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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018 - Página 2010

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TJSP 06/04/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2550

2010

RELAÇÃO Nº 0047/2017
Processo 0003596-73.2014.8.26.0366 - Procedimento Comum - Alimentos - I.K.A.S. - M.A.F.S. - Manifeste-se o(a) patrono(a)
do(a) autor(a) , no prazo legal, sobre o teor da informação negativa das pesquisas nos Sistemas Bacenjud e Infojud . - ADV:
JOÃO DA SILVA BARTANHA (OAB 154455/SP)
Processo 0004547-77.2008.8.26.0366 (366.01.2008.004547) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia
Saneamento Basico do Estado de São Paulo Sabesp, na pessoa de seu representante legal - Manifeste-se o (a) autor(a) sobre
o resultado negativo da pesquisa realizada pelo Sistema Bacenjud. - ADV: SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP),
CELSO TEIXEIRA MENEZES (OAB 229029/SP)
Processo 1012311-45.2014.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - SILVIA ETELVINA
DE AZEVEDO - INSTITUTO NACIONAL DE SEGUEO SOCIAL - INSS - 1. Aceito a redistribuição do feito. 2. A inicial deve ser
emendada, visto que não restou configurado o interesse de agir. Entre outros desdobramentos, o interesse de agir deve ser
analisado à luz da necessidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido, confira-se a lição de Fredie Didier Junior: O exame
da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de
solução de conflito. Por óbvio o ensinamento acima deve ser interpretado com parcimônia, vez que a Constituição Federal
garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Historicamente, afirmou-se não haver necessidade da demonstração da efetiva
negativa por parte do réu para o manejo da tutela jurisdicional. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso
Extraordinário n° 631.240, com repercussão geral reconhecida, assentou que a ação judicial para concessão de benefício
previdenciário está condicionada ao pedido administrativo, como forma de caracterizar a violação ao direito. Destaco trecho da
sustentação do Ministro Luís Roberto Barroso: Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um
prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que
seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido. Ressalta-se, ainda, que o Superior
Tribunal de Justiça alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
de nº 1494706/GO, julgado em 11/02/2015. É o caso dos autos. A parte autora afirma que o benefício ainda está sendo pago,
mas que se encerrará em 27/02/2015, ocorre que não consta nos autos a prova do indeferimento, sequer o requerimento de
prorrogação. Ademais, observo que os laudos anexados pela parte autora são anteriores à realização da última perícia, de
modo que não se pode concluir pela incapacidade atual, visto que, à época dos laudos juntados, a autarquia não se recusava
ao pagamento do benefício. Assim, para que a parte autora demonstre o interesse de agir, concedo o prazo de 60 (sessenta)
dias, para que comprove o indeferimento do benefício na esfera administrativa. 3. Defiro a gratuidade processual, dado o
objeto alimentar da demanda. Anote-se. 4. Providencie a serventia o cadastro do réu no polo passivo da demanda, bem como a
retificação da autuação. - ADV: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR (OAB 346457/SP)
Processo 3003398-28.2013.8.26.0266 - Monitória - Espécies de Contratos - Cooperativa Habitacional Intersul - Célia
Aparecida Carvalho de Lima - Certifico e dou fé que os Embargos de fl. 215/243 é tempestivo. Manifeste-se o (a) autor(a)
no prazo de 15(quinze) dias sobre os Embargos oferecidos e demais documentos com ele juntados. - ADV: PATRICIA VAZ
DE MEDEIROS PAIXÃO (OAB 265890/SP), SERGIO TRIBINO (OAB 344346/SP), VICTOR AUGUSTO BRAULIO RODRIGUES
(OAB 346587/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL CHAIM ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0233/2018
Processo 0004339-78.2017.8.26.0366 (processo principal 0003703-88.2012.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Adjudicação Compulsória - Carlos Alberto de Morais - - Hely Elisabeth Schulter Morais - Milton Jorge Namura - - Milton Jorge
Namura e outros - AO ADVOGADO DO EXEQUENTE: mandado de levantamento disponível para retirada. - ADV: JOÃO DA
SILVA BARTANHA (OAB 154455/SP), MANOEL GIL NUNES DE OLIVEIRA (OAB 75059/SP)
Processo 1000153-58.2018.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Gilberto dos Santos - Fls. 30/32: Recebo como emenda à inicial.Verifica-se dos autos que foi firmado contrato de locação
pelo valor mensal de R$ 700,00. Como garantia locatícia, nos termos do art.37,I da Lei8245/91, foi dada caução pelo locatário
no valor de R$ 1.400,00, correspondente a dois aluguéis. Alega o autor a falta de pagamento dos aluguéis desde o início do
contrato. Observo que, apesar do contrato estar garantido por caução, o valor devido já supera, em muito, o valor caucionado.
A caução, referida no art. 37 da lei de locação, deve ter valor econômico para assegurar ao locador o recebimento do débito
em caso de inadimplência do locatário. Interpreta-se que a inclusão do inciso IX às hipóteses de liminar de despejo tem como
escopo o não prolongamento do débito nos casos em que não há garantia ao credor do recebimento da dívida, seja pela sua
inexistência ou pela sua extinção.A respeito, elucida o eminente desembargador Pedro Baccarat:... o inciso IX refere-se não
apenas ao contrato desprovido de qualquer garantia, mas também àquele que deixou de ter garantias por terem sido elas extintas
ou por terem sido exonerados os garantidores, isto é, a liminar deve ser concedida para não ampliar o prejuízo do locador que
não tiver, por qualquer das formas previstas no art. 37, a satisfação de seu crédito assegurado.Parte da jurisprudência paulista
considera extinta a caução em dinheiro cujo valor foi ultrapassado pelo valor do débito do locatário. A extinção da garantia se dá
justamente pela incapacidade de se assegurar o crédito do locador. É o caso dos autos. A caução concedida no ato do contrato
da locação é de dois aluguéis, enquanto a dívida ultrapassa ao menos seis aluguéis, ou seja, a garantia deixou de ser efetiva
e por isso se extinguiu.Neste sentido:AGRAVO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
DE ALUGUÉIS CUMULADA COM COBRANÇA. DESPEJO ANTECIPADO DEFERIDO. DÉBITO LOCATÍCIO DE PERÍODO
SUPERIORA CAUÇÃO DE TRÊS MESES DE ALUGUÉIS AJUSTADA. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS
DO ARTIGO59,§ 1º, INCISOIX DA LEI8.245/91, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 12.112/09. AGRAVO IMPROVIDO. O art. 59 da
Lei 8.245/91 (Lei de Locações), com a redação dada pela Lei nº12.112/09, autoriza a tutela antecipada de efetivação do despejo
do inquilino que se encontra em débito de aluguéis, desde que, também, o contrato não esteja protegido por uma das garantias
do art.37dessa lei, por (a) não contratada, (b) extinta e (c) pedida sua exoneração por qualquer motivo (inciso IX). Para fins
de concessão da tutela antecipada, tem-se como extinta a caução pela existência de débito superior ao período de três meses
de aluguéis dado em caução, ainda que sujeita ao reconhecimento definitivo apenas em momento posterior. Nesse caso, para
evitar a rescisão do contrato e o despejo decorrente da medida liminar, o locatário poderá, no prazo de 15 dias concedidos
para a desocupação, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do
artigo 62, sem o cômputo da referida caução, dada a continuidade do contrato. (A.I. nº 990.10.434953-2, Rel. Adilson de Araújo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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