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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018 - Página 2712

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TJSP 06/04/2018 - Pág. 2712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2550

2712

VENÂNCIO CANGUEIRO (OAB 280289/SP), HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP)
Processo 0006483-62.2015.8.26.0441 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Paulino Pilat Junior - Carlos
Eduardo Sauerwein - Vistos.As partes pugnaram pela prova oral, no entanto, não fizeram a juntada do rol de testemunhas,
motivo pelo qual declaro preclusa a prova.Defiro a perícia médica no(a) requerente, vez que se demonstra necessária ao desate
do litígio.A perícia deverá ser realizada pelo IMESC e rateada pelas partes, uma vez que ambas pugnaram pela produção da
prova, observado quanto ao(à) autor(a) o benefício da assistência judiciária gratuita. Assim, providencie a Serventia o necessário
ao agendamento da prova pericial, instruindo com os documentos necessários.Caso queiram, poderão as partes, no prazo de
15 (quinze), formular quesitos (artigo 465, § 1º, do novo Código de Processo Civil).Com a juntada do laudo pericial, intimemse as partes para apresentação de alegações finais por meio de memoriais.Após, conclusos para sentença.Int. - ADV: LUIZ
MAURÍCIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA (OAB 200238/SP), SELMA SANTOS FERNANDES (OAB 85228/SP)
Processo 0006644-09.2014.8.26.0441 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - S.M.S. - M.M.S. - R.S. - Ante
o exposto e mais do que os autos constam, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para RECONHECER E DISSOLVER a
união estável entre S.M.D.S em face de M.M.D.S e, concomitantemente, conceder a guarda unilateral definitiva do infante R.D.S
ao requerido, e JULGO EXTINTO com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno
as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado a causa. Suspendase em virtude da gratuidade de justiça deferida.Expeça-se o necessário.Oportunamente, ao arquivo.P.I.C; sentença registrada
digitalmente. - ADV: ANTONIO ROBERTO PICCININ (OAB 98837/SP), MANOEL FERREIRA DE SOUZA (OAB 297819/SP)
Processo 0006658-66.2009.8.26.0441 (441.01.2009.006658) - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Correa do Prado
Neto - Neusa Maria Macuco do Prado - Fica intimada a parte autora, para retirar em 10 (dez) dias o Formal de Partilha, que
encontra-se a disposição. - ADV: MARIA CAROLINA MACUCO DO PRADO HARAM (OAB 194241/SP), CIBELE LINES MOURA
(OAB 247414/SP)
Processo 0007176-80.2014.8.26.0441 - Procedimento Comum - Exoneração - L.F.N. - N.G.F. - Considerando a apresentação
do recurso de apelação, nos termos do § 1º do Artigo 1010, do CPC, e Art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o
prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após, os autos serão
encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do Art. 1010, do CPC, e nos termos
do Comunicado CG nº 916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). - ADV: NEWTON VAZ (OAB 47945/SP), CARLOS ALBERTO SARDINHA
BICO (OAB 170139/SP), GILBERTO NUNES FERRAZ (OAB 106258/SP)
Processo 0007344-82.2014.8.26.0441 - Inventário - Inventário e Partilha - M.A.R. - M.R.D.P. - - C.P. - - G.P.D. - - L.R.D. - D.R.D. - D.B.D. - Manifeste-se o inventariante sobre a petição da FESP de fls. 241, no prazo de quinze dias.Int. - ADV: MAELY
ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/SP)
Processo 3000346-81.2013.8.26.0441 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Haroldo de Oliveira - - Sonia
Ferreira de Andrade Oliveira - - Ana Lucia de Oliveira Araujo - - Roberto Cunha de Araujo - - João de Oliveira Filho - - Ana Rita
Gomes de Sousa Oliveira - - Maria Aparecida de Oliveira Juvino - - Claudio Amaro Juvino - - Maria de Fátima Oliveira - - Sérgio
de Oliveira - - Ester Melo de Oliveira - - MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA JUVINO SOUZA - - THIAGO DE OLIVEIRA JUVINO João de Oliveira ( de cujus ) - Manifeste-se o interessado acerca dos AR’s negativos juntados aos autos, no prazo legal. - ADV:
MANOEL FERREIRA DE SOUZA (OAB 297819/SP)
Processo 3000554-65.2013.8.26.0441 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.V.R.S. - A.S.A. - I.
Diante da renúncia manifestada a fls.105, exclua-se a Advogada renunciante dos autos e expeça-se certidão de honorários a seu
favor, referente a atuação parcial.II. Oficie-se à Defensoria Pública, solicitando indicação de novo defensor a fim de patrocinar
os interesses do executado.III. No mais, diante do quanto certificado a fls. 109, intime-se o exequente a dar andamento ao feito,
em 10 dias, sob pena de extinção do processo.Int. - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO (OAB 221702/
SP), ANA PAULA SILVEIRA MARTINS (OAB 265816/SP)
Processo 3000742-58.2013.8.26.0441 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.H.C.S. - B.C.
- Ante o prazo de validade vencido do mandado de prisão, renove sua expedição. Int. - ADV: RENATA KIAN SARTORI (OAB
296194/SP), DAVI TELES MARÇAL (OAB 272852/SP)
Processo 3000742-58.2013.8.26.0441 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.H.C.S. - B.C.
- Vistos, Trata-se de execução de alimentos promovida por MARCELO HENRIQUE CORREA DA SILVA representados por sua
genitora APARECIDA DA SILVA DUARTE objetivando o pagamento de débito alimentar, no montante de R$ 686,00 (seiscentos
e oitenta e seis reais) relativos aos meses de maio, junho e julho de 2013 e mais as que se vencerem no curso da demanda. O
executado foi devidamente citado (fls. 20). As partes apresentam minuta de acordo (fls. 22/23). O Ministério Público opina pela
homologação do acordo (fls. 28). Acordo foi homologado (fls. 29). A exequente noticia o não cuimprimento do acordo e requer
a prisão civil do executado (fls. 33/34). O executado foi intimado para pagar o débito em três dias (fls. 43) e deixou decorrer o
prazo sem manifestar-se nos autos (fls. 44). O Ministério Público opina pelo acolhimento do pedido decretando-se a prisão do
requerido (fls. 47/48). O exequente apresenta planilha discriminada e atualizada do débito alimentar (fls. 55/58). É o relatório.
D E C I D O. A ausência de justificativa pelo executado não o exime da prestação da verba alimentícia, sendo imperiosa a
decretação da prisão civil, por expressa previsão constitucional e legal, nos exatos termos do quanto requerido no pedido
inicial, devendo constar do mandado o quantum de R$ 3.181,30 (três mil cento e oitenta e um reais e trinta centavos) relativos
aos meses de maio, junho e julho de 2013 atualizados até 06/10/2014 referente às pensões alimentícias do período e mais as
que se vencerem no curso da demanda. (SUMULA 309, STJ) Anote-se, por oportuno, que a prisão pode ser decretada outras
vezes mais e o exequente podem valer-se do procedimento previsto no artigo 733, do CPC, se o executado não pagar novas
prestações que se vencerem. Conforme já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: “A prisão é medida violenta, mas que se
justifica em face das graves consequências da recusa de pagamento da obrigação alimentar. Pior do que a prisão do devedor é
a necessidade ou a fome do alimentando. É desnecessário o esgotamento dos demais meios executórios, antes da decretação
da prisão”. (STF, 2ª Turma, RHC 60.742-0 SP, Rel Min. Décio Miranda). Diante do exposto DECRETO a prisão civil do executado
BENEDITO CORREA pelo prazo de 30 (trinta) dias, expedindo-se mandado de prisão, dele constando o débito alimentar no
valor de R$ 3.181,30 (três mil cento e oitenta e um reais e trinta centavos) relativos aos meses de maio, junho e julho de 2013
atualizados até 06/10/2014 e mais as que se vencerem no curso da demanda. Expeça-se mandado de prisão. Intimem-se e
ciência ao Ministério Público. - ADV: DAVI TELES MARÇAL (OAB 272852/SP), RENATA KIAN SARTORI (OAB 296194/SP)
Processo 3000804-98.2013.8.26.0441 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.V.A.V. - J.A.V.
- Vistos.Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, providencie o regular andamento ao feito, sob pena de suspensão
do processo, nos termos do artigo 921, III, do NCPC, com consequente remessa ao arquivo.Intimem-se. - ADV: MARIA JOSÉ
SILVEIRA MARTINS (OAB 202766/SP), ELIZABETH DIAS SANCHES (OAB 143714/SP)
Processo 3001824-27.2013.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.R.P.O. - A.L.O.C. - Vistos.Ciência às partes do
ofício e documentos juntados às fls. 93/96.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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