TJSP 09/04/2018 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2551
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o mandado cumprido negativo - fls. 34/38. - ADV: LEILA PEREIRA DE FREITAS (OAB 239568/SP)
Processo 1004021-21.2018.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.S.P. - VISTOS, ETC.Homologo por sentença,
a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada às fls. 50, com a devida concordância do
representante do Ministério Público (fl. 54), revogando a tutela de urgência concedida a fls. 38.ISTO POSTO, julgo extinto o feito,
nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.Comunique-se o CEJUSC para que seja retirada da
pauta a audiência designada a fls. 40.Oportunamente, nada sendo requerido em 30 dias, arquive-se o feito, com as cautelas de
praxe.P.R.I.C. - ADV: SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/
SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP)
Processo 1004226-50.2018.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.B.S. - Trata-se, como se vê da leitura da petição
inicial, de ação de divórcio. CONTUDO, a certidão de casamento atualizada trazida às fls. 26/27 demonstra que as partes estão
divorciadas desde 01/02/2013. Assim, esclareça a autora o requerimento sob pena de extinção. Prazo: 10 dias. No silêncio,
tornem conclusos para sentença.Int. - ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/
SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP)
Processo 1004304-44.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.A.Y. - Vistos, Defiro os
benefícios da justiça gratuita à parte autora. ANOTE-SE.Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de União estável.
Ciente da cota do MP de fls. 31. Para decisão acerca da tutela de urgência pleiteada pelo varão para a fixação da guarda do
filho em seu favor, determino previamente a realização de breve constatação a ser realizada na casa do pai, verificando-se
a situação fática vivenciada pelas partes. Inexistem outros pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (rito comum), com a advertência de que se não apresentar contestação
serão reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Observação ao patrono: a parte interessada deverá distribuir a
carta precatória digital al Juízo Deprecado, utilizando-se de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos do comunicado
CG 1951/2017, e comprovar a efetiva distribuição no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 188736/SP)
Processo 1004568-66.2015.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.C.V.S. - D.C.A.S. Atenda o executado ao item 5 da cota do MP de fls. 374. Prazo: 20 dias Após, ao MP e em seguida, conclusos para deliberações
acerca da eventual necessidade de retorno dos autos à contadoria para o refazimento dos cálculos. - ADV: CARLOS ROBERTO
FERNANDES JUNIOR (OAB 337546/SP), LAYANNE CRUZ SOUSA DOS ANJOS (OAB 327231/SP)
Processo 1004591-07.2018.8.26.0309 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - S.M.S. - Ciente da petição
e documentos de fls. 17 e seguintes. 2. Ao MP para parecer e em seguida, conclusos. - ADV: REGIS FERNANDO TORELLI
(OAB 119951/SP)
Processo 1004677-75.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1004304-44.2018.8.26.0309) - Procedimento Comum Reconhecimento / Dissolução - M.A.Y. - Vistos.Defiro a JG em favor do autor. Anote-se. Em que pese a ação ter sido nomeada
como CAUTELAR, o fato é que se trata de ação de regulamentação de guarda (pelo rito comum) COM pedido de tutela de
urgência na modalidade antecipada. Pois bem, em apenso tramita entre as mesmas partes ação de reconhecimento e dissolução
de união estável onde, dentre outros, CONSTA pedido de regulamentação de guarda em relação ao filho do casal litigante. Assim,
por não ser cabível o prosseguimento de ações autônomas discutindo a mesma questão (litispendência), mas tendo esta sido
proposta minutos antes daquela, determino diga o autor se pretende a desistência desta (1004677-75), prosseguindo-se com a
demanda de n.º 1004304-44 (inclusive em relação à guarda) ou se haverá a cisão de pedidos, sendo daqueles autos excluída
a questão da guarda. Prazo: 05 dias.5. Com a resposta, CONCLUSOS. Intime-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE RODRIGUES DE
CAMARGO (OAB 188736/SP)
Processo 1004789-15.2016.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Pedro Paulo da Silva e outro - Vistos.1.
Fls. 137: ciente.2. No prazo de 15 dias, providencie a inventariante a juntada da certidão negativa de tributos municipais do
imóvel, atualizada.3. Sem prejuízo, lavre-se o Auto de Adjudicação. - ADV: ELIANA DE PAULA SANTOS SANTIAGO AMORA
(OAB 236346/SP)
Processo 1004845-77.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.R.G.A. - M.A.Y. - Manifestese, COM URGÊNCIA, a requerente sobre a contestação juntada pelo requerido (a) - fls. 28/43, bem como, sobre a petição de fls.
45/48. - ADV: DINALVA BIASIN (OAB 244807/SP), JOÃO HENRIQUE RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 188736/SP)
Processo 1005056-16.2018.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.Y. - Vistos, Fls. 12: regularizada a representação
processual do autor. Fls.: 13. Defiro os benefícios da JG em favor da parte autora. Anote-se. 3. Inexiste pedido de tutela provisória
de urgência. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”).5. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (rito comum).6. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 83490/SP)
Processo 1005101-20.2018.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.D.S. - VistosFls. 07: À parte
autora, defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.2. Considerando que inexistem indícios acerca dos rendimentos
do genitor e considerando que a antecipação de tutela pode ser revista a qualquer momento, por enquanto, DEFIRO a tutela
provisória de urgência, na modalidade antecipada e liminarmente fixo alimentos provisórios em favor da autora a serem prestados
pelo requerido, em ½ (meio) salário mínimo vigente por mês, em caso de inexistência de vínculo empregatício, ou 25% dos
rendimentos líquidos (bruto descontado INSS, IR e contribuição sindical, sendo que incidem sobre 13º salário, férias, 1/3 sobre
férias, verbas rescisórias; não incidem sobre horas extras, indenização de férias em pecúnia, horas extras, FGTS e respectiva
multa, adicional de insalubridade e noturno quando forem de caráter eventual e aleatório), se houver vínculo. 3. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que
a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).4. POR PRECATÓRIA, citese e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (rito comum), sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial.5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Oportunamente, se o caso, será designada audiência de mediação a ser
realizada pelo CEJUSC. 7. Oficie-se ao INSS, conforme postulado no item “c” às fls. 04. Providencie a Serventia. 8. Ciência ao
MP. 9. Observação ao patrono: A parte interessada deverá distribuir a carta precatória digital ao Juízo Deprecado, utilizando-se
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