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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018 - Página 2191

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TJSP 06/04/2018 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2550

2191

1289761300, rel. ARALDO TELLES, j. 19.02.2008), Décima Sétima (apelação 7035084200, rel. ELMANO DE OLIVEIRA, j.
20.02.08), Vigésima (apelação 7193116100, rel. ÁLVARO TORRES JÚNIOR, j. 18.12.08), Vigésima Primeira (apelação
7196274000, rel. SILVEIRA PAULILO, j. 20.02.08). Filio-me à corrente majoritária, por entender que a tabela prática retrata de
maneira mais adequada a desvalorização da moeda, com base em índices oficiais, no que leva vantagem sobre os índices
utilizados nas cadernetas de poupança. Ademais, o juiz de primeira instância que resolvesse sistematicamente ir de encontro ao
entendimento já sedimentado em segundo grau do seu Tribunal estaria prestando um desserviço ao jurisdicionado, o que não
pretendo fazer. Quanto ao percentual de diferença a ser paga, não resta dúvidas no título executivo judicial, sendo que a parte
autora pede exatamente a diferença para os 42,72% e em fevereiro de 1989, referente a janeiro. Não há pedido quanto a março,
em que se aplicaria eventualmente o índice de 10,14% constante da impugnação. Não procede a tese de que essa diferença
teria sido reposta nos meses subsequentes, o que restou superado na ação coletiva que ora se executa. Sob a luz da
fundamentação supra, examinando o extrato que instrui a inicial e a memória de cálculo, e sem a necessidade de qualquer
perícia ou cálculo por contador judicial, verifica-se a desnecessidade da correção da quantia exequenda, pois: o poupador
comprovou ser cliente do Banco do Brasil, em janeiro/1989, com cadernetas de poupança aniversariando na primeira quinzena;
calculou a perda, em fevereiro/1989, a partir do índice que deveria ter sido aplicado na forma do título executivo, 42,72%; incluiu
juros de 0,5%, capitalizados, mês a mês - remuneratórios; incluiu juros de 0,5%, simples, mês a mês, desde a citação na ação
coletiva, passando para 1% simples, mês a mês, desde a entrada em vigor do NCC - moratórios; atualizou o débito pela tabela
do TJSP. Deu-se o depósito para garantia do juízo no valor pleiteado, sem os honorários “fixados em sentença”, entretanto,
haverá condenação em honorários porque são devidos no cumprimento de sentença. Ante o exposto, REJEITO a impugnação
ao cumprimento de sentença, mantendo a condenação do impugnante ao pagamento do valor de R$ 4.154,14 (quatro mil, cento
e cinquenta e quatro reais, quatorze centavos), já depositados em juízo.Para o levantamento do já depositado, aguarde-se o
trânsito em julgado, pois o depósito não significa incontrovérsia, tendo o seu montante sido atacado na impugnação ora decidida.
Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/
SP)
Processo 0000703-07.2014.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - GENESIO
ORTEGA DA COSTA e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos.1. Diante da determinação do E. Superior Tribunal de Justiça para a
desafetação dos recursos especiais nº 1.361.799/SP e 1.438.263/SP ao rito dos recursos repetitivos, com o cancelamento dos
temas 947 e 948, e considerando o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, assim como do REsp nº 1.370.899/SP pelo mesmo
Tribunal (temas 723 e 724, respectivamente), revogo a suspensão do andamento do feito, devendo o mesmo prosseguir em
seus ulteriores termos.2. BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença
que lhe move GENESIO ORTEGA DA COSTA E OUTROS. As alegações da impugnante são, em síntese, as seguintes: I) que a
decisão da ação civil coletiva da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, ora executada, só beneficia associados do IDEC, o
que gera a ilegitimidade ativa da liquidante; II) que a sentença só tem exequibilidade nos limites territoriais onde foi proferida
(incompetência do Juízo); III) necessidade da liquidação por artigos; IV) que deve ser aplicada apenas a diferença entre o índice
definido na ação civil pública (42,72%) e o índice já aplicado no mês de incidência (22,97%), V) que não incidem juros
remuneratórios durante todo o período, mas apenas no mês de fevereiro de 1989; VI) impugnou o termo inicial e índices devidos
a título de juros moratórios, assim como os índices da correção monetária; e VII) não são devidos honorários advocatícios nesta
fase processual, especialmente diante do depósito voluntário do valor exigido.Manifestações do(a) impugnado(a) à fls. 173/201.
Comprovante de depósito judicial acostado à fl. 119.O processo foi suspenso em razão de determinação do C.STJ no REsp nº
1.438.263/SP, processado pelo rito do artigo 543-C do CPC. É o relatório.Decido. Por primeiro, no que se refere aos extratos
apresentados, não há problema em apresentar apenas os de fevereiro, pois que se leem, como iniciais, os saldos após a
correção da primeira quinzena de fevereiro, que é o que importa. O título executivo judicial é exigível e, portanto, pode embasar
o cumprimento de sentença. Consigo, ainda, estar superado o entendimento jurídico segundo o qual haveria limitação territorial
à coisa julgada, sendo possível a execução por quaisquer poupadores, em seus próprios domicílios, pois assim é a tutela
coletiva dos vulneráveis em geral. A facilitação da busca por seus direitos é princípio expresso no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de
forma a não ser incompetente o juízo de Olímpia/SP, onde, ademais, se situava a agência em que a poupança era mantida. Por
outro lado, a sentença coletiva, embora lançada em favor do IDEC noutro juízo, adquiriu eficácia erga omnes na tutela dos
direitos individuais homogêneos de todos os poupadores (art. 81, III c/c 97, III, CDC), vítimas do ilícito perpetrado pelas
instituições financeiras. No tocante à legitimidade ativa, o CDC não vincula a eficácia da sentença aos associados da associação
legitimada para a ação coletiva (art. 97, CDC) e, no caso específico dos autos, a certidão de objeto e pé da ação civil pública
evidencia a possibilidade de liquidação em ações individuais: Assim, qualquer poupador da Nossa Caixa, que tivesse conta
poupança da primeira quinzena em janeiro de 1989 poderá propor execução individual contra o sucessor da Nossa Caixa,
visando a liquidação do direito garantido da sentença coletiva, sendo irrelevante se era associado do IDEC ou não à época.
Ressalto que, durante a suspensão dos processos por ordem daquele Sodalício, advieram dois julgados do Excelso STF que me
levaram a questionar a legitimidade dos exequentes em relação à sentença proferida na ação civil pública movida pelo IDEC. No
RE 612043, Tema 499 de Repercussão geral, e no RE 573232, Tema 82, concluíram os Ministros que somente associados, com
seus nomes na petição inicial, poderiam executar o julgado. Contudo, melhor estudando o tema, verifiquei que, em ambos os
julgados, a legitimação ativa advinha de representação pela associação de classe, com fulcro no art. 5º XXI da CF/88. E, no
caso do IDEC, o que ocorreu foi uma substituição, com base na Lei da Ação Civil Pública, pelo que não há que se falar em lista
de representados. Assim, concluo que a aplicação da jurisprudência do Colendo STJ naqueles Recursos Especiais julgados sob
o rito dos Repetitivos não contraria o entendimento do Excelso STF.Consigno, por importante, que a liquidação prévia não é
indispensável, pois que basta executar e ao executado caberá apresentar impugnação, após garantido o juízo, como deve ser,
já que o título executivo é judicial. A definição do valor da condenação, no caso em tela, depende apenas de cálculo aritmético,
sendo aplicável o rito do art. 475-B do CPC, inadequada a invocação do art. 475-E do CPC à hipótese. O trâmite do art. 475-B
torna a atividade jurisdicional mais célere e eficaz, trata-se de mecanismo que, por um lado, garante a celeridade na tramitação
do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), e, por outro, adotá-lo não traz qualquer prejuízo à parte executada (art. 249, § 1º, CPC), a
quem a legislação possibilita a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, para a defesa de suas teses. Nesse
sentido, o TJSP: AI nº 0100969-72.2013.8.26.0000, Rel. AFONSO BRÁZ, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 07/08/2013. Quanto
à incidência mensal dos juros remuneratórios, a mesma certidão de objeto e pé da ação coletiva contém decisão com a seguinte
passagem: (...) cada habilitante deverá ... apresentar demonstrativo de débito ... acrescidos de juros contratuais de 0,5% mais
juros de mora desde a citação (...).Daí se conclui que o título executivo judicial estabeleceu a incidência dos juros remuneratórios
de 0,5% desde o crédito a menor, todos os meses, até o efetivo pagamento. Se não bastasse, na hipótese de o título executivo
ensejar alguma dúvida quanto ao seu sentido e alcance, a solução a ser encontrada por este juízo de execução deve seguir a
orientação pacífica do TJSP, no sentido de que os juros remuneratórios são devidos, todos os meses, desde o crédito a menor
(por todos: Apelação 70377201, 24ª Câmara de Direito Privado, SALLES VIEIRA, j. 03.08.06). Tais juros são exigíveis porque o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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