TJSP 06/04/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
2011
05/10/10). No mais, o § 3º do art. 59 oportuniza ao locatário a purga da mora no mesmo prazo de 15 dias concedidos para a
desocupação, evitando-se a medida drástica do despejo e da rescisão contratual, nos termos do art. 62, também modificado
pela Lei12.112/09. Como bem apontado pelo Ilustre Desembargador Adilson de Araújo, no acórdão cuja ementa se transcreveu
acima: dada a particularidade da garantia, não se vislumbra interpretação ampliativa em prejuízo do locatário, mas sistemática.
Busca-se o equilíbrio na solução dos problemas decorrentes do regime jurídico das locações. Note-se que o reconhecimento
da tutela antecipadamente não favorece apenas o locador, cujo prejuízo é mitigado com a mais rápida disponibilização do
imóvel para outra locação, mas também ao locatário que, impossibilitado de continuar a arcar com o aluguel, não se sujeita
a débito ainda maior.Isto posto, determino à parte autora que, em cinco dias, preste caução no valor correspondente a três
meses de aluguel, mediante depósito judicial, na forma do artigo 59, § 1º, da Lei de Locação. Cumprida a determinação supra
(prestação da caução) expeça-se mandado de citação, com as advertências legais, intimando-se a parte ré, no mesmo ato, para
desocupação do imóvel em 15 dias corridos, sob pena de despejo forçado, ficando-lhe facultada a purgação da mora no mesmo
prazo, mediante depósito judicial da integralidade do débito atualizado, na forma do artigo 59, § 3º e 62, II, da Lei 8.245/91,
além da possibilidade de apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados
na inicial. Não cumprida a determinação no prazo assinalado, ou seja, não prestada a caução, a Serventia do cartório deverá
expedir imediata e automaticamente, sem necessidade de nova conclusão, o mandado de citação com as advertências legais
de praxe. Para efeito de elisão do despejo liminar, deverá parte requerida observar o percentual de honorários advocatícios,
que fica desde já arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado (art. 62, II, d, da Lei 8.245/91).
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes, inclusive da faculdade de elisão do despejo liminar. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: FABIO ROBERTO
ANTUNES (OAB 379082/SP)
Processo 1000288-75.2015.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Ao autor: Proceder a distribuição da Carta precatória digital expedida através de
peticionamento eletrônico nos termos do Comunicado CG 1951/2017 e Resolução 551/2011, observando-se que a distribuição
deverá ocorrer desta forma tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita, comprovando a
distribuição da precatória em 10 (dez) dias “. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP), ALEXANDRE NELSON
FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 1000382-52.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Elton Ribeiro Oliveira - - Daiane
Ferreira Dantas - AO AUTOR: manifestar-se acerca da pesquisa de endereços de fls. 104/107, no prazo de 10 dias. - ADV:
FELIPPE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 340045/SP)
Processo 1000388-25.2018.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Depoimento (nº 0007939-26.2012.8.26.0191 - J.D. da 1ª
Vara do Foro de Ferraz de Vasconcelos) - Creuza Rodrigues da Silva - - Maria Aparecida Nunes da Silva - Manuel Leonardo
Terto - - Alexandre José da Silva - - Viação Piracicabana Ltda - Providencie a parte interessada diante do agendamento da
inquirição da testemunha, com máxima urgência, a complementação do valor do recolhimento da diligência do Oficial de Justiça
no valor de R$ 34,70 em Guia de depósito - Oficiais de Justiça, para efetivo cumprimento da Decisão/Despacho. Nos termos
do provimento CG nº 28/2014, em vigor desde 03/11/2014, o valor atual da Diligência do Oficial de Justiça no Interior é de 03
UFESPs = R$ 77,10 (em vigor em 2018), até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será
acrescido em 0,5 UFESP = R$ 12,85. - ADV: JULIANA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 278942/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI
MARCONDES (OAB 40922/SP), GHAIO CESAR DE CASTRO LIMA (OAB 140189/SP), SILENI COSTA DE QUEIROZ BARBOSA
(OAB 122875/SP), MARIA IZABEL FERREIRA NETA (OAB 122651/SP), FERNANDO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO GUEDES
JÚNIOR (OAB 206075/SP)
Processo 1000428-07.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Julio da Costa - Manifeste-se
a parte autora em termos de prosseguimento diante da Certidão de diligência negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 41. - ADV:
FILIPE CARVALHO VIEIRA (OAB 344979/SP)
Processo 1000642-95.2018.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - V.C.S. Apesar dos documentos juntados aos autos, penso que há necessidade de justificação prévia para o convencimento do julgador.
Diante do exposto, designo audiência de justificação prévia para o dia 07/05/2018 às 15:00h, nos termos do artigo 300, §§ 2º e
3º do NCPC.Em razão da urgência alegada pela parte autora, a parte deverá trazer suas testemunhas independentemente de
intimação. Considera-se a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal. O não
comparecimento da parte autora importará em prosseguimento do feito sem apreciação do pedido de urgência.Cite(m)-se o(s)
réu(s) para comparecimento em audiência.Intime-se. - ADV: JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP)
Processo 1000722-17.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Permanente - Marcio Ricardo de
Oliveira - Trata-se de ação proposta por MÁRCIO RICARDO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL visando o restabelecimento de benefício acidentário de auxílio doença. Apresentou documentos (fls. 16/39). O processo
foi redistribuído para esta Comarca vindo de Praia Grande.Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Indefiro, porém, a tramitação
em segredo de justiça por não se enquadrar no rol do artigo 189 do CPC.Da análise dos fatos e documentos decorre que não
se mostram presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Os documentos que acompanharam
a inicial demonstram que o autor estava acometido por doença prevista no CID-10 como esquizofrenia paranóide (CID F20),
que o torna sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual. Ocorre que os documentos apresentados são
dos meses de março a agosto de 2016, sendo que há apenas uma receita do mês de novembro de 2017, mesmo mês em que
o autor estava recebendo o auxílio-doença. Não há nos autos nenhum documento recente que aponte a persistência da doença
e, em consequência, o injusto indeferimento do pedido administrativo perante o INSS. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de
tutela de urgência.Determino a realização antecipada de provas com fulcro no inciso VI do artigo139doCódigo de Processo
Civil, devendo ser realizada entrevista com assistente social deste juízo e perícia médica por perito escolhido através da lista de
peritos da Justiça Federal a fim de constatar a doença/deficiência do requerente.A antecipação da prova pericial é possível ante
a peculiaridade de neste processo se discutirem requisitos que foram avaliados em sede administrativa e, porque considerados
não atendidos, tornam-se controversos, o que faz desnecessário o aguardo de contestação para fixação do âmbito da discussão
fática e, consequentemente, da produção de prova pericial.Nomeio como perita a médica ERIKA VICK FERNANDES GOMES,
psiquiatra que figura na lista de peritos da Justiça Federal com atuação em Mongaguá, fixando os honorários periciais em
R$ 400,00 (conforme tabela do CNJ, Resolução 232 de 13 de julho de 2016). Oficie-se ao perito (por correio eletrônico,
encaminhando-se senha para acesso ao processo digital) solicitando a designação de data, local e hora para a realização da
perícia. Com a resposta intimem-se as partes.Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico
no prazo de quinze dias, ficando desde já deferido o rol de quesitos periciais apresentado pelo autor na inicial. A perícia poderá
ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS.Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega
do laudo.Cite-se e intime-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro, nos termos do
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