TJSP 06/04/2018 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
2095
as custas processuais, ou as recolha, sob pena de não conhecimento da defesa.Int. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO
RODRIGUES (OAB 70001/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0336/2018
Processo 0002321-77.2011.8.26.0695/02">0002321-77.2011.8.26.0695/02 (apensado ao processo 0002321-77.2011.8.26.0695) - Requisição de Pequeno
Valor - Espécies de Contratos - Ney Antonio Moreira Duarte - Ney Antonio Moreira Duarte - Vistos.Os dados da requisição estão
de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão
do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo
exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento
eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: NEY ANTONIO
MOREIRA DUARTE (OAB 100204/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0338/2018
Processo 0002566-25.2010.8.26.0695 (695.10.002566-7) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Miguel Morenza Perez
- - Ana Maria de Jesus Perez - Fls. 498: Indefiro, por ora. A citação editalícia, por se tratar de uma ficção por excelência, deve
restringir-se à excepcionalidade. Portanto, só é justificável em circunstâncias verdadeiramente extraordinárias.Sendo assim,
mister se faz o esgotamento de todos os esforços no sentido de proceder a citação pessoal. Somente quando exauridos todos
os meios é possível valer-se da citação via edital.No caso em exame, ainda que os requerentes aleguem o desconhecimento do
endereço dos confrontantes e condôminos da matrícula n.º 92, observo que não houve pesquisas junto aos sistemas disponíveis
a este juízo (Infojud, Bacenjud, Renajud e SIEL).Portanto, indefiro, por ora, a citação por edital, cabendo aos autores providenciar
o recolhimento das taxas para pesquisa de endereço junto aos sistemas suprarreferidos, ressaltando-se que a qualificação dos
mesmos está disponível junto ao Cartório de Registro de imóveis, nos seguintes títulos dominiais: Matrícula n.º 92, matrícula
n.º 67.203 (indicada pelo perito às fls. 77) e transcrição n.º 8.566 (indicada pelo perito às fls. 78) . - ADV: ADELCIO TRAJANO
FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), JOSÉ SIMIÃO DA SILVA (OAB 95651/SP)
Processo 0002775-57.2011.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Francisca Aparecida Silva Pinheiro - Januario Rodrigues Pinheiro - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão de fls. 249. Prazo: 10 dias. - ADV: IRAMAIA
RAMOS PEREIRA GONÇALVES (OAB 274077/SP)
Processo 0003163-91.2010.8.26.0695 (695.10.003163-2) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Adriano Rodrigues Dias PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA e outros - Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que o
Autor dê integral cumprimento ao determinado às fls. 297, sob pena de extinção da ação (itens: “b”, “c” e “d”). - ADV: ADELCIO
TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), DIEGO LEVI DA SILVA (OAB 207289/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/
SP)
Processo 0004118-25.2010.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Benedicto Leite Marangoni - - Rolanda Turri
Marangoni - Aprovo a minuta do Edital apresentada às fls. 279. Expeça-se.Após o recolhimento das custas (R$0,20 por caractere,
edital com 1.263 caracteres, valor total R$252,60 - guia FEDTJ - cód. 435-9), publique-se no DJE. Decorridos os prazos do
Edital e da contestação sem manifestação dos citados nos autos, servirá o presente despacho como OFÍCIO a ser encaminhado
pela serventia à OAB local para nomeação de curador especial aos eventuais herdeiros/sucessores de Luiz Tito Brasil (RG
15.895.922-SP e CPF 040.401.928-50).Nomeado, intime-se o curador especial para manifestar-se nos autos.Oportunamente,
tornem os autos conclusos. - ADV: FABIO BALARIN MOINHOS (OAB 286125/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB
119361/SP)
Processo 0004131-58.2009.8.26.0695 (695.09.004131-2) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Serafina Aparecida dos Santos
- Fls. 298: Defiro. Remetam-se os autos ao assessor para pesquisa de enderços junto ao sistema BACENJUD. - ADV: ADELCIO
TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), GIOVANA TAMASSIA BORGES (OAB
172795/SP)
Processo 1001698-88.2014.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Ordinária - DQ Engenharia e Construções Ltda e outros Manifeste-se a parte autora acerca da certidão de fls. 222. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON
MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), DORIVAL APARECIDO VERONESSI (OAB 66104/SP)
Processo 1001709-54.2013.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcos Pernas Fernandez - - Gisele dos
Santos Fernandez - Fls. 291/293: Considerando-se que fora realizada prova técnica (perícia judicial - laudo às fls. 152/200)
nos autos, excepcionalmente, dispenso a citação dos condôminos da matrícula da qual está sendo destacado o imóvel objeto
desta ação.Nesse sentido: “Apelação. Usucapião. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento
de inadequação da via eleita e má formação do polo passivo. Citação. Desnecessidade de citação de todos os condôminos,
bastando a dos confrontantes. Via eleita era a adequada para a satisfação da pretensão dos apelantes. Matéria que não diz
respeito a regularização de título de domínio com a desvinculação de registros já existentes, mas a aquisição de propriedade
de bem imóvel. Propositura de ação de usucapião que não representa afronta a direitos de terceiros e nem contraria qualquer
instituto processual. Irrelevância da irregularidade do loteamento. Inexistência de indícios de que os apelantes pretendem burlar
a lei Ausência de prejuízo à função social da propriedade Pretensão dos apelantes que será alcançada de modo efetivo pelo
reconhecimento da usucapião, merecendo afastada a extinção sem exame do mérito Impossibilidade de aplicação do art. 515
do CPC, restando necessária a produção de prova pericial, com vistas a oportunizar a abertura de matrícula contendo a correta
identificação do imóvel dos apelantes dentro da área descrita na matrícula nº. 4.959 do CRI local Recurso provido para afastar
a extinção sem exame do mérito e determinar o prosseguimento do feito na origem.” (Apelação 0004596-66.2010.8.26.0587 /
Usucapião Extraordinária Relator(a): José Joaquim dos Santos Comarca: São Sebastião Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito
Privado Data do julgamento: 21/06/2013)Ante o exposto, defiro a dispensa da citação pessoal dos condôminos da matrícula
n.º 91.252 - CRI Atibaia - ressaltando-se a necessidade da citação dos mesmos via edital (apresentar minuta). No mais,
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