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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018 - Página 2023

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TJSP 06/04/2018 - Pág. 2023 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2550

2023

a ausência de parentes que possam cuidar do menor. De todo modo, o caso presente comporta liberdade provisória. É que,
numa análise superficial dos autos, vislumbraram-se indícios de que a requerente somente tolerasse o tráfico praticado pelo
corréu, seu companheiro, o que poderá, inclusive, ensejar eventual absolvição, tudo a ser melhor analisado quando do efetivo
julgamento do recurso. Assim, sopesados, ainda, a primariedade e os bons antecedentes, possível o benefício referido. Deferese, portanto, o pedido, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Alexsandra Aparecida Pereira
Palla. 2) Cumpra-se, com urgência. 3) Após, cls. 4) Int. São Paulo, 28 de março de 2018. IVAN SARTORI Relator - Magistrado(a)
Ivan Sartori - Advs: Elaine de Cassia Cunha Toesca (OAB: 240351/SP) (Defensor Dativo) - - 3º Andar
Nº 0002947-12.2017.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Avaré - Apelante: JOÃO PEDRO SALVIETI OLIVEIRA
- Apelante: TARSO DOS SANTOS VASCONCELOS - Apelante: RODRIGO SHIMOKADO DE FREITAS - Apelante: LEONARDO
YONG SU RO - Apelante: URIEL DE BARROS SANTANA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelação
nº 0002947-12.2017.8.26.0073 Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que após a interposição do recurso de apelação, o
Dr. Defensor requereu a remessa dos autos a este E. Tribunal com pleito de abertura e vista para oferecimento das razões
recursais, não tendo sido determinada tal providência. Assim, intime-se a defesa para que apresente suas razões de apelação,
nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal. Em seguida, ao Ministério Público para contrarrazões. Com a
regularização, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, . EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão
- Advs: Douglas Lima Goulart (OAB: 278737/SP) - - 3º Andar

DESPACHO
Nº 2046719-79.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Cardoso - Impetrante: Alberto Zacharias
Toron - Impetrante: Luiza Alexandrina Vasconcelos Oliver - Impetrante: Pedro de Almeida Pires Camargos - Paciente: Olivio
Scamatti - Impetrado: MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cardoso - Decisão Monocrática - Dr. Edison Brandão
- Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Luiza Alexandrina Vasconcelos Oliver (OAB:
235045/SP) - Pedro de Almeida Pires Camargos (OAB: 406972/SP) - 3º Andar
Nº 2046719-79.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Cardoso - Impetrante: Alberto Zacharias Toron
- Impetrante: Luiza Alexandrina Vasconcelos Oliver Impetrante: Pedro de Almeida Pires Camargos - Paciente: Olivio Scamatti - Impetrado: MMª. Juíza de Direito da Vara Única
da Comarca de Cardoso Registro: 2018.0000209278
DECISÃO MONOCRÁTICA
Habeas Corpus nº 2046719-79.2018.8.26.0000
Autos de origem n° 0001527-06.2014.8.26.0128
Impetrado: Vara Única/Cardoso
Impetrantes: Alberto Zacharias Toron, Luiza Alexandrina Vasconcelos Oliver e Pedro de Almeida Pires Camargos
Paciente: OLIVIO SCAMATTI
Voto nº 31111
HABEAS CORPUS Sobrestamento do processo criminal - Pedido de desistência apresentado pelos impetrantes
Homologação Arquivamento.
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente OLIVIO SCAMATTI, alegando, em
síntese, que estaria sofrendo
constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cardoso/SP.
Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente figura nos autos do processo criminal em epígrafe, acusado da
suposta prática do crime de fraude à licitação, sendo tal ação fruto da denominada Operação Fratelli, na qual foram oferecidas
diversas denúncias, em diferentes municípios do Estado de
São Paulo, todas com base no mesmo acervo probatório, em especial em conversas telefônicas interceptadas.
Sublinham, ainda, que, da leitura das denúncias relativas ao presente feito criminal e ao que tramita perante a Comarca de
Fernandópolis, não remanescem dúvidas de que se trata do mesmo acervo probatório a lastreá-las. Mais ainda, o próprio órgão
ministerial reconhece que todas as ações
poderiam correr perante um único juízo e comarca, não tendo isso ocorrido, tão somente, por tal reunião revelar-se
contraproducente.
Esclarecem, pois, que no âmbito da ação penal principal, qual seja, a que corre perante a Comarca de Fernandópolis e a
qual estão apensadas as medidas cautelares realizadas na investigação deflagrada pelo GAECO, foi impetrado habeas corpus
no C. STF, sob o nº 129.646, objetivando o
reconhecimento da nulidade das decisões de prorrogações das interceptações telefônicas, em face da completa ausência
de fundamentação.
E, nesse aspecto, relatam que a Suprema Corte deferiu o pleito liminar aduzido no aludido remédio, suspendendo
cautelarmente o prosseguimento da ação penal nº 0008772-16.2013.8.26.0189, uma vez que reconheceu que o MM. Juízo a
quo, ao autorizar as mencionadas interceptações, valeu-se de
verdadeiro carimbo padrão, inobservando, portanto, o quanto disposto no art. 93, inciso IX, da CF.
Sustentam, assim, que, tendo em vista que as provas que embasam a ação penal suspensa são rigorosamente as mesmas
que sustentam a acusação no presente caso, foi requerido perante o MM. Juízo de Direito da Vara Única de Cardoso/SP,
autoridade ora apontada como coatora, a também suspensão
deste feito, pleito este, todavia, que restou indeferido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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