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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018 - Página 2094

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TJSP 06/04/2018 - Pág. 2094 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2550

2094

(OAB 208196/SP)
Processo 1001613-97.2017.8.26.0695 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Benedito
de Moraes - Manifeste-se a parte autora, com urgência, sobre o AR de citação negativo (fls. 48 - assinado por terceiro). - ADV:
CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR (OAB 356329/SP)
Processo 1001647-72.2017.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.S. - E.C.S.
- Ante o exposto, julgo procedente (art. 487, I, CPC), o pedido formulado por Banco Santander Brasil S.A. em face de Elaine
Cristina Silva, tornando definitiva a medida liminar de busca e apreensão, de modo a consolidar em mãos do requerente a
propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial.Por força da sucumbência, condeno a requerida
ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios para o patrono da parte autora, que arbitro, nos termos do art.
85, §2º do CPC, em 10% do valor da causa, condicionada sua execução nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal,
observado o benefício da justiça gratuita que ora lhe concedo. Anote-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, uma
vez que o sucumbente é beneficiária da justiça gratuidade e não recolhe custas.Na hipótese de interposição de recurso de
apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão,
intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo,
também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para
apreciação do recurso de apelação.P.R.I.C. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), RICARDO RAMOS
BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1001654-64.2017.8.26.0695 (apensado ao processo 0002270-66.2011.8.26.0695) - Embargos de Terceiro Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Darlene dos Santos - - João Roberto Pires - Nilce Aparecida
Cardoso - - Mauro Luis Pereira - - Aplicon Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos.Fls. 492/495: indefiro. Para recebimento
da renúncia, deverá o advogado comprovar que notificou o seu assistido pessoalmente.Fls. 496/497: Recebo a renúncia,
devendo o advogado cumprir o art. 112, §1º, do CPC, ficando a disposição da parte no prazo de 10 (dez) dias a contar da
publicação.Int. - ADV: MASSAKO RUGGIERO (OAB 70627/SP), JOSÉ SIMIÃO DA SILVA (OAB 95651/SP), MARIA APARECIDA
FAUSTINO DE ALMEIDA (OAB 386703/SP), KELLY SANTOS GERVAZIO (OAB 240624/SP), MARJORY KAWAGOE RUGGIERO
(OAB 231463/SP)
Processo 1001665-93.2017.8.26.0695 (apensado ao processo 0000618-82.2009.8.26.0695) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Aroldo Souza Pereira - Stillo Fundição e Microfusão de Aços Ltda - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a habilitação de crédito, a fim de determinar a inclusão do habilitante no Quadro Geral de Credores, pelo
montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data da falência, como crédito de natureza trabalhista.PRIC - ADV: LUCIA ALVES
(OAB 372138/SP), BRUNO WELLINGTON ROSSI (OAB 324862/SP), MARCOS AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 267911/SP),
PAULO CESAR ESTEVAM (OAB 263486/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP)
Processo 1001755-04.2017.8.26.0695 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos.Fls. 62:
Defiro. Ao assessor para as providências necessárias.Int. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1001788-28.2016.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Vistos.Determino à CVM - Comissão de Valores Mobiliários providências para informar este Juízo se o executado acima
especificado possui alguma ação na bolsa de valores e, em caso positivo, que promova de imediato o bloqueio das mesmas
para que não possam ser alienadas e após informem este juízo quantas ações foram bloqueadas, de onde e o valor de cada.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pelo interessado.Intime-se. - ADV:
FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP)
Processo 1009553-17.2017.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos.Anote-se o email do autor de fl. 01.Emende a autora a inicial, no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, a sim de esclarecer qual o endereço do réu: se a Rua Yadoya, 38, Centro, CEP 12955-000,
Bom Jesus dos Perdões/SP, conforme indicado na inicial e cadastrado no SAJ, ou sem a Rua Alex Fernando Cunha Silva, 25,
Jardim Conforme, CEP 12955-000, Bom Jesus dos Perdões/SP, conforme indicado no protesto de fl. 29 e na cédula de crédito
bancário de fl. 34.Frisa-se que o esclarecimento é fundamental para que seja verificado se o réu foi devidamente constituído
em mora e também para o cumprimento de eventual liminar.Salienta-se que não serão aceitos pedidos injustificados de dilação
de prazo.Decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem resposta, tornem os autos imediatamente conclusos.Int. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1010383-80.2017.8.26.0048 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Primeiramente, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela ré, ressalta-se que para a concessão da assistência judiciária
para pessoa jurídica são exigidos documentos públicos ou particulares que retratem a precária saúde financeira da entidade,
de maneira contextualizada, quais sejam a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial;
c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, entre outros. Aliás, é o que se encontra no seguinte
julgado:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. I- A teor da reiterada jurisprudência deste
Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia,
a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o
requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva
não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física
não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer
maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade”; b) já a
pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social,
etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado. II- Com relação às pessoas jurídicas
com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora. Em suma, admite-se a concessão da justiça
gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade
de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. III- A comprovação da miserabilidade
jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da
entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados
na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc. IV- No caso em particular, o
recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem
apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais. V- Embargos de divergência
rejeitados. (EREsp 388045/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003, p.
252 RDDP vol. 8, p. 126)Assim sendo, comprove o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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