TJSP 06/04/2018 - Pág. 2711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2550
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SP)
Processo 0005436-53.2015.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Leonidas Euzebio do Vale Jr - Vistos.Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a desistência da ação
pleiteada à fls. 69 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos no artigo 485, VIII, do Novo Código de
Processo Civil.Arcará a parte autora com eventuais custas e despesas processuais em aberto, sem condenação em honorários,
à míngua de formação da relação jurídico-processual.Não havendo decisão deste juízo determinando a restrição do bem, resta
prejudicado o pedido de desbloqueio.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.P.I.C.
- ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0005523-43.2014.8.26.0441 - Execução de Alimentos - Alimentos - A.C.O.S. - - P.L.O.S. - J.C.S. - Certifique a
zelosa serventia se esgotadas todas possibilidades de localização do executado.Int. - ADV: PAULO RENATO PASSOS DE
CARVALHO PEREIRA (OAB 305879/SP)
Processo 0005588-04.2015.8.26.0441 - Alienação Judicial de Bens - Propriedade - Alberto Fernandes Filho - - Veridiana da
Silva Fernandes - - Victor da Silva Fernandes - - Kleber da Silva Fernandes - - Vinícius de Souza Fernandes - Airton Fernandes Vinícius de Souza Fernandes - - Vinícius de Souza Fernandes - - Vinícius de Souza Fernandes - - Vinícius de Souza Fernandes
- - Vinícius de Souza Fernandes - Ficam as partes intimadas a comparecerem neste Ofício Judicial para assinatura do Termo de
Alienação, ressalvando que os demais documentos serão expedidos após a comprovação do depósito judicial do valor do bem,
conforme determinado às fls.88/89 e 134. - ADV: VINÍCIUS DE SOUZA FERNANDES (OAB 281718/SP), JURANDIR FERREIRA
DOS SANTOS JUNIOR (OAB 278098/SP)
Processo 0005714-35.2007.8.26.0441 (441.01.2007.005714) - Inventário - Inventário e Partilha - Nair Sena Moreira da Silva
- - Maria Aparecida da Luz Santos - Josefa Maria da Luz Moreira - Concedo prazo suplementar de trinta dias, para cumprimento
do determinado.Int. - ADV: CRISTIANA CORDEIRO DA SILVA (OAB 340830/SP)
Processo 0005788-55.2008.8.26.0441 (441.01.2008.005788) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.A.S.A. - A.S.A. - Ante
o silêncio do executado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias.Int. - ADV: ALEXANDRE
TURELLA BORGES (OAB 321244/SP), DAVI TELES MARÇAL (OAB 272852/SP), FERNANDO LUIS TURELLA BORGES (OAB
88627/SP), LUIZ FABIANO SANTIAGO (OAB 191445/SP)
Processo 0005969-12.2015.8.26.0441 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - L.V.S. - L.S.C. - Em razão
da informação de fls. 40, expeça-se carta precatória para citação do réu.Int. - ADV: ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA
BOLFARINI (OAB 230918/SP)
Processo 0006272-60.2014.8.26.0441 - Monitória - Espécies de Contratos - BRF S.A - L M Pereira Mercearia ME Considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do § 1º do Artigo 1010, do CPC, e Art. 196, inciso XXVIII, das
NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões.
Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do Art.
1010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº 916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9) - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES
(OAB 285224/SP), BRUNO BENEVENTO LEMOS DE LIRA (OAB 302598/SP), MAURICIO TADEU YUNES (OAB 146214/SP),
MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP)
Processo 0006397-28.2014.8.26.0441 - Execução de Alimentos - Alimentos - K.D.T.R. - T.F.R. - Vistos. Trata-se de pedido
de prisão civil formulado em execução de alimentos em que o exequente exige crédito alimentar, bem como às prestações
vencidas no curso do processo, com o que aquiesceu o Ministério Público (fls. 54).O pedido de decretação da prisão civil
comporta acolhimento. Com efeito, em ação de execução de alimentos não se discute a possibilidade do pagamento da
dívida. A execução presta-se somente a viabilizar o direito líquido e certo do(s) exequente(s), consubstanciado em sentença
judicial. Eventual revisão dos valores deve ser formulada em sede própria. In casu, citado para pagar, provar tê-lo feito ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo, o executado não apresentou justificativa demonstrando, assim, a desídia em cumprir
seu dever alimentar.Não se vislumbra qualquer boa-vontade do executado para a quitação da dívida e as necessidades do(s)
exequente(s) são imediatas, sendo inadmissível que fique(m) ele(s) privado(s) da verba alimentar que lhe(s) é devida por
período indeterminado.Dessa forma, a dívida subsiste, até porque não negada pelo executado. E, exigindo o(s) exequente(s)
verbas observando a Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de rigor a decretação da prisão civil.Ante o
exposto, não havendo pagamento do débito nem apresentação de qualquer escusa plausível por parte do executado DECRETO
a prisão civil de Thiago Fernandes Ribeiro, pelo prazo de 30 dias, na forma CUMULATIVA, nos termos do artigo 528, § 3º, do
Novo Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de prisão, observando o valor do débito indicado à(s) fls. 49.Ciência ao
Ministério Público.Intime-se.Peruíbe, 12 de março de 2018. - ADV: JOÃO VITOR AMERICO ALENCAR FERRAZ (OAB 354862/
SP), SERGIO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB 346568/SP)
Processo 0006457-69.2012.8.26.0441 (441.01.2012.006457) - Inventário - Inventário e Partilha - Wesley Bezerra Diniz - José
Ramalho Diniz - Divanete Santana Diniz - Aparecida Alves da Silva - Vistos.Chamo o feito à ordem.1- O de cujus José Ramalho
Diniz era casado com Silvana Pereira Diniz e deixou cinco filhos: Joana Helena, Divanete, Jose Carlos (pré-morto), José Luiz e
Wesley.Wesley, representado por sua genitora, foi nomeado inventariante (fls. 15). Atingiu a maioridade no curso do processo,
regularizando sua representação processual (fls. 145).Joana Helena, Divanete e José Juiz compareceram espontaneamente
nos autos às fls. 42/48.A viúva, Silvana, e os herdeiros do filho pré-morto, José Carlos, ainda não foram citados.Deste modo,
no prazo de 15 dias, informe o inventariante os endereços para a expedição de mandado de citação, providenciando, ainda,
a juntada da certidão de casamento do de cujus e de óbito de José Carlos. Após, cite-se, expedindo-se o necessário.2- Às
fls. 104/105, Aparecida Alves da Silva compareceu aos autos, informando ter adquirido do herdeiro José Luiz e sua genitora,
Esmeraldina, um imóvel que compunha os bens do espólio.Juntou o contrato de compra e venda (fls. 162/164) e declaração de
quitação (fls. 166), requerendo expedição de alvará para transferência do bem.Sobre a avença, manifeste-se o inventariante e
os demais herdeiros, no prazo de 15 dias.3- Os herdeiros Divanete, José Luiz e Joana informaram às fls. 42/48 que Divanete é
quem está na administração dos bens do espólio, no entanto, não trouxeram aos autos a relação dos bens.Assim, considerando
o tempo transcorrido desde a morte do autor da herança, e a fim de se evitar a dilapidação do patrimônio, oficie-se ao Cartório
de Registro de Imóveis desta Comarca para que sejam bloqueadas todas matrículas de imóveis em nome de José Ramalho
Diniz.Providencie a serventia a pesquisa Bacen de eventuais saldos em contas correntes em nome do de cujus, oficiando-se, em
seguida, às instituições bancárias que contenham saldo para bloqueio das contas.4- No curso do processo, sobreveio notícia do
falecimento do herdeiro José Luiz (fls. 176) e da existência de um suposto filho seu, cuja ação de investigação de paternidade
está em trâmite também nesta Vara. Deste modo, defiro a habilitação de Vinicius Campos, representado por sua genitora Ellen
Ferreira Campos, bem como a reserva de seu quinhão.5- Por fim, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações,
no prazo de 30 dias, atentando-se fielmente para o rol do art. 620, do NCPC, providenciando, ainda, a juntada da certidão
negativa de débito Federal do Imposto de Renda, podendo para tanto acessar o site da Receita Federal: www.receitafederal.
gov.Br.Intime-se. - ADV: TALITA BORGES DEMETRIO (OAB 256774/SP), DAVI TELES MARÇAL (OAB 272852/SP), GISELY
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