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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018 - Página 1625

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TJSP 06/04/2018 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2550

1625

da consequência jurídica de seu silêncio, JULGO extinto o processo com fundamento no art, 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem
custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.Proceda-se ao desbloqueio do veículo restrito às fls. 14, através do sistema Renajud.
Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente.Publique-se. Intime-se. - ADV:
ROGERIO DE SA LOCATELLI (OAB 241260/SP)
Processo 1009865-75.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Neusa Rodrigues - Vistos.
Diante da intimação da executada de fls. 29, aguarde-se o pagamento do débito, nos termos da proposta de fls.19. Int. - ADV:
LETICIA VIEIRA MATTOS (OAB 381023/SP)
Processo 1009890-25.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Claudemir
José Martino - - Ana Célia Sivieiro Martino - Carla Patrícia Viveiros Nunes - Vistos.Fls. 64/65: Verifico que a petição de fls.
64/65 foi protocolada também nos autos do incidente de cumprimento de sentença. Assim, remetam-se estes autos ao arquivo
eletrônico e tornem-me conclusos os autos do cumprimento de sentença para deliberação.Int. - ADV: MICHEL JOSE NICOLAU
MUSSI (OAB 96230/SP), MARCELO RODOLFO MARQUES (OAB 233365/SP)
Processo 1009890-25.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Claudemir José
Martino - Carla Patrícia Viveiros Nunes - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo o acordo a
que chegaram as partes, ficando suspensos os atos executivos (art. 922, do CPC).Aguarde-se o cumprimento integral do acordo,
com termo final previsto para 22.01.2019. Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento
pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do NCPC, a teor
do que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido
como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica”).Publique-se. Intime-se. - ADV:
MICHEL JOSE NICOLAU MUSSI (OAB 96230/SP), MARCELO RODOLFO MARQUES (OAB 233365/SP)
Processo 1009973-41.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Paulo Rodrigues do Nascimento - Vistos.
Págs. 94/95: defiro.Proceda a serventia às devidas anotações junto ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça, a fim de
constar a baixa da parte Ricardo Prando de Almeida.No mais, proceda-se ainda ao cancelamento do bloqueio de transferência
da motocicleta indicada à pág. 80, através do sistema Renajud.Por fim, aguarde-se integral cumprimento do acordo entabulado
entre as partes.Prov. Int. - ADV: ADALBERTO AUGUSTO SALZEDAS (OAB 205831/SP)
Processo 1010160-15.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Josdivar
Goncales - - Auto Socorro Zé Branco Ltda - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista - Vistos.1. Ciência às partes
do retorno dos autos do C. Colégio Recursal.2. Elabore-se o cálculo das custas processuais e notifique-se a recorrente vencida
Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista para recolhimento no prazo a que alude o art. 1.098, § 2º, das Normas
Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública.Não efetuado
o recolhimento, que deverá ser comprovado nos autos, extraia-se a certidão para fins de inscrição em dívida ativa da Fazenda
Pública, encaminhando-a à Procuradoria Regional.3. Para controle, anoto que a parte autora já deu início à fase de execução
de sentença nos autos dependentes nº 0005172-31.2018.8.26.0344.Int. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES
(OAB 302356/SP), MATEUS CEREN LIMA (OAB 354198/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), BRUNO CEREN
LIMA (OAB 305008/SP)
Processo 1010262-08.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - André Guizardi de Souza Bastos Vistos.Diante da certidão retro, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando nos autos o atual endereço
da parte executada, eis que a diligência anterior não restou frutífera, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º,
primeira parte, da Lei 9.099/95.Int. - ADV: THIAGO PANSSONATO DA SILVA (OAB 270593/SP), IAN SOUSA (OAB 280293/SP)
Processo 1010375-88.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Editora D Marília
e Comunicação Ltda ME - Vistos.Tendo em vista que as diligências para penhora restaram infrutíferas e que a parte exequente
quedou-se inerte, deixando de indicar bens passíveis de constrição para garantia do débito em execução, embora devidamente
advertida da consequência jurídica de seu silêncio, JULGO extinto o processo com fundamento no art, 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art.
1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico
correspondente.Publique-se. Intime-se. - ADV: JULIANA FERNANDES MOREIRA (OAB 365034/SP)
Processo 1010618-66.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Gustavo Zanetti - Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros e outro - Vistos.I - Ciência às partes do
retorno dos autos do C. Colégio Recursal.II - Diante do não provimento do recurso e da condenação do recorrente em custas
processuais, elabore-se o cálculo das custas a que se refere o v. Acórdão e notifique-se o recorrente vencido para recolhimento
no prazo mencionado no § 2º, do art. 1.098, das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de
inscrição em dívida da Fazenda Pública.III - Verifico já ter sido iniciada a fase de cumprimento de sentença. Assim, ficam as
partes advertidas de que todos os demais atos, com exceção de peticionamento referente ao recolhimento das custas, deverão
ser direcionados no respectivo incidente processual.Após cumprida a determinação do item “II” acima, aguarde-se nestes autos
o recolhimento das custas, sendo que, não atendida a notificação no prazo legal, deverá ser extraída a respectiva certidão para
fins de inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública, encaminhando-a à Procuradoria Regional.Int. - ADV: ROSANGELA DA
ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1010718-84.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Adilson
Munhoz - Daniel da Silva e outro - Vistos.Fls.42/45: Aguarde-se nos termos da suspensão contida na decisão de fls. 45.Int.
- ADV: DIOGO CESTARI JUNIOR (OAB 371768/SP), LUIZ ROBERTO NOGUEIRA PINTO (OAB 112821/SP), CLAUDIO DE
SOUZA (OAB 358642/SP)
Processo 1010777-72.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Karine Mena de Mendonça
27021896875 - Vistos.Fls. 50: Diante da informação de quitação do débito, dou por satisfeita a obrigação e JULGO extinto o
processo com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.Certificado o trânsito
em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente.Publique-se. Intime-se. - ADV: GABRIELA PINHEIRO
DE SOUSA (OAB 345448/SP)
Processo 1011884-88.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maurilio João de Lima - L.E.Angelo - Me
- Vistos.Antes de apreciar o pedido de fls. 85/87, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer ao bojo dos autos
a ficha cadastral completa da empresa, a fim de se verificar se a mesma ainda permanece em atividade e seu quadro societário.
Após, tornem-me os autos conclusos.Int. - ADV: FABIO AUGUSTO PENACCI (OAB 224724/SP), ROBERTO RODRIGUES
RIBEIRO (OAB 161631/SP), FÁBIO MENDES BATISTA (OAB 159457/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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