TJSP 06/04/2018 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
1011
SANTOS (OAB 139760/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1020342-05.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Servidão - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A - Thomaz
Antonio Falzoni - - Maria Aparecida Homem de Mello Falzoni - Vistos.I. Na esteira da decisão de fls. 266/267, considerando o
depósito de fls. 271/272 e tendo em conta que se encontram preenchidos os requisitos do artigo 15 do Decreto-lei Federal n.
3.365/1941, fica deferida a medida liminar de imissão provisória do autor na posse da área objeto da presente instituição de
servidão administrativa de passagem.Expeça-se mandado, na forma da lei.Oportunamente, expeça-se mandado para fins de
registros públicos.II. Fls. 273/278, diga a parte autora, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, fornecendo o
necessário à citação dos réus, 15 dias.Intime-se. - ADV: DAVID ANTUNES DAVID (OAB 84928/MG)
Processo 1020342-05.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Servidão - Mata de Santa Genebra Transmissão S/A Thomaz Antonio Falzoni - - Maria Aparecida Homem de Mello Falzoni - Ciência à parte interessada, quanto ao mandado de
imissão provisória na posse expedido, devendo a mesma entrar com contato com a Central de Mandados para viabilizar a
diligência. - ADV: DAVID ANTUNES DAVID (OAB 84928/MG)
Processo 1021056-28.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Maria de Fatima Vieira
- Prefeitura Municipal de Jundiaí - Republicação do r. Despacho de fls. 67, tendo em vista que na publicação disponibilizada
em 03/04/2018 não constou o nome dos procuradores do Município de Jundiaí: “Vistos.Os autos ainda não estão em condições
de seu julgamento.O E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1657156/RJ e nos termos do artigo
1037, II, NCPC, determinou a suspensão de todos os processos que versassem sobre a questão lá afetada (Tema 106), qual
seja: “Obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS”, a saber,
os medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde e as respectivas alterações promovidas
através de portarias e atos administrativos posteriores.E, a princípio, afigura-se ser este o caso dos autos. Nesse passo, e com
base no artigo 10, bem como no artigo 1037, §§ 8º e 9º, ambos do NCPC, digam as partes a respeito, prazo de 15 dias. Após,
dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, tornem conclusos para o que de
direito. Int.” - ADV: SIMONE DE ANDRADE PLIGHER (OAB 125016/SP), RICARDO JANUARIO DE ALMEIDA (OAB 353743/SP),
PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1021746-57.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Gilson Luiz Junquis Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Tendo em conta a ausência de controvérsia objetiva e específica instaurada até
aqui quanto à subsunção do feito e de sua matéria fática à hipótese em discussão no repetitivo objeto do Recurso Especial n.
1657156/RJ (Tema n. 106), do E. Superior Tribunal de Justiça, e a fim de dar cumprimento ao lá determinado, fica decretada a
suspensão do curso deste processo, nos termos do artigo 1037, II, NCPC, sem prejuízo das medidas de urgência.Aguarde-se
o julgamento do repetitivo por 180 dias.Oportunamente, conclusos.Ciência ao Ministério Público, se o caso de sua intervenção.
Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOSE RENATO ROCCO ROLAND GOMES
(OAB 235016/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1022891-51.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Exclusão - ICMS - Zilda Aparecida Hansen Sanches - Paulo Cesar Ramalho - - Yamamoto Mition - - Claudio Vieira Lopes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.O E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu o processamento, para julgamento de mérito oportuno, de Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), n. 2246948-26.2016.8.26.0000, relativamente ao tema de direito objeto desta
lide e, por consectário, lá se determinou a suspensão de todos os processos a tanto correlatos, o que é o caso destes autos.E
a matéria de direito em debate foi afetada ao tema n. 09 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber: ‘Inclusão
da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do
ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica’,Confira-se a respectiva ementa:”INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS. Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do
sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica Presentes os requisitos
para admissão do incidente Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito Risco evidenciado de ofensa
à isonomia e à segurança jurídica Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores
Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação
da matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de
2015, não configurado Incidente admitido, com determinação deSUSPENSÃO DOS PROCESSOS, individuais ou coletivos, que
tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil” Turma Especial de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, m. v., relator designado Desembargadora Luciana Almeida Prado
Bresciani, j. 04.08.2017, DJE 08.08.2017.De rigor, pois, a suspensão deste processo, que versa sobre essa mesma matéria
de direito, no aguardo do IRDR, tal qual decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cumprindo-se aqui o lá
determinado, nos termos do artigo 982, I, NCPC.Decreta-se a suspensão do processo.Aguarde-se o julgamento do IRDR por
180 dias.Oportunamente, conclusos.Int. - ADV: FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP), NATALIA CARDOSO DE
LIMA (OAB 326305/SP), MARCIA WILLIAM ESPER VEDRIN (OAB 115200/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1022896-73.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Exclusão - ICMS - Edna dos Santos Mition - - Guilherme
Hansen Filho - - Claldemir Orélio Ribeiro Babo - - Enaury Delfini de Araujo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.O
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu o processamento, para julgamento de mérito oportuno, de Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), n. 2246948-26.2016.8.26.0000, relativamente ao tema de direito objeto desta lide
e, por consectário, lá se determinou a suspensão de todos os processos a tanto correlatos, o que é o caso destes autos.E a
matéria de direito em debate foi afetada ao tema n. 09 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber: ‘Inclusão
da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do
ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica’,Confira-se a respectiva ementa:”INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS. Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do
sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica Presentes os requisitos
para admissão do incidente Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito Risco evidenciado de ofensa
à isonomia e à segurança jurídica Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores
Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da
matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não
configurado Incidente admitido, com determinação deSUSPENSÃO DOS PROCESSOS, individuais ou coletivos, que tramitam
em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil” Turma Especial de Direito Público
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, m. v., relator designado Desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani,
j. 04.08.2017, DJE 08.08.2017.De rigor, pois, a suspensão deste processo, que versa sobre essa mesma matéria de direito, no
aguardo do IRDR, tal qual decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cumprindo-se aqui o lá determinado,
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