TJSP 06/04/2018 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
2142
NOVA GRANADA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0312/2018
Processo 0000063-29.2017.8.26.0390 (processo principal 0003007-92.2003.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Improbidade administrativa - Luiz Augusto Salvador - Milton Marques Pereira e outro - Vistos.Determino a inclusão da Prefeitura
Municipal de Nova Granada e de seu representante legal Dr. Vinicius de Paula Santos Oliveira Matos, OAB/SP 236.239 e do
advogado do autor da Ação Popular n° 0001210-81.2003.8.26.0390, Hamilton José Cera Avanço, OAB/SP 201.400, representado
por ele próprio, no sistema informatizado oficial como terceiros interessados.Diante do pagamento integral dos valores devidos,
julgo EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil.Expeçam-se mandados de levantamento da seguinte forma:1) No valor de R$ 30.772,49, mais juros e correções
proporcionais, referente ao depósito de fls. 53, realizado no dia 08/02/2017, parcela n° 1, conta judicial n° 1000110518934,
em favor da Prefeitura Municipal de Nova Granada, autorizando o advogado Vinicius de Paula Santos Oliveira Matos, OAB/
SP 236.239, a proceder ao levantamento, por se tratar de multa civil;2) No valor de R$ 4.475,09, mais juros e correções
proporcionais, referente ao depósito de fls. 53, realizado no dia 08/02/2017, parcela n° 1, conta judicial n° 1000110518934,
em favor do advogado Hamilton José Cera Avanço, OAB/SP 201.400, representado por ele próprio, por se tratar de verba
honorária sucumbencial;3) No valor de R$ 4.068,26, mais juros e correções proporcionais, eferente ao depósito de fls. 53,
realizado no dia 08/02/2017, parcela n° 1, conta judicial n° 1000110518934, em favor do Perito nomeado às fls. 634 dos autos da
Ação Popular n° 0001210-81.2003.8.26.0390 (n° de ordem 916/2003) o Sr. José Luiz Simões, por se tratar de verba honorária
pericial;4) No valor de R$ 2.466,40, mais juros e correções devidos, referente ao depósito de fls. 89/90, realizado no dia
15/12/2017, parcela n° 1, conta judicial n° 1000120226638, também, em favor do Perito nomeado às fls. 634 dos autos da Ação
Popular n° 0001210-81.2003.8.26.0390 (n° de ordem 916/2003) o Sr. José Luiz Simões, por se tratar de complementação da
verba honorária pericial.Intime-se o advogado Hamilton José Cera Avanço pelo DJE.Intime-se a Prefeitura Municipal de Nova
Granada da presente decisão, mediante anotação do número do processo em relação apropriada a ser encaminhada à entidade.
Cientifique-se o Ministério Público por meio das intimações do Portal Eletrônico.Intime-se o perito José Luiz Simões (fls. 73)
para que proceda ao levantamento da quantia que lhe cabe.Intime-se o executado pessoalmente para pagamento das custas
processuais em aberto no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e/ou no Cadin Estadual.
Decorrido o prazo sem que a providência tenha sido tomada, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Expeçase Carta de Intimação com Aviso de Recebimento digital.Após o trânsito em julgado, arquivem-se a Ação Popular autos n° Ação
Popular n° 0001210-81.2003.8.26.0390 (n° de ordem 916/2003) e a Ação Civil Pública n° 0003007-92.2003.8.26.0390 (n° de
ordem 1889/2003), após, pagas as custas ou expedida certidão de inscrição, ao arquivo, com as anotações e comunicações de
praxe.Int. - ADV: ADRIANO ROQUE RIBEIRO (OAB 331191/SP)
Processo 0000084-68.2018.8.26.0390 (processo principal 1000319-52.2017.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Duplicata - Cocamar Cooperativa Agroindustrial - Anote-se nos autos originários o início da fase de cumprimento de sentença no
formato digital.Nos termos do artigo 523, do novo Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) Marilete Souza Oliveira
Pimenta Me, pessoalmente, para pagamento do débito no valor de R$ 6.273,33 (atualizado até 01/11/2017), acrescido de custas,
se houver, no prazo de quinze (15) dias.Fica cientificado o(a) executado(a) de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
acima o débito será acrescido de multa de dez (10) por cento e, também, de honorários de advogado de dez (10) por cento (§
1º, do art. 523). Em caso de pagamento parcial a multa e honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, art. 523).Não havendo
pagamento voluntário tempestivo será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º,
art. 523).Decorrido o prazo de quinze dias para o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) para, querendo,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação na qual poderá ser alegado: a) falta ou nulidade
da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; b) ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título
ou inexigibilidade da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea; ou, qualquer causa modificativa ou extintiva da
obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525
do Código de Processo Civil).Expeça-se carta de intimação com AR digital, não sendo beneficiário da justiça gratuita, proceda
o exequente ao recolhimento das custas postais no valor de R$ 21,20, para cada um dos executados, recolhida em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT - Código 120-1, sob pena de inscrição na dívida ativa.Observo que se trata de
processo eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico (documentos digitalizados) junto
ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais, nos termos da Resolução 551/2011, do
Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).
Int. - ADV: GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO MENDONÇA (OAB 35971/PR)
Processo 0000343-97.2017.8.26.0390 (processo principal 0000195-28.2013.8.26.0390) - Cumprimento de sentença
- Depósito - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Edmar Gonçalves da Silva - Manifeste-se a parte Autora/
Exequente, em prosseguimento, requerendo o que dê direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima e nada sendo
requerido, intime-se pessoalmente o(a) requerente, para, no prazo de 05 (cinco ) dias, promover o andamento do feito, sob pena
de arquivamento - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), ERNANDES DOUGLAS
ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP)
Processo 0002109-88.2017.8.26.0390 (processo principal 1000610-86.2016.8.26.0390) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Honorários Advocatícios - Edson Luis Tomoda - GUARANI S/A - Edson Luis Tomoda - Vistos.Fls.80: Por força do
inciso III do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, o momento do recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado definese por ocasião do cumprimento da obrigação de pagar o título executivo judicial. No caso, houve o pagamento do débito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º