TJSP 06/04/2018 - Pág. 2108 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
2108
228911/SP) - 10º Andar
Nº 2063167-30.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Fernando
Marques de Sousa - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital - Mandado de Segurança nº 206316730.2018.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante:
Fernando Marques de Sousa Impetrado: MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Barra Funda Vistos. Trata-se de Mandado
de Segurança impetrado por FERNANDO MARQUES DE SOUSA impugnando ato do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal
da Barra Funda que indeferiu o pedido de liberação de veículo cuja propriedade alega ser sua (fl. 25). Alega o impetrante que é
proprietário do veículo Hyundai/IX35, ano 2011, placa JIK-8721, chassi KNHJU81BBCU39898, e que emprestou seu automóvel
para Danilo José da Silva. Sustenta que, sem seu conhecimento, esta pessoa utilizou seu carro para praticar um roubo, delito
pelo qual foi condenado por sentença condenatória recorrível. Afirma que não tem qualquer relação com o crime praticado,
tratando-se, assim, de terceiro de boa-fé. Destaca, ainda, que a apreensão do veículo já não se mostra mais necessária, pois
este bem não interessa ao processo. Pleiteia a concessão de liminar para que o veículo acima indicado seja liberado em seu
favor. É o relatório. Indefiro a liminar pleiteada. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que as
alegações do recorrente são constatáveis da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é o caso presente,
isso porque não há prova de que o referido automóvel pertença ao impetrante. Do documento juntado aos autos verificase que o veículo está registrado em nome de Ricardo Barbosa Alves Maia. Além disso, não há qualquer prova de que este
automóvel tenha sido transferido para o impetrante. Por fim, trata-se de pretensão que se confunde com o mérito da ação e
não se vislumbra, de plano, prejuízo imediato e/ou irreparável no indeferimento do pedido liminar. Requisitem-se informações à
apontada autoridade coatora (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). Após, vista à doutra Procuradoria Geral de Justiça (art. 8º
da Lei nº 12.016/09). Em seguida, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 5 de abril de 2018. LUIZ FERNANDO VAGGIONE
Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: ESTER RODRIGUES LOPES (OAB: 169135/SP) - 10º Andar
Nº 2063379-51.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Joaquim da Barra - Impetrante:
L. F. M. G. - Paciente: H. C. D. F. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. - F. de S. J. da B. - Vistos. O advogado Luiz Fernando
Matanovich Garcia impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Hélio Carvalho Diniz Filho, pleiteando a revogação
da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a expedição de alvará de soltura, alegando, em suma, a ausência
dos requisitos necessários à custódia cautelar, bem como a insuficiente fundamentação da decisão que a decretou, além da
presença de condições pessoais favoráveis ao suplicante, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Aduz,
ainda, a inexistência de provas suficientes acerca da prática do delito pelo suplicante, ressaltando sua colaboração com as
investigações e a necessidade de observância do princípio da presunção de inocência, constituindo sua prisão antecipação
dos efeitos de eventual condenação. Alega, também, a desnecessidade da medida extrema diante do tempo decorrido entre
sua decretação a suposta prática do delito, período em que o paciente não demonstrou qualquer intenção de se furtar às
investigações. Finalmente, acena com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Noticiamse os crimes previstos no artigo 218-A, c.c. o artigo 226, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 69, e no artigo 217-A,
c.c. o artigo 226, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 69, entre eles, também, na forma do artigo 69, todos do Código
Penal, c.c. o artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), com incidência das disposições da Lei nº
11.340/06. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre
no caso em questão, vez que, numa primeira leitura, não se constata a alegada insuficiência de fundamentação da r. decisão
impugnada. De outra parte, a presença ou não dos requisitos e das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar não prescinde
de análise pormenorizada a respeito e, bem por isso, inadequada à cognição sumária que distingue a presente fase do
procedimento. Ressalte-se, a propósito, que a via de cognição sumária do habeas corpus não é adequada ao revolvimento do
conjunto probatório. Finalmente, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a
pronta solução da questão de fundo, sobretudo se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por
conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Processe-se, requisitando-se informações, reiterando-se se necessário. Após, com os
informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a)
Marco de Lorenzi - Advs: Luiz Fernando Matanovich Garcia (OAB: 318713/SP) - 10º Andar
Nº 2063452-23.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Marília - Impetrante: Carlos Manuel Duarte
Marques - Paciente: Jaqueline de Souza Oliveira - Impetrado: M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal - Foro de São Vicente
- Vistos, Imputa-se à paciente a prática de crime grave (roubo qualificado), a sugerir pelo menos a princípio ser detentora
de personalidade deturpada, justificando-se a manutenção da prisão provisória, por ora, ficando a liminar indeferida. Até o
momento estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, reservando ao Órgão Colegiado a apreciação
ampla da matéria. Requisitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à
Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Carlos Manuel Duarte Marques (OAB: 289663/
SP) - 10º Andar
Nº 2063480-88.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Peruíbe - Impetrante: Michael Paixão dos
Santos - Impetrante: Thiago Pinas Wenceslau - Paciente: Leandro de Souza da Silva - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito da 2ª
Vara judicial da Comarca de Peruibe - Visto. Trata-se de `Habeas Corpus com pleito expresso de pedido de liminar, impetrado
por Michael Paixão dos Santos e Thiago Pinas Wenceslau, em favor de Leandro de Souza da Silva, que busca, essencialmente,
a revogação da prisão preventiva, alegando excesso de prazo. Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em
razões que se colocam no pedido inicial, ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via deste remédio heroico,
presente, ao que supõe a impetração, o `fumus boni juris. Dos dados que se colhem até aqui, na interposição, é dado ver que o
paciente foi denunciado pela suposta prática das infrações penais capituladas nos artigos 35, da Lei nº 11.343/06 (associação
para o tráfico) e 2º, §§ 2º e 4º, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa). E apontando a inicial, além do já colocado, também a
presença do `periculum in mora, argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido. Esta
liminar, entretanto, não pode ser outorgada. É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável
e detectável de plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de
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