TJSP 06/04/2018 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
2190
Fiduciária - Banco do Brasil Sa - Neigmar Saviolo - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
negativo da carta de intimação 266/vº. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0000443-27.2014.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - FATIMA
MARTINS ARAUJO RUIZ - BANCO DO BRASIL S/A (INCORPORADORA NOSSA CAIXA) - Vistos.1. Diante da determinação do
E. Superior Tribunal de Justiça para a desafetação dos recursos especiais nº 1.361.799/SP e 1.438.263/SP ao rito dos recursos
repetitivos, com o cancelamento dos temas 947 e 948, e considerando o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, assim como do
REsp nº 1.370.899/SP pelo mesmo Tribunal (temas 723 e 724, respectivamente), revogo a suspensão do andamento do feito,
devendo o mesmo prosseguir em seus ulteriores termos.2. BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, apresentou
impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move FÁTIMA MARTINS ARAÚJO RUIZ. As alegações da impugnante são,
em síntese, as seguintes: I) que a decisão da ação civil coletiva da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ora executada, só
beneficia associados do IDEC, o que gera a ilegitimidade ativa da liquidante; II) a necessidade de liquidação por artigos; III) que
deve ser aplicada apenas a diferença entre o índice definido na ação civil pública (42,72%) e o índice já aplicado no mês de
incidência (22,36%), bem como deve ser considerado que, caso aplicado o índice de correção monetária previsto na sentença,
deverá ser considerada a existência de pagamento “a maior” para a correção monetária de fevereiro no patamar de 10,14%; IV)
que não incidem juros remuneratórios durante todo o período, mas apenas no mês de fevereiro de 1989; V) impugnou o termo
inicial e índices devidos a título de juros moratórios, assim como os índices da correção monetária; e VI) não são devidos
honorários advocatícios nesta fase processual, especialmente diante do depósito voluntário do valor exigido.Ainda, impugnou
os cálculos apresentados pela parte autora, indicando como valor devido o montante de R$ 350,83.Manifestações do(a)
impugnado(a) à fls. 92/98.Comprovante de depósito judicial acostado à fl. 58.O processo foi suspenso em razão de determinação
do C.STJ no REsp nº 1.438.263/SP ou 1.391.198, processado pelo rito do artigo 543-C do CPC. É o relatório.Decido.Por
primeiro, no que se refere aos extratos apresentados, não há problema em apresentar apenas os de março, pois que se leem,
como iniciais, os saldos após a correção da primeira quinzena de fevereiro, que é o que importa. O título executivo judicial é
exigível e, portanto, pode embasar o cumprimento de sentença.No tocante à legitimidade ativa, o CDC não vincula a eficácia da
sentença aos associados da associação legitimada para a ação coletiva (art. 97, CDC) e, no caso específico dos autos, a
certidão de objeto e pé da ação civil pública evidencia a possibilidade de liquidação em ações individuais: Assim, qualquer
poupador da Nossa Caixa, que tivesse conta poupança da primeira quinzena em janeiro de 1989 poderá propor execução
individual contra o sucessor da Nossa Caixa, visando a liquidação do direito garantido da sentença coletiva, sendo irrelevante
se era associado do IDEC ou não à época. Ressalto que, durante a suspensão dos processos por ordem daquele Sodalício,
advieram dois julgados do Excelso STF que me levaram a questionar a legitimidade dos exequentes em relação à sentença
proferida na ação civil pública movida pelo IDEC. No RE 612043, Tema 499 de Repercussão geral, e no RE 573232, Tema 82,
concluíram os Ministros que somente associados, com seus nomes na petição inicial, poderiam executar o julgado. Contudo,
melhor estudando o tema, verifiquei que, em ambos os julgados, a legitimação ativa advinha de representação pela associação
de classe, com fulcro no art. 5º XXI da CF/88. E, no caso do IDEC, o que ocorreu foi uma substituição, com base na Lei da Ação
Civil Pública, pelo que não há que se falar em lista de representados. Assim, concluo que a aplicação da jurisprudência do
Colendo STJ naqueles Recursos Especiais julgados sob o rito dos Repetitivos não contraria o entendimento do Excelso STF. A
liquidação prévia não é indispensável, pois que basta executar e ao executado caberá apresentar impugnação, após garantido
o juízo, como deve ser, já que o título executivo é judicial. A definição do valor da condenação, no caso em tela, depende apenas
de cálculo aritmético, sendo aplicável o rito do art. 475-B do CPC, inadequada a invocação do art. 475-E do CPC à hipótese. O
trâmite do art. 475-B torna a atividade jurisdicional mais célere e eficaz, trata-se de mecanismo que, por um lado, garante a
celeridade na tramitação do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), e, por outro, adotá-lo não traz qualquer prejuízo à parte executada
(art. 249, § 1º, CPC), a quem a legislação possibilita a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, para a defesa de
suas teses. Nesse sentido, o TJSP: AI nº 0100969-72.2013.8.26.0000, Rel. AFONSO BRÁZ, 17ª Câmara de Direito Privado, j.
07/08/2013.Quanto à incidência mensal dos juros remuneratórios, a mesma certidão de objeto e pé da ação coletiva contém
decisão com a seguinte passagem: (...) cada habilitante deverá ... apresentar demonstrativo de débito ... acrescidos de juros
contratuais de 0,5% mais juros de mora desde a citação (...).Daí se conclui que o título executivo judicial estabeleceu a incidência
dos juros remuneratórios de 0,5% desde o crédito a menor, todos os meses, até o efetivo pagamento. Se não bastasse, na
hipótese de o título executivo ensejar alguma dúvida quanto ao seu sentido e alcance, a solução a ser encontrada por este juízo
de execução deve seguir a orientação pacífica do TJSP, no sentido de que os juros remuneratórios são devidos, todos os
meses, desde o crédito a menor (por todos: Apelação 70377201, 24ª Câmara de Direito Privado, SALLES VIEIRA, j. 03.08.06).
Tais juros são exigíveis porque o contrato vigente entre as partes previa a incidência de juros remuneratórios capitalizados de
0,5% ao mês, como ocorre com todas as cadernetas de poupança. Ora, se a parte executada tivesse creditado adequadamente
a correção monetária em fevereiro/1989, sobre esse valor, a partir daí, incidiriam os juros remuneratórios nos meses
subsequentes. Assim, a parte autora deixou de receber também os juros remuneratórios incidentes sobre essas correções não
computadas. Trata-se, a bem da verdade, de lucros cessantes, pois é o que cada poupador “razoavelmente deixou de lucrar”
(art. 1059, CC/1916; art. 402, CC/2002). Tais juros remuneratórios devem ser capitalizados, pois nas cadernetas de poupança
incide a referida capitalização. No que se refere aos juros moratórios, nenhuma exegese pode se sobrepor à coisa julgada
material (art. 103, CDC c/c art. 468, CPC), garantia constitucional (art. 5º, XXXVI, CF) que estabiliza os efeitos da decisão
judicial transitada em julgado, não estando o juízo de execução autorizado a reinterpretar a lei, em detrimento do que constou
no título executivo. Firme em tal premissa, verifica-se que, no caso concreto, o título judicial coletivo fixou claramente, ao menos
segundo nosso entendimento, a inclusão de juros moratórios desde a data da citação na ação coletiva, como vemos na certidão
de objeto e pé, que transcreve decisão de orientação aos futuros exequentes individuais, com a seguinte passagem a merecer
destaque: (...) cada habilitante deverá ... apresentar demonstrativo de débito ... mais juros mora desde a citação, no percentual
de 0,5% até a entrada em vigor do NCC e após de 1%.Tal decisão foi proferida em 27/05/2011, bem depois da entrada em vigor
do NCC, de modo que, se ela cogita de incidência de juros na forma do CC anterior (“no percentual de 0,5% até a entrada em
vigor do NCC”), então somente pode estar se referindo à citação na ação civil pública, pois, como é óbvio, não houve nem
haverá qualquer citação, em execução individual, na vigência do CC revogado. Conclui-se, facilmente, que o título executivo
judicial estabeleceu a incidência dos juros moratórios desde a citação na ação coletiva. A certidão, se não fosse suficiente,
também menciona embargos declaratórios assim decididos: (...) em relação aos juros, rejeito os embargos de declaração. A
decisão judicial foi clara em sua sentença, fls. 356 e 371, ao fixar que o montante a ser pago será atualizado a partir da data de
cada expurgo até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora desde a citação.Em relação ao índice que deve ser
utilizado para a atualização monetária, o Egrégio TJSP adotou, majoritariamente, a tabela prática do TJSP, e não os mesmos
índices das cadernetas de poupança, conforme entendimento de julgados das seguintes Câmaras de Direito Privado: Décima
Primeira (apelação 7208064700, rel. MOURA RIBEIRO, j. 21.02.2008), Décima Segunda (apelação 7206361300, rel. JOSÉ
REYNALDO, j. 30.01.08), Décima Quarta (apelação 7195276000, rel. MELO COLOMBI, j. 13.02.2008), Décima Quinta (apelação
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