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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018 - Página 25

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TJSP 06/04/2018 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2550

25

de Jeane da Silva Soares para o dia 20 de Junho de 2018, às 10:30 horas, no Hospital Psiquiátrico Cairbar Schutel - C.A.S.A
Cairbar Schutel, com endereço na Av. Cairbar Schutel, nº 454, Araraquara/SP (o periciando deve comparecer com documento
de fé pública com foto (RG, CTPS, CNH ou equivalente), e documentos médicos: atestados, resultados de exames e receitas) a
ser realizada pelo Dr. Renato de Oliveira Júnior. - ADV: DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP)
Processo 1000680-12.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Edson Luca Fonseca - INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 40: Ficam intimados os procuradores das partes de que foi agendada
perícia de Edson Luca Fonseca para o dia 20 de Junho de 2018, às 10:00 horas, no Hospital Psiquiátrico Cairbar Schutel C.A.S.A Cairbar Schutel, com endereço na Av. Cairbar Schutel, nº 454, Araraquara/SP (o periciando deve comparecer com
documento de fé pública com foto (RG, CTPS, CNH ou equivalente), e documentos médicos: atestados, resultados de exames
e receitas) a ser realizada pelo Dr. Renato de Oliveira Júnior. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP),
FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP)
Processo 1000810-70.2016.8.26.0236 - Embargos de Terceiro - DIREITO CIVIL - BÁRBARA CAROLINA LOIOLA LEAL
CAMARGO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.117: Cobre-se o retorno da carta precatória, com
cumprimento.Int. - ADV: LIZ CAMARA FELTRIN (OAB 277081/SP), ISADORA RUPOLO KOSHIBA (OAB 162291/SP)
Processo 1000915-76.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Regime Previdenciário - Alexandre Doberto de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. A) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e prestação da
tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte autora, afastando
maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido.
Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, o Dr. José Henrique de Almeida Prado Digiácomo, médico com prontuário
homologado nesta Vara. Laudo em 30 dias. Designo o dia 15 de maio de 2018, às 09h15m para a realização da perícia, na
Rua Tiradentes, 519, centro, Ibitinga-SP. Intimem-se as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se
ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles
os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?; 2) o sr. Perito já prestou
atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou tem, de alguma
forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual
a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?; 7) em caso
afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios
técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora
?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data
de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ? 14) se
temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas
que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza
?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras
atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações
previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras observações
que julgar convenientes. B) Fixo os honorários do perito judicial em R$600,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por
envolver especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta
Vara (R$200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando
novas habilitações. C) Defiro a gratuidade. D) Após, apresentação do laudo pericial, cite-se com as advertências legais. E) Int. ADV: JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
Processo 1000917-46.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Regime Previdenciário - Valdeci Romao Custodio - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. A) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e prestação da tutela
jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte autora, afastando maior
demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido. Nesse
sentido, nomeio, para a realização de perícia, a Srª JUSSARA SAMPAIO GERETTO GONÇALVES FARINHA, médico com
prontuário homologado nesta Vara. Laudo em 15 dias. Intime-se-o(a), via email institucional, para designação de local e data.
Com sua resposta, intimem-se as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados
na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme
consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?; 2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora
anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a
parte autora ?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior
ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?; 7) em caso afirmativo, de qual enfermidade
ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?; 9)
a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?; 10) qual data de início da doença
(DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ? 12) a
incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ? 14) se temporária, qual o tratamento adequado
para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral
habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou
doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito
verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99
(Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras observações que julgar convenientes. B) Fixo os honorários
do perito judicial em R$400,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização (médica) em ramo de
mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando os médicos
até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. C) Defiro a gratuidade. D) Após,
apresentação do laudo pericial, cite-se com as advertências legais. E) Int. - ADV: JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
Processo 1001394-11.2014.8.26.0236 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - MARIA EMILIA MARIANO
CANHAS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Nos termos do Provimento CG nº 16/2016, providencie o requerente,
o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, instruindo-o com as seguintes peças: petição, sentença, acórdão,
certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, mandado de
citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes e documentos pertinentes ao pedido do início da fase
executiva. - ADV: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP), JOSE LUIZ MARTINS COELHO
(OAB 97726/SP)
Processo 1001647-28.2016.8.26.0236 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - MARLY MARTINS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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