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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018 - Página 3025

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TJSP 06/04/2018 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2550

3025

Processo 0000727-09.2017.8.26.0698 (processo principal 1000355-43.2017.8.26.0698) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Licenças - A.S.S. - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGI - Vistos.Tendo em vista a satisfação da obrigação,
conforme noticiado, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e arquivados os autos, anotando-se a extinção junto ao
sistema informatizado.Publique-se e intimem-se. - ADV: DANIEL BOSQUÊ (OAB 343266/SP), JAIRO TEIXEIRA (OAB 278501/
SP)
Processo 0700089-08.2012.8.26.0698 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - CLAUDIO
APARECIDO DA COSTA - 1. Defiro a produção da prova pericial atinente ao local de trabalho em que supostamente exercido
em condições especiais.2. Nomeio Alexandre Ruy, Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA nº 5062333236,
endereço profissional na Rua César Cassoli, 772, Pirangi/SP; para a realização de perícia, nos termos da Resolução n.
305/2014, a serem custeados pela Justiça Federal.3. Tocante à fixação dos seus honorários, tenho que o valor máximo indicado
na tabela anexa à Resolução mencionada não é suficiente para reembolsar os gastos com deslocamento, equipamentos e
alimentação do perito.4. Ressalte-se, sobretudo, a inicial declinou diversos períodos a serem analisados e em empresa em
cidade distinta em que o expert terá que diligenciar para reunir as informações necessárias à confecção do seu laudo.5. Atento
a tais circunstâncias, visando remunerar condignamente o perito, e considerando-se ainda seu grau de especialização, arbitro
seus honorários em duas vezes o valor máximo indicado na tabela acima, com fundamento no artigo 28, § único da Resolução
CJF nº 305/2014.6. Concedo às partes o prazo de 10 dias para, querendo, e caso ainda não o tenham feito, formular quesitos e
indicar assistente técnico, podendo, no mesmo prazo, impugnarem a nomeação.7. Após a apresentação de quesitos e indicação
de assistente técnico, comunique-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que inicie os trabalhos, encaminhando-lhe cópia das
principais peças do processo e dos quesitos oferecidos pelas partes.8. Designada data para a perícia, intimem-se as partes e
oficie-se à(s) empresa(s) onde realizar-se-á a perícia, comunicando a data e horário agendados e o nome do perito, para que
disponibilizem funcionário que possa acompanha-lo e fornecer-lhe todas as informações necessárias ao cumprimento da sua
tarefa.9. Concedo, excepcionalmente, ante a sobrecarga de trabalho, o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo.10.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, tornando conclusos após as manifestações ou o decurso do prazo. - ADV:
ANDRÉ LUIZ BECK (OAB 156288/SP), LEANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 184743/SP)
Processo 1000012-18.2015.8.26.0698 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria Marlene Bastos - Fls.
173/174: expeça-se alvará de levantamentos (por se tratar de depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal), em favor do(a)
advogado(a), do valor depositado a f. 175.No tocante ao depósito de f. 176, verifique a serventia a situação, retificando-se a
requisição, se necessário.Int. - ADV: ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP)
Processo 1000119-91.2017.8.26.0698 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Elza Aparecida dos
Santos - Vistos.1. Cumpra-se o V. Acórdão.2. Servirá o presente como OFÍCIO ao Instituto Nacional do Seguro Social, com cópia
da r. Sentença (fls. 85/93) e do v. Acórdão (fls.116/135), para implantação do benefício concedido no prazo de 30 dias, caso
ainda não tenha sido implantado, o qual deverá ser transmitido preferencialmente pela via eletrônica (E-mail apsdj21022120@
inss.gov.br).3. Após a confirmação da implantação do benefício, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social a apresentar
suas contas de liquidação, no prazo de 30 dias.Servirá a segunda via deste despacho, por cópia digitada e devidamente
assinada, como carta de intimação do Instituto Nacional do Seguro Social para apresentação das contas de liquidação, valendo
como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
APARECIDO REIS BARSANELLI (OAB 273963/SP)
Processo 1000185-37.2018.8.26.0698 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Silmara Antonia Cyrillo
Perez - Defiro à parte requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.CITE-SE, com as advertências legais.O prazo
para resposta é de 30 dias.Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que envie a este Juízo o procedimento
administrativo do requerente, no prazo de 30 dias. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1000308-35.2018.8.26.0698 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Mara Tereza Braga Vistos.1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à) requerente, à míngua de elementos nos autos que infirmem
a presunção de hipossuficiência. 2. Oficie-se ao INSS para que envie a este Juízo o CNIS do(a) autor(a).3. Defiro a antecipação
da perícia médica, essencial para aferição técnica da incapacidade. 4. O pedido de antecipação de tutela será apreciado após
a apresentação do laudo pericial.5. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A
incapacidade é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou não? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional,
o polo requerente tem condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) Outras
considerações importantes para apreciação do pedido do polo requerente.6. Faculto ao autor, se ainda não o tiver feito, a
apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de quinze dias.7. Junte a Serventia aos autos cópia
dos quesitos que instruíram o ofício nº-076/09, da Procuradoria Federal do INSS, que se encontra arquivado em cartório, para
serem respondidos pelo “expert”.8. A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto
ao INSS.9. Nomeio como perito o médico Dr. João Fernando Gonzales Peres, fixando os honorários periciais em R$248,53
(conforme tabela do CJF). 10. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo.11. Oficie-se ao perito (por correio eletrônico,
encaminhando-se senha para acesso ao processo digital) solicitando a designação de data, local e hora para a realização da
perícia no prazo mais breve possível.9. Designada data para realização da perícia, oficie-se ao Sr. Gerente da agência local
do INSS, informando o local e horário do exame, devendo ainda, intimar o(a) autor(a), pessoalmente, para comparecimento à
perícia, com cópia da petição inicial, quesitos e munida de seus documentos pessoais, cientificando-se também o(a) advogado
da parte autora.10. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários
periciais; e (b) tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela e determinação de citação do
requerido.Int. - ADV: MATHEUS DE FREITAS MELO GALHARDO (OAB 185947/SP)
Processo 1000553-80.2017.8.26.0698 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Shirley Teresa Scarpeta
Datoe - Diante da proposta formulada pelo INSS às f. 82/86, devidamente aceita pela autora (f. 108), HOMOLOGO o acordo
para que produza seus regulares efeitos jurídicos e, por consguinte, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, com fulcro
no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ante a desistência recursal (f. 84, item 4), certifique-se o trânsito
em julgado e oficie-se à Equipe de Atendimento às Demandas Judiciais do INSS para comprovar a implantação do benefício,
bem como intime-se o requerido a apresentar sua contas de liquidação.Apresentados os cálculos, expeçam-se ofícios de RPVs.
Custas, despesas e honorários na forma da Lei, observada gratuidade concedida.Publique-se e intime-se. - ADV: FRANCELINO
ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1000691-47.2017.8.26.0698 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Tânia Regina Sotana - Vistos.
Por ora, defiro a produção da prova pericial.Nomeio o Dr. João Fernando Gonzales Peres, médico do município de Catanduva,
CRM 41.978, com especialidade em cirugia geral e medicina do trabalho, para a realização da perícia médica quanto ao(à)
requerente, e arbitro seus honorários no valor máximo previsto na tabela da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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