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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018 - Página 2107

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TJSP 06/04/2018 - Pág. 2107 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2550

2107

sumária, que, neste caso, não se verifica. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro
o pedido vestibular. Diante dos documentos que acompanham a impetração, ficam dispensadas as informações da autoridade
apontada como coatora. Destarte, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumprida a providência acima
determinada, tornem conclusos. São Paulo, 04 de abril de 2018. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a)
Ricardo Sale Júnior - Advs: Alessandra M. G. Jirardi (OAB: 320762/SP) - 10º Andar
Nº 2062432-94.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Limeira - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente:
F. V. da S. - Visto. Trata-se de `Habeas Corpus com pleito expresso de pedido de liminar, impetrado por Douglas Schauerhuber
Nunes, em favor de Fernando Vitor da Silva, e que busca, essencialmente, a concessão de liberdade provisória sem imposição
de fiança, com a cassação da r. decisão de origem, que arbitrou fiança no montante de R$ 10.000,00, sustentando a presunção
de hipossuficiência econômica do paciente, por ainda não ter pago o referido valor e por ser assistido pela Defensoria Pública
do Estado de São Paulo. Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial,
ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via deste remédio heroico, presente, ao que supõe a impetração,
o `fumus boni juris. Dos dados que se colhem até aqui, na interposição e documentos que a acompanham, é possível verificar
que ao paciente é imputada a prática do crime previsto no art. 180, do Código Penal (receptação). E apontando a inicial, além
do já colocado, também a presença do `periculum in mora, argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada liminar
do direito perseguido. Esta liminar, entretanto, não pode ser outorgada. É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento
ilegal seja manifesto, palpável e detectável de plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da
inicial e dos demais elementos de convicção que a instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso. De efeito,
sabe-se que a liminar se presta a proteger um direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente
lesado, coisa aqui não verificável, reprise-se. Ademais, e isso verdadeiramente importa, neste momento liminar, de cognição
sumária de apreciação da ação mandamental, impossível se avaliar se o ora paciente possui, ou não, condições financeiras
para o pagamento da fiança arbitrada, como alegado pela defesa. Não se trouxe aos autos qualquer prova da alegada pobreza
e, por isso, presume-se que o paciente tenha condições para cumprir a medida cautelar imposta. Por outro lado, o valor fixado
é coerente com as circunstâncias do caso concreto, sendo imperiosa sua manutenção. O procedimento, a fiança e a prisão aqui
avaliados, portanto, encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde estarem absolutamente dentro dos padrões
mínimos de juridicidade. Processe-se, requisitando-se informações. Após, à d. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 05 de abril de
2018. Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO (assinatura ao lado chancelada por certificação digital oficial) - Magistrado(a)
Luis Soares de Mello - Advs: Douglas Schauerhuber Nunes (OAB: 332595/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2062433-79.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Impetrante:
Roger Augusto de Campos Cruz - Paciente: Ariel Patricio Zarate Ugalte - Habeas Corpus nº 2062433-79.2018.8.26.0000 4ª
Vara Criminal de São Bernardo do Campo. Impetrante: Roger Augusto de Campos CruzPaciente: Ariel Patricio Zarate Ugalte 1.
Em benefício do réu Ariel Patrício Zarate Ugalte o advogado Roger Augusto de Campos Cruz impetrou “habeas corpus”, com
pedido de liminar, alegando sofrer o paciente ilegal constrangimento imposto pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da
Comarca de São Bernardo do Campo, nos autos nº 0000483-44.2018.8.26.0537, porque, detido por suposta prática do delito
de furto qualificado tentado, a prisão em flagrante dele foi convertida em preventiva e negado o pedido de liberdade provisória,
embora faça jus ao benefício. Afirma que embora o paciente registre envolvimentos criminais, é primário, possui endereço fixo
e trabalho lícito, estes dois últimos comprovados nos autos, não podendo receber tratamento desigual por ser estrangeiro. Além
disso, milita em favor dele o princípio constitucional da presunção de inocência e, na hipótese de futura e remota condenação,
a pena carcerária poderá ser substituída por sanção restritiva de direito ou fixado regime de prisão diverso do fechado. Por tais
motivos, pleiteia a concessão da ordem para ser revogada a prisão preventiva, com aplicação de medida cautelar diversa da
prisão, expedindo-se alvará de soltura. 2. A liminar em “habeas corpus” é medida excepcional e está reservada para os casos
em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos. Os motivos invocados na impetração não
permitem, “prima facie”, entrever a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar requerida, até porque a
decisão impugnada não é teratológica e está fundamentada. Apurar se os fundamentos nela invocados são ou não suficientes
para sustentá-la e se o paciente preenche os requisitos para ser libertado, mediante a aplicação de medida cautelar diversa da
prisão, constitui matéria a ser enfrentada segundo as circunstâncias típicas do caso concreto e analisada pela colenda Câmara
no julgamento de mérito, até porque a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Diante disso, indefiro a liminar. 3.
Requisitem-se as informações a serem prestadas pela digna autoridade apontada como coatora no prazo legal. Com elas nos
autos, dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 04 de abril de 2018. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Roger Augusto de Campos Cruz (OAB: 246533/SP) - 10º Andar
Nº 2063135-25.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Maycon Angelo Gomes
da Silva - Impetrante: Mauro Celso Caetano Júnior - Visto. Trata-se de `Habeas Corpus com pleito expresso de pedido de
liminar, impetrado por Mauro Celso Caetano Júnior, em favor de Maycon Angelo Gomes da Silva, que busca, essencialmente,
a concessão da progressão ao regime aberto ao paciente, alegando presença dos requisitos para a concessão da benesse e
excesso de prazo para tanto. Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial,
ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via deste remédio heróico, presente, ao que supõe a impetração, o
`fumus boni juris. Dos dados que se colhem até aqui, na interposição e documentos que a acompanham, é possível vislumbrar
que o paciente cumpre pena pela prática da infração penal capitulada no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo
qualificado por emprego de arma e comparsaria). E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do `periculum
in mora, argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido. Esta liminar, entretanto,
não pode ser outorgada. É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável e detectável
de plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção
que a instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a liminar se presta a proteger um
direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável, reprise-se.
O procedimento e a prisão aqui avaliados, ao reverso, encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde estarem
absolutamente dentro dos padrões mínimos de juridicidade. Processe-se, requisitando-se informações. Com estas nos autos,
à d. Procuradoria de Justiça. São Paulo, 05 de abril de 2018. Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO (assinatura ao lado
chancelada por certificação digital oficial) - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Mauro Celso Caetano Júnior (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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