TJSP 06/04/2018 - Pág. 2038 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
2038
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2018
Processo 0000968-03.2017.8.26.0368 (processo principal 0006581-77.2012.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Reajustes e Revisões Específicos - Jose Antonio Bergamin - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos.
1) Fls. 170: servirá a presente deliberação deliberação como ALVARÁ JUDICIAL, para autorizar o(a) REQUERENTE supra, na
pessoa do advogado(a), Paulo Roberto Tercini Filho, OAB/SP 331.110, a proceder ao levantamento da importância total (valor
do principal: R$ 7.639,07), que se encontra depositada na conta nº 1181005131887059, ATÉ ZERA-LA, a ser acrescida dos
juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em nome
do(a) REQUERENTE em referência, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e
tudo o mais praticar para o mencionado fim; CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.2) Sem prejuízo, servirá a presente
deliberação judicial como OFÍCIO ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, para o fim de informar a este juízo a
respeito da data prevista para pagamento dos ofícios requisitórios copiados a fls. 88/89, cujas cópias deverão seguir anexas ao
presente, elaborados por força da decisão de fls. 81/87, cuja cópia também deverá seguir anexa.Encaminhe como expediente
do juízo.Int. - ADV: BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP), PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 0003763-79.2017.8.26.0368 (processo principal 1001311-50.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Benefícios em Espécie - Clotilde Cucco Romera - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - URGENTE !1. Observo que os §§
9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores
devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357, fato, inclusive,
citado em um recurso de Agravo de Instrumento nº 139307/PB, Acórdão datado de 02.12.2014, de lavra da Exa. Sra. Dra.
Desembargadora Federal Relatora, Cíntia Menezes Brunetta, TRF da 5ª Região, cuja ementa, em resumo, passo a descrever:
“Constitucional. Compensação prevista no art. 100 parágrafos 9º e 10 da Constituição Federal. Inconstitucionalidade declarada
pelo STF. 1. ... 2. Ora, os §9º e 10, do art. 100, da CF/88, foram declarados inconstitucionais pelo STF por ocasião do julgamento
das ADIs nº 4357 e 4425. ...”, razão pela qual este juízo deixa de apreciar acerca do eventual direito de compensação (ou
abatimento) que vem disposto nos §§9º e 10º da nossa “Lex Fundamentalis”, porquanto referidos dispositivos foram declarados
inconstitucionais pelo plenário do STF.2. Destarte, DESDE JÁ, a fim de cientificar a parte a respeito da liberação da quantia
devida nos autos pelo INSS, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça INTIMAR A PARTE AUTORA, com URGÊNCIA, cientificando-a de
que o INSS pagou os atrasados nos autos, no valor de R$ 11.530,28 (valor PRINCIPAL sujeito a acréscimos), com determinação
judicial de expedição de alvará judicial a seu favor, conforme determinação abaixo, intimando-a, ainda, sobre o inteiro teor desta
sentença.3. Servirá a presente sentença, como ALVARÁS JUDICIAIS, INDEPENDENTEMENTE do trânsito em julgado desta:a)
para autorizar o(a) REQUERENTE supra, na pessoa do(a) advogado(a), ANA LÚCIA HADDAD PAULO, OAB/SP 160.845 (QUE
POSSUI PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO VIDE FLS. 28 do processo principal de conhecimento EM APENSO),
a proceder ao levantamento da importância total (valor do principal: R$ 11.530,28), que se encontra depositada na conta nº
2600128307942, até zera-la, a ser acrescida dos juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência
do(a) BANCO DO BRASIL S/A, em nome do(a) REQUERENTE acima, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos
que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim; CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei; eb)
para autorizar o(a) advogado(a) SUPRA, para levantamento da importância a proceder ao levantamento da importância total
(valor do principal: R$ 1.963,00), que se encontra depositada na conta nº 3800128308119, até zera-la, a ser acrescida dos
juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência do(a) BANCO DO BRASIL S/A, em nome do(a)
ADVOGADO(A) em referência, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o
mais praticar para o mencionado fim; CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.4. No mais, JULGO EXTINTO este processo
que se encontra em fase de cumprimento de sentença, que trata de uma Ação Previdenciária ajuizada pela parte REQUERENTE
acima descrita em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil.5. Não há custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a parte
requerida, autarquia federal, isenta, portanto, do recolhimento de custas processuais.6. Transitada esta em julgado, procedamse às anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.I.C. - ADV: ANIZ HADDAD (OAB
22799/SP), ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP)
Processo 1000535-45.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Santo Aparecido
Barão - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - (Os autos encontram-se com vista à parte requerente para, no prazo legal,
apresentar manifestação sobre a contestação juntada à páginas 84/114.) - ADV: GLAUCO GOMES FIGUEIREDO (OAB 406549/
SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1000756-28.2018.8.26.0368 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - A.R. - E.A.M.
- Vistos. Fls. 361: ficam deferidos, para o cumprimento da ordem de reintegração na posse deliberada nestes autos, ordem de
arrombamento e auxílio de reforço policial, se necessários ao cumprimento correspondente.Adite-se o mandado anterior com o
teor desta deliberação.Int. - ADV: ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 170566/SP)
Processo 1000847-21.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Isabel Cristina Barão - Instituto Nacional
do Seguro Social - Inss - VistosJUÍZO DEPRECADO: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) FEDERAL DE ARARAQUARA/SP.1.
Diante da documentação apresentada junto à inicial, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da justiça gratuita. Anotese.2. SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO JUDICIAL COMO CARTA PRECATÓRIA para a finalidade de CITAR a parte
requerida (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS), com as advertências legais, para comparecer à audiência
abaixo designada, ocasião em que poderá se defender, desde que o faça por intermédio de advogado (ou Procurador), ficando
o requerido ciente de que não comparecendo ou comparecendo e não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. CIENTIFIQUE a parte requerida, ainda, que deverá trazer suas
testemunhas na audiência supra, sob pena de PRECLUSÃO. Em caso de intimação para comparecimento, deverá ser requerido,
diretamente em cartório, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência, sob pena de PRECLUSÃO.Rogo a Vossa Excelência que
após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta deliberação.
PROCURADOR(ES): Dr(a). Verônica Grecco, OAB/SP 278.866.3. O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento.
Com efeito, a prova carreada aos autos nesta fase não evidencia a probabilidade do direito alegado, sobretudo porque o
Instituto requerido, em análise administrativa do direito alegado, concluiu que não se mostram presentes na espécie os requisitos
legais necessários à aposentação. A conclusão administrativa, ao menos nessa fase, não merece ser afastada, em que pese a
documentação carreada aos autos pela parte requerente. Revela-se, portanto, prudente aguardar a formação do contraditório
com a oitiva da parte contrária. Registro, por oportuno, que, dada a natureza da demanda, não é o caso de justificação prévia, que
implicaria verdadeira dilação probatória e comprometeria a rápida entrega da prestação jurisdicional. Sendo assim, INDEFIRO
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