TJSP 09/04/2018 - Pág. 1031 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2551
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Alexandre Lúcio Lopes - Nakoliny Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código
de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. ADV: THIAGO JOSE RASTEIRA LANZA (OAB 288448/SP), DAIANI BORTOLUCI SIQUEIRA BAIONI (OAB 233154/SP)
Processo 1003110-86.2016.8.26.0306 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Marcos da Silva - - Salvador
Verni - - Osmar dos Santos - - Maria Helena Favaro - - Ademir Pereira da Silva - - Jose Infante - - Dimas Tadeu Mineiro da Costa
- - Debaldo Salustiano dos Santos - - Antônio da Costa - Jacarandá Náutico Clube - Vistos.Fl. 216: Considerando-se a inércia
dos requerentes (vide certidão de fl. 220), defiro o levantamento dos depósitos constantes nos autos em favor da requerida
(fl. 216). Após a preclusão desta decisão, certifique-se e expeça-se o mandado de levantamento.Após, anote-se a extinção e
arquivem-se os autos.Int. - ADV: ORUNIDO DA CRUZ (OAB 120242/SP), FLÁVIO AUGUSTO ROSA ZUCCA (OAB 183678/SP),
PERLA LETICIA DA CRUZ (OAB 277320/SP)
Processo 1003118-29.2017.8.26.0306 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maderly Cattelan - - Glaucia
de Lourdes Cattelan - - Antônio Cattelan Neto - Manifeste-se o Requerente com relação ao AR negativo juntado. - ADV:
FRANCISCO DE ASSIS CATTELAN (OAB 81662/SP)
Processo 1003123-51.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cassio
Borges da Silva - - Geysa Elaine de Oliveira - J Fernandes Construtora Ltda e outro - III Do DispositivoPosto isso e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que CASSIO BORGES DA SILVA e GEYSA
ELIANE DE OLIVEIRA moveram em face de J. FERNANDES CONSTRUTORA LTDA, para:A) DECLARAR rescindido o contrato
de fls. 36-46 e, em consequência, autorizar a reintegração de posse da requerida sobre o referido imóvel. Após o trânsito em
julgado, expeça-se o necessário;B) CONDENAR os requerentes no perdimento das quantias elencadas na cláusula segunda,
parágrafo sexto do contrato (fl. 39), porém ficando tal retenção limitada ao patamar máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do
valor total já pago pelos autores durante o contrato (a qualquer título), sendo que a devolução dos valores aos autores deverá
ser feita de uma só vez, ressalvado o direito de retenção ora fixado, observando-se a correção monetária pela Tabela Prática
do E. TJSP a contar da data de cada pagamento pelos requerentes e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde
a data da publicação desta sentença (eis que antes da rescisão formal do contrato não havia mora da requerida).Diante da
sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de 50% para cada qual das custas processuais. Condeno a parte
requerida no pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Noutro
giro, condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios à parte requerida, os quais arbitro em R$1.000,00 (um
mil reais), por se tratar de sucumbência parcial de valor inestimável, nos termos do artigo 85 do NCPC, tudo em vista do grau
de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da
parte vencedora e do tempo exigido (incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 85 do CPC), mas observados os benefícios da justiça
gratuita deferidos aos autores.Por fim, considerando-se que a requerida J. Fernandes Construtora Ltda não compareceu à
audiência de conciliação realizada na fl. 97, tampouco justificou sua ausência, de rigor sua condenação em multa, por ato
atentatório à dignidade da Justiça, no equivalente a 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de São Paulo, nos
termos do § 8° do artigo 344 do Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: DIEGO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 300274/SP),
LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), BEATRIZ DE SÁ ESTÉFANO (OAB 364665/SP)
Processo 1003242-12.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Seguro - Ivair da Silva - Capemisa Vida e Previdência Vistos.Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando a
pertinência, bem como informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Prazo: 15 dias.Após, venham
conclusos. Int. - ADV: CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP), MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB
255541/SP)
Processo 1003266-40.2017.8.26.0306 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Devanildo Ferreira da Silva - Vistos.Fl. 53: Depois de recolhida a diligência do oficial de justiça, cite-se conforme requerido. Int.
- ADV: JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP)
Processo 1003325-28.2017.8.26.0306 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - J.R.S. M.J.B. - - L.S.S. - * os autos encontram-se com vista ao autor acerca da contestação juntada. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS
CATTELAN (OAB 81662/SP), MÔNICA FERREIRA VITAR MENDES OLIVEIRA (OAB 119114/SP), MARINA CALANCA SERVO
(OAB 325431/SP)
Processo 1003389-72.2016.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Randon
Administradora de Consórcios Ltda - Luciano Pereira Rosa - Vistos.I- Fl.197-198: Anote-se a extinção e arquivem-se os autos
com as cautelas legais.II- Int. - ADV: RODRIGO RODRIGUES (OAB 179468/SP), TEDESCO E PORTOLAN ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 413/RS)
Processo 1003487-23.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Industria e
Comercio de Tintas Roma Ltda - Manifeste-se o Requerente com relação ao AR negativo juntado. - ADV: JEAN DORNELAS
(OAB 155388/SP)
Processo 1003497-67.2017.8.26.0306 - Monitória - Cheque - CARLOS BERNARDINO DE OLIVEIRA - Vistos.Determino
a utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL para verificação dos endereços do réu.Consigno, desde já, que os
endereços encontrados em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade,
devendo a autora providenciar o necessário.Manifeste-se a autora, dizendo em termos de seguimento e providenciando o que
for necessário, sob pena de extinção.Int. - ADV: RODRIGO MARTINEZ (OAB 274725/SP)
Processo 1003544-41.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Lourdes Barbosa Ambrosio Vistos.I- Fl. 68: Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para redistribuição ao Juizado Especial Cível desta Comarca.II- Intimese. - ADV: DEOCLECIO LUIZ ROMERO VIVAS (OAB 388089/SP)
Processo 1003644-93.2017.8.26.0306 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Vitor Hugo Vicentim Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º