TJSP 06/04/2018 - Pág. 1136 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
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natureza da causa.Transitado em julgado, ao arquivo.P.R.I.C. - ADV: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO (OAB 291960/
SP)
Processo 1006525-26.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Sistema Nacional de Trânsito - Carlos Alberto Redini Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança movido por Carlos Alberto Redini em face de Diretor do Departamento Estadual
de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP e outro na qual se narra ter sido autuado em 28/08/2016 por dirigir sob a influência
de álcool na condução de veículo de propriedade de sua esposa e, apesar de apresentado defesa administrativa, a decisão
foi mantida. Alega que ao constatar dosagem de álcool em teste realizado pelo etilômetro, o policial deveria encaminhá-lo à
realização de exame de sangue/urina, visto que informou padecer de diabetes melitus, insulinodependente, e que no horário dos
fatos sentia boca muito seca e fome. Sustenta que o ato é arbitrário e inconstitucional que violou os princípios da do contraditório
e ampla defesa, visto que a advogada do impetrante não foi notificada do resultado da defesa administrativa para interposição
de recurso à JARI. Aduz, ainda, a aplicação do princípio da presunção de inocência, uma vez que não restou comprovado no
auto de infração o conjunto de sinais que constatem a embriaguez, como alterações em sua capacidade psicomotora, bem
como de que o teste do etilômetro pode dar ensejo a uma conclusão não satisfatoriamente inidônea, ante a possibilidade
de produção de metabólitos do álcool pelo organismo, resultando em “falso positivo”. Pretende a concessão de liminar para
suspender o auto de infração, pois sua CNH vencerá em 23/02/2017, e necessita do documento para exercício de sua atividade
laborativa de entregador, permitindo a sua renovação. Ao final, objetiva a concessão da segurança para idêntico fim. Atendendo
a COOPERAÇÃO e a FINALIDADE SOCIAL do processo foi determinado expressamente o cumprimento para que a parte autora
recolhesse diligências de oficial de justiça (fls. 101/105). Ocorre que os autos quedaram-se inertes, sem qualquer justificativa
de Carlos Alberto Redini para atendimento do determinado. Em face desse quadro:Considerando que para perfeita tramitação
do feito era de rigor cumprir o determinado e que inadvertidamente imperou o silêncio;Considerando que se está debatendo
sobre a própria formação do processo, e que no descumprimento não lhe é dado formar existencial e validamente;Considerando
que na decisão anterior foi advertido que o descumprimento implicaria extinção sem resolução do mérito ante a relevância do
defeito;Considerando que o princípio da cooperação não significa aniquilar a autonomia individual, tampouco o juiz se substituir
à parte nas suas condutas próprias, entre as quais, providenciar condições de demandar;Considerando que não se trata das
hipóteses do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, inexiste obrigatória intimação pessoal;REJEITO a ação de
plano sem outras diligências. Diante do exposto, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo-se a peça
inicial, na forma do artigo 485, inciso I, cc 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Sem
honorários advocatícios em razão da natureza da causa. Transitado em julgado, após 30 (trinta) dias, ao arquivo independente
de nova intimação. P.R.I.C. - ADV: ANDREA DOS SANTOS (OAB 152498/SP)
Processo 1008879-87.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Locação de Móvel - Codasp Companhia de Desenvolvimento
Agricola de São Paulo - Providencie a instrução e distribuição das cartas precatórias de fls. 100/105, nos termos do Comunicado
CG 390/2018, devendo comprovar a distribuição nos autos. - ADV: DIOGENES MADEU (OAB 128467/SP), HUGO EDUARD
DOS SANTOS PEDRACI (OAB 250439/SP), CLAUDIO FABIANO BARBOSA (OAB 288696/SP)
Processo 1013457-93.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - Odete de Oliveira Silva Vistos.Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por Odete de Oliveira Silva em face de Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, em que se narra ser professora de Educação Básica II do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de
São Paulo e em decorrência de problemas de saúde de sua genitora, licenciou-se de sua atividades laborativas pelo prazo de
31 dias, a partir de 01/08/2017, todavia, o DPME concedeu 181 dias de licença pleiteada. Posteriormente, necessitou licenciarse novamente, agora em razao de problemas de saúude próprios, nos períodos de 11/09/2017 a 28/09/2017, 03/10/2017 a
31/10/2017, 06/11/2017 a 30/11/2017 e 01/12/2017 a 22/12/2017, que foram indeferidas pelo DPME, decisão mantida após
pedido de reconsideração, permanecendo em aberto os períodos acima indicados. Alega que o ato praticado viola os princípios
constitucionais da legalidade e razoabilidade, posto que os documentos apresentados comprovam a sua condição de saúde
à época dos fatos e sua absoluta incapacidade para o trabalho, bem como em relação ao prazo muito superior ao requerido
de licença para acompanhamento familiar acarretou prejuízos funcionais. Sustenta ser dever do Estado assegurar ao servidor
doente o seu licenciamento para tratamento de saúde, que decorre do direito à previdência social constitucionalmente garantido,
e previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (artigo 191, da Lei nº 10.261/68). Pretende a
concessão da tutela de urgência para que a FESP abstenha-se de efetuar descontos nos seus vencimentos, em razão do
caráter alimentar, bem como instaurar procedimento administrativo por abandono de cargo ou frequência irregular. Ao final,
reclama a regularizacao da licença para acompanhamento familiar para constar 31 dias ao invés de 181 dias, a anulação do
ato que indeferiu as licenças para tratamento de saúde pleiteadas e a regularização do seu registro de frequência, bem como
o pagamento dos vencimentos dos períodos correspondentes, caso sejam estornados no curso da ação.1 - Para apreciação
do pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do Novo CPC, apresente a requerente cópia dos últimos
três demonstrativos de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.2 - Analisando detidamente os autos,
sopesados os critérios da razoabilidade e da natureza jurídica fundamental do bem pleiteado pela autora, proteção a sua
subsistência, saúde e vida, considerando-se, ainda, o histórico de que vem obtendo sucessivamente licença para tratamento
de saúde, a concessão da tutela antecipada é medida que resguarda a natureza alimentícia dos vencimentos e poderá influir
diretamente na própria manutenção da vida da autora, principalmente em momento de abalo na saúde.Presentes os requisitos
necessários à concessão da medida, CONCEDO A TUTELA para a requerida se abster de proceder aos referidos descontos, até
que a perícia judicial se manifeste sobre a condição de saúde da parte autora à época dos afastamentos, quando então o pedido
liminar poderá ser reapreciado, bem como não instaurar procedimento administrativo em razão de tais faltas.Nesse sentido
destaco precedente de relatoria do Exmo. Desembargador Magalhães Coelho, do Egrégio Tribunal de Justiça de SP, 7.ª Câmara
de Direito Público, Agravo de Instrumento n.º 2143568-84.2016.8.26.0000.Em relação ao requerimento de expedição de ofício
ao DPME, a juntada do prontuário médico pretendido é providência que cabe à parte autora. Não vislumbro nos autos eventual
dificuldade na obtenção do referido documento. Assim, considerando-se se tratar de documento comum às partes, por ora
entendo desnecessária intervenção do Poder Judiciário.Contudo, insta salientar a existência de contradição nos documentos
apresentados pela autora em relação à licença para acompanhamento de tratamento de saúde de familiar. No documento
denominado “Consulta - Histórico” (f. 20) consta que a licença foi indeferida, ao passo que na publicação no Diário Oficial houve
manifestação favorável quanto à concessão (f. 40). Assim, determino que a autora esclareça tal fato nos autos, no prazo de
10 (dez) dias.3 - Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de
justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia
original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do
Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.4 - Nessa fase inicial, deixo de designar audiência de conciliação ante
a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores
públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), o que, entretanto,
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