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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018 - Página 2080

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TJSP 06/04/2018 - Pág. 2080 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2550

2080

afastando-se quaisquer efeitos decorrentes da mesma. Requer, subsidiariamente, sua absolvição no referido procedimento
administrativo ou, por fim, sua oitiva em juízo para exercer o contraditório. Alega, além da ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva, bom comportamento carcerário (fls. 01/11). Ao que se verifica, o paciente cumpre pena em regime fechado desde 04 de
setembro de 2006 e possui condenações que totalizam 39 (trinta e nova) anos 01 (um) mês e 05 (cinco) dias. Como nos autos
só existem as alegações do impetrante/paciente, não há como se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in
mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção
em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão.
Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio
Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - 10º Andar
Nº 0011998-38.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Impette/Pacient: Rodrigo Lima da Silva
- Despacho Habeas Corpus nº 0011998-38.2018.8.26.0000 Relator: JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Órgão
Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Impetrante/Paciente: Rodrigo Lima da Silva Comarca: São Paulo Vistos. RODRIGO
LIMA DA SILVA impetra este habeas corpus em seu favor pleiteando, liminarmente, o reconhecimento da prescrição referente à
Execução 01. Aduz que cumpre pena total de 12 anos, 05 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, por delitos comuns.
Argumenta que vem protocolando pedidos de progressão de regime desde o ano de 2012 e de prescrição desde 2017, porém
nenhum dos seus pedidos foram apreciados pelo Juízo das Execuções até o presente momento. Sustenta que a pena de 01
ano, 10 meses e 20 dias, decorrente do processo nº 12538/2006 estaria prescrita, vez que era menor de 21 anos à época dos
fatos e teria ocorrido a prescrição da entre a data da sentença condenatória e o trânsito em julgado. No entanto, a providência
liminar em habeas corpus é excepcional, e está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E
essa não é a hipótese dos autos, devendo-se aguardar a vindas das informações para adequada apreciação deste writ. Assim,
indefiro, por conseguinte, a cautela alvitrada, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua
extensão. 1.) Requisite-se do Juízo apontado como coator as informações cabíveis. 2.) Se ocorrer fato novo relevante para
o deslinde do feito, a autoridade impetrada deverá informar de imediato sponte própria, em 24 horas (Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, subitem 19.1). 3.) Caso as informações não cheguem no prazo estipulado deverá a Secretaria
entrar em contato telefônico com o Cartório da Vara para saber o motivo do atraso, elaborando certidão e fazendo os autos
conclusos, se o caso. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e cls. São Paulo, 2 de abril
de 2018.José Damião Pinheiro Machado CoganDesembargador Relator - Magistrado(a) Damião Cogan - 10º Andar
Nº 0012546-63.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Carlos - Paciente: Arnaldo Pupa Ferreira Filho
- Paciente: Moises Vieira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cumpra-se o despacho de
fls. 33/34. 2. Solicitem-se informações à indigitada autoridade coatora. 3. Vindas essas informações, dê-se vista à douta
Procuradoria-Geral de Justiça. 4. Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Alessandra Pereira de
Melo (OAB: A/PM) - - 10º Andar
Nº 0012616-80.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: J. G. - Paciente: S. M. I. J. Impetrado: M. J. de D. D. I. P. da C. - D. 4 - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 0012616-80.2018.8.26.0000 Relator(a):
ZORZI ROCHA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal A medida liminar já foi apreciada a fls.63/64, durante o Plantão
Judiciário desta Instância, ficando mantido seu indeferimento. Ante a documentação já apresentada, fica dispensada a requisição
de informações à Autoridade Coatora a qual, contudo, deve ser cientificada desta Impetração. Faça-se vista à Procuradoria
Geral de Justiça e tornem. Int.. São Paulo, 04 de abril de 2018. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs:
Jefferson Garcia (OAB: 320163/SP) - 10º Andar

DESPACHO
Nº 0007653-29.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Nivaldo Teixeira Junior - Impetrante:
Iracema Vieira dos Reis - HABEAS CORPUS:0007653-29.2018.8.26.0000 COMARCA:SÃO PAULO IMPETRANTE:IRACEMA
VIEIRA DOS SANTOS PACIENTE:NIVALDO TEIXEIRA JÚNIOR Vistos. 1. Os informes encaminhados pelo e. juízo a quo (fls.
42/43) nada esclareceram a respeito dos pedidos deduzidos pela d. defesa do paciente (fls. 27/28), sem olvidar que, embora
conste do extrato de movimentação processual notícia a respeito da apresentação de alegações finais pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO, a decisão para a qual se reporta, a rigor, determina que ele se manifeste ... quanto ao CD mencionado na certidão de
fls. 184/185 e juntado aos autos físicos (sic, cf. fls.), evidenciando a pendência de deliberação acerca da aventada perícia. 2. Em
razão disso, requisitem-se, com urgência, informações complementares, a fim de que se esclareça se referidos pleitos foram, de
fato, apreciados. 3. Após, tornem conclusos, também com urgência. São Paulo, 4 de abril de 2018. JUVENAL DUARTE relator Magistrado(a) Juvenal Duarte - 10º Andar
Nº 0011891-91.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Paulínia - Paciente: Edvaldo Ribeiro Serra - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus nº 0011891-91.2018.8.26.0000 Origem: CAMPINAS Impetrante:
ALVIMAR VIRGÍLIO DE ALMEIDA - DPE Paciente: EDVALDO RIBEIRO SERRA Autoridade Coatora: MM. Juízo de Direito da
08ª CJ - Vara Plantão Voto nº 09045 DESPACHO Liminar já apreciada e indeferida, em âmbito de Plantão Judiciário. Processese, requisitando-se informações à AUTORIDADE COATORA e, com a sua juntada, dê-se vista à PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA. Int. São Paulo, 02 de abril de 2018. EDUARDO ABDALLA RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Eduardo
Abdalla - Advs: Alvimar Virgilio de Almeida (OAB: 188674/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 0012218-36.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Piraju - Paciente: A. C. da S. - Impetrante: L. F. U.
C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Dr. Luiz Fernando Ulhôa Cintra e pela estagiária Renata
Pinheiro de Campos, em favor de AMANDA CRISTINA DA SILVA, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito
da 1ª Vara da Comarca de Piraju. Alegam, em resumo, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, porque a prisão
em flagrante foi convertida em preventiva, mas não estão presentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar. Afinal, a
paciente possui residência fixa, bons antecedentes, é mãe de três filhas menores de 12 anos que dependem de seus cuidados
e responde por crime praticado em violência ou ameaça, razão pela qual busca a concessão da ordem, em caráter liminar, para
o deferimento da prisão domiciliar, bem como a dispensa de informações da autoridade coatora. Acontece que o deferimento
de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos de ilegalidade manifesta, visível de plano, sem o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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