022, NCPC.Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Vícios não constatados. Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando
não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada.
Embargos rejeitados” - Embargos de Declaração nº 4020978-25.2013.8.26.0114/50000, 27ª Câmara Extraordinária de Direito
Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Milton Carvalho, j. 26.05.2017.Na
mesma linha de entendimento: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame
da decisão judicial, e sim a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição. Ausentes estes vícios, os embargos não podem
ser acolhidos. Embargos conhecidos e rejeitados” - Embargos de Declaração nº 2047232-81.2017.8.26.0000/50000, 2ª Câmara
de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Vera Angrisani, j. 06.06.2017.
Se a parte discorda do teor do julgado embargado, deve então manejar o recurso adequado à sua reforma, pois desprovidos
os declaratórios de efeitos infringentes, os quais, aliás, também não se prestam a desnudar o descontentamento do vencido,
nem a rediscutir perante o juízo monocrático, no todo ou em parte, o teor do julgado embargado.Confira-se: “EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - Mandado de segurança - ISS do período de outubro de 2006 a dezembro de 2008 - Reconhecida a
decadência - Alegação de omissão - Inocorrência - Pretendida rediscussão da matéria - Impossibilidade - Não cabe, em sede
de embargos de declaração, rediscutir matéria que já foi objeto de decisão - Recurso com caráter infringente - Embargos de
declaração rejeitados” - Embargos de Declaração nº 1021926-10.2016.8.26.0309/50000, 15ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Eutálio Porto, j. 01.03.2018.Ficam, pois, rejeitados os
declaratórios de fls. 92/96.II. Aguarde-se a interposição de recurso ou o decurso do prazo recursal, anotando-se aqui que o caso
não é de reexame necessário, fls. 81, parte final.Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1004559-36.2017.8.26.0309 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Olivio Codarim - CACILDA SCALLE CODARIN - - MARCILENE CODARIN - - ROSEMARY CODARIN - - DENILSON CODARIN - - PAULO DINHAI
OGATA - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos.Trata-se de embargos do devedor entre as partes acima identificadas, que não
comportam seguimento, impondo-se sua extinção liminar, sem exame de mérito.Isso porque, em execução fiscal, a interposição
dos embargos do devedor pressupõe sempre a necessária e prévia garantia da instância, com penhora formalizada nos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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