TJSP 06/04/2018 - Pág. 2024 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
2024
Sublinham, todavia, que a r. decisão proferida pelo C. STF deve alcançar o processo em baila, ressaltando que outros
processos, os quais tramitam em Comarcas diversas, mas que também são frutos da mencionada Operação Fratelli, tiveram seu
curso suspenso por parte dos Magistrados singulares
competentes.
Argumentam que, caso a instrução do presente processo se desenvolva, além da própria nulidade por derivação, acarretarse-á concreto risco da
utilização, nas oitivas, das provas nulas, maculando, assim, o próprio ato.
Requerem, assim, em face de estarem as ações penais que correm nas Comarcas de Cardoso e de Fernandópolis calcadas
nas exatas mesmas provas, em especial nas interceptações telefônicas, que sejam os efeitos decorrentes da r. decisão proferida
pelo C. STF, nos autos do HC nº 129.646,
estendidos ao presente feito criminal, devendo ele restar, pois, suspenso, até o julgamento final de referido remédio
constitucional (fls. 01/14).
Dispensadas as informações pela MM. autoridade coatora, bem como o parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça, em
face do que restará decidido.
Relatei.
Com efeito, verifica-se que os impetrantes protocolizaram petição em 19/03/2018, antes mesmo da apreciação do pleito
liminar aqui aduzido, requerendo a desistência da presente ordem, tendo em vista que o pedido aqui formulado será dirigido
ao MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Cardoso, após proferir ele decisão, nos autos da Ação Civil Pública nº 200000507.2014.8.26.0128, ocasião em que reconsiderou seu posicionamento, a fim de acolher
o pedido quanto à suspensão do processo naquele caso (fls. 650/651).
Assim, monocraticamente, com fundamento no art. 168, do RITJ, acolho e homologo a desistência requerida, providenciandose o arquivamento com as
anotações de estilo.
EDISON BRANDÃO
Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Luiza Alexandrina Vasconcelos
Oliver (OAB: 235045/SP) - Pedro de Almeida Pires Camargos (OAB: 406972/SP) - 3º Andar
Nº 2051865-04.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Paciente: Helder Cristiano
Jaen Murari - Impetrante: Fátima Regina Cardoso Muscelli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus nº 2051865-04.2018.8.26.0000 Autos de origem nº 7001405-07.2010.8.26.0032
Impetrado: 2ª Vara das Execuções Criminais/Ribeirão Preto Impetrante: Fátima Regina Cardoso Muscelli Paciente: HELDER
CRISTIANO JAEN MURARI Voto nº 31114 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL - Informações dispensadas, na forma do
artigo 663 do Código de Processo Penal e art. 168, §3º, do RITJ Sustação cautelar do regime aberto Descumprimento das
condições impostas Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em
Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito do pedido Indeferimento liminar da presente
impetração. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente HELDER CRISTIANO JAEN
MURARI, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara
das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto/SP, ante a sustação cautelar do regime aberto outrora concedido.
Esclarece a impetrante, em síntese, que o paciente foi agraciado com a progressão ao regime aberto, o qual, contudo, restou
sustado cautelarmente, em julho de 2017. Ressalta, todavia, que o paciente estava cumprindo adequadamente suas respectivas
penas, em regime aberto, tendo comparecido diversas vezes ao fórum, permanecendo trabalhando, sendo certo que não lhe foi
entregue nada para assinar. Relata, contudo, que, recentemente e por acaso, sobreveio a notícia de que, em julho de 2017, o
aludido benefício havia sido sustado, cautelarmente, em face do suposto descumprimento, por parte do paciente, das condições
impostas. Sublinha, entretanto, que não infringiu o paciente nenhuma das regras contidas no art. 36, do CP, desconhecendo
ele, em face da falta de boa leitura e compreensão, acerca da necessidade de comparecer ao cartório das execuções, para
fazer constar sua assinatura. Argumenta, outrossim, que o paciente não chegou a ser intimado para justificar a ausência de seu
comparecimento em cartório, não lhe sendo oportunizado, pois, o direito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que a r.
decisão que sustou cautelarmente o benefício do regime aberto encontra-se eivada de nulidade. Assevera, ainda, que o paciente
já descontou mais de 60% de suas penas, tendo retomado a sua vida, uma vez que trabalha, tem uma companheira e um filho
pequeno para sustentar. Requer, assim, a cassação da r. decisão, de modo que seja ao paciente restabelecido o regime aberto
para o cumprimento da pena, revogando-se o mandado de prisão expedido em seu desfavor (fls. 01/08). Relatei. Informações
dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse
sentido: “A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido
(Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da
“petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Iº, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol.
04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que
também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro”. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel.
José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Isso porque, a análise de questões envolvendo o âmbito da execução
penal só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal.
Além disso, a comprovação do sustentado pela combativa Defesa, no sentido de que faz o paciente jus ao restabelecimento do
regime aberto, sustado cautelarmente, exige exame da matéria fática, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus,
não se verificando, em uma análise perfunctória, a ocorrência de qualquer nulidade. É certo que em sede de Habeas Corpus não
se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não
podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Nesse sentido: “Não se conhece de habeas corpus originário quando
substitui recurso ordinário não interposto” (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). “O habeas
corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso,
sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a
qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico” (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas). De toda sorte, cumpre
observar que a sustação cautelar de regime é medida que decorre do poder geral de cautela do Juízo, não padecendo, pois,
de ilegalidade alguma, como dispõe, inclusive, o art. 66, inciso III, alíneas b e f, e inciso VI, da LEP. Vale sublinhar, ademais,
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