TJSP 06/04/2018 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
1325
ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP)
Processo 0008311-64.2012.8.26.0323 (323.01.2012.008311) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc
Bank Brasil Sa - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito. Decorrido o prazo, será
intimado o interessado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art.
485, II e § 1º do CPC). - ADV: EVERTON ANTUNES NOGUEIRA (OAB 314490/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP),
WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0008456-57.2011.8.26.0323 (323.01.2011.008456) - Procedimento Comum - Jorge Carlos Pinto - - Filomena
das Graças Alves Pinto - Adriano dos Santos Teixeira - Vistos.Cobre-se a devolução da Carta Precatória distribuída à fl. 91,
devidamente cumprida, ou informações quanto ao seu cumprimento. Intime-se. - ADV: ANA PAULA CARVALHO DE AZEVEDO
(OAB 194592/SP)
Processo 0008897-33.2014.8.26.0323 - Adoção - Adoção de Criança - J.L.M.S. - - T.O.M.S. - A.M.M. - V.H.M. - - R.A.M.
- Desapensem-se estes autos daqueles de n. 6153-65.2014 e 4919-48.2014, mantendo-se em apensos a este 000889733.2014.8.26.0323 os processos 0005830-94.2013.8.26; 0004983-58.2014.8.26.0323 e 0004985-28.2014.8.26.0323.Após,
arquivem-se este feito com os respectivos autos em apensos.Ciência ao Ministério Público.Intimem-se. - ADV: KEILA PATRÍCIA
FERNANDES MORONI (OAB 171085/SP), ALINE MARIA DE ALMEIDA MATOS (OAB 295780/SP), MARIO TEIXEIRA DA SILVA
(OAB 26417/SP)
Processo 0009223-66.2009.8.26.0323 (323.01.2009.009223) - Adoção - Adoção Nacional - C.C.F. - - G.P.D. - P.A.V. - - P.S.
- K.V.S. - Pelo exame dos autos, verifica-se que já foi prolatada sentença, com transito em julgado e que a petição juntada às
fls. 320 refere-se ao processo número 336/2004. Determino seja desentranhado o referido ofício, procedendo-se sua juntada
aos corretos autos.Nada mais sendo requerido nestes autos, com as anotações de praxe, tornem estes autos ao arquivo. - ADV:
GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP)
Processo 2050014-54.1983.8.26.0323 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ORIDIA MARIA DE JESUS - ESPÓLIO
DE MAXIMIANO BRESOLIM - Marlene Aparecida de Jesus Brezolim e outros - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se em
cinco dias em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento
ao feito em 05 dias sob pena de extinção do processo (art. 485, II e § 1º do CPC). - ADV: LUCIANO CARLOS MOTTA (OAB
131864/SP)
Processo 3000379-37.2013.8.26.0323 - Procedimento Comum - Guarda - R.F.C.M. - Vistas dos autos ao autor para
manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito. Decorrido o prazo, será intimado o interessado, por mandado ou por
carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, II e § 1º do CPC). - ADV: JOSE
ALBERTO BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP)
Processo 3000827-10.2013.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Santa Teresa
- Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV:
LUIS FERNANDO RABELO CHACON (OAB 172927/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRO CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LUIZ FRANÇA TAVARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0103/2018
Processo 0000050-28.2003.8.26.0323 (323.01.2003.000050) - Procedimento Comum - Obrigações - Rubens Monteiro de
Andrade - Prefeitura Municipal de Canas - Vistos.Conforme verifica-se da sentença proferida à fl. 87, mantida pelo v. Acórdão
de fl. 115, com trânsito em julgado certificado em 09/04/2017 (fl. 117), a Fazenda Pública Municipal de Canas fora condenada
ao pagamento do valor principal no importe de R$ 8.000,00, mais sucumbência de R$ 1.000,00.Iniciado o cumprimento de
sentença do débito principal às fls. 125/135, o exequente apontou o valor de R$ 16.806,99, para junho de 2007 (fls.127/129).
Desse cumprimento de sentença, gerou-se os autos de embargos n. 2682-51.2008.8.26.0323 (segundo apenso). Referidos
embargos foram julgados improcedentes, conforme sentença proferida às fls. 21/22 dos autos dos embargos, na qual condenouse a Municipalidade também na sucumbência no importe de 10% do valor atualizado da execução. Referida sentença transitou
em julgado em 15/12/2008 (fl. 25 dos autos dos embargos 2682-51.2008.8.26.0323).Iniciado nos próprios autos dos embargos
2682-51.2008.8.26.0323 o cumprimento de sentença do débito referente à sucumbência desses mesmos embargos (fls. 28/34
do feito 2682-51.2008), o exequente apresentou a quantia do débito no importe de R$ 1.850,92 (para fevereiro de 2009 - fls.
30/31 daquele feito). Desse cumprimento de sentença, a Municipalidade apresentou embargos, os quais foram rejeitados por
sentença (fls. 48/50 dos embargos 2682-51.2008). O trânsito em julgado a respeito dessa decisão ainda não ocorreu, tendo em
vista que não consta que a Municipalidade de Canas tenha sido intimada pessoalmente a respeito daquela decisão (fls. 51 e ss.
do feito 2682-51.2008.8.26.0323). Iniciado o cumprimento de sentença da sucumbência às fls. 136/142 deste feito principal, o
exequente apontou o valor de R$ 1091,08, para julho de 2007 (fl.138). Desse cumprimento de sentença, gerou-se os autos de
embargos n. 2681-66.2008.8.26.0323 (primeiro apenso). Referidos embargos foram julgados improcedentes, conforme sentença
proferida às fls. 26/27 dos autos dos embargos 2681-66.2008.8.26.0323, na qual condenou-se a Municipalidade também na
sucumbência no importe de 10% do valor atualizado da execução. Referida sentença transitou em julgado em 15/12/2008 (fl.
30 dos autos dos embargos).Iniciado nos próprios autos dos embargos 2681-66.2008.8.26.0323 o cumprimento de sentença
do débito referente à sucumbência dos embargos (fls. 33/39 do feito 2681-66.2008), no qual o exequente apresentou a quantia
do débito no importe de R$ 137,12 (para fevereiro de 2009 - fls. 35/36 daquele feito). Desse cumprimento de sentença, a
Municipalidade apresentou embargos, os quais foram rejeitados por sentença (fl. 53 dos embargos), mantida pelo v. Acórdão
de fls.92/98. Trânsito em julgado em 30/08/2012 (fl. 100).Pois bem.Da análise do relatório supra, vislumbra-se, para efeito de
expedição dos precatórios/requisitórios, vinculado a estes autos principais 0000050-28.2003.8.26.0323, a existência de dois
débitos, quais sejam: 1- O principal, no importe de R$ 16.806,99, conforme cálculo apresentado na planilha de fls. 127/129
deste feito, cuja discussão já está superada pelo trânsito em julgado dos embargos, datado de 15/12/2008 (fl. 25 dos autos dos
embargos 2682-51.2008.8.26.0323.2- Os honorários de sucumbência, no importe de R$ 1.091,08, conforme cálculo apresentado
na planilha de fl.138 deste feito, cuja discussão já está superada pelo trânsito em julgado dos embargos, datado de 15/12/2008
(fl. 30 dos autos dos embargos 2681-66.2008.8.26.0323). Assim, deixo de homologar os cálculos de fls. 249/259. Deverá a
parte exequente proceder:1- ao peticionamento eletrônico para expedição de precatório, constando o débito de R$ 16.806,99,
para junho de 2007 (fls. 127/129 deste feito), bem como o trânsito em julgado de 15/12/2008 (fls. 25 dos autos dos embargos
2682-51.2008.8.26.0323), não havendo se falar em nova atualização do cálculo, a qual ocorrerá quando do efetivo pagamento
do precatório. Prazo de 30 dias. 2- ao peticionamento eletrônico para expedição de requisitório, constando o débito de R$
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