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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de abril de 2018 - Página 2025

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TJSP 09/04/2018 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2551

2025

(OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), AMANDA HENRIQUE GOMES (OAB 327943/SP), WEBER
JOSE RODRIGUES DE MORAIS (OAB 195621/SP)
Processo 1002299-86.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Supermercados Ventura de Campinas
Ltda - Epp - Mixcred Administradora Ltda - Bancred Card - Vistos.SUPERMERCADO VENTURA DE CAMPINAS LTDA - EPP
ajuizou ação de cobrança contra MIXCRED ADMINISTRADORA LTDA, aduzindo que a ré atua no ramo de fornecimento de
vale alimentação e congêneres e que, tendo firmado contrato com o autor, deixou de efetuar o pagamento de R$ 36.743,16,
relativos a repasses de valores de vendas realizadas a partir de agosto de 2015. Requereu a condenação da ré ao pagamento
do valor acima mencionado. Trouxe aos autos documentos (fls. 19/61).Em contestação (fls. 76/85), que veio acompanhada
de documentos (fls. 105/262), a ré sustentou preliminar de inépcia da petição inicial, por falta de documentos essenciais à
apreciação da lide. Afirmou que o crédito do autor está depositado junto ao Banco Rural. Opôs exceção de incompetência do
juízo, eis que o crédito ora cobrado estaria submetido à recuperação judicial em trâmite perante a 1ª Vara local. Alegou ser
imprescindível a juntada dos tickets de venda e notas fiscais relativos às vendas feitas aos detentores dos cartões. Sustentou
que não foram descontadas das vendas feitas as taxas administrativas contratuais. Pediu a suspensão do feito e intimação do
administrador judicial para intervir no feito. O autor se manifestou em réplica (fls. 265/270), trazendo documentos (fls. 271/275).A
ré pleiteou a suspensão do feito por força do processamento da recuperação judicial (fls. 278/282), do que discordou o autor
(fls. 291/292).Deferiu-se a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias (fls. 293/294).Seguiram-se petições do autor, informando
a ausência de julgamento da habilitação de seu crédito na ação de recuperação judicial.Instado (fls. 330), o autor trouxe aos
autos a planilha de cálculos (fls.334).É o relatório.DECIDO.Em primeiro lugar, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial,
por falta de documentos essenciais à apreciação da lide. A petição inicial veio acompanhada de documentos, tais como o
contrato firmado entre as partes e os tickets de vendas de mercadorias a consumidores, suficientes para permitir à análise
do mérito da questão posta entre as partes. Rejeito também a exceção de incompetência, que ficou inclusive prejudicada
pela notícia trazida aos autos pela própria ré, no sentido do trâmite de nova ação de recuperação judicial em trâmite perante
a 2ª Vara local.Assim, superadas essas questões preliminares, passo à análise do mérito.O pedido formulado pelo autor é
procedente.Conquanto a ré alegue a existência da ação de recuperação judicial, é certo que referida demanda teve seu trâmite
prejudicado pela divergência quanto à competência do juízo e, apesar de ter sido ajuizada há mais de um ano e meio, ainda
não superou a fase preliminar. As habilitações de crédito permanecem sem apreciação, impedindo, assim, que os credores
persigam seus direitos conforme o devido processo legal.Por outro lado, a petição inicial veio instruída com os comprovantes de
vendas feitas a titulares dos cartões das rés, todos suficientemente identificados nos documentos de fls. 24/37.Desnecessária
a juntada de notas fiscais ou boletos de venda com identificação dos funcionários públicos que fizeram uso dos cartões, eis
que os documentos acima referidos permitem à ré a conferência da utilização de seus cartões.Além disso, a impugnação feita
pela ré quanto ao valor do crédito é genérica e desprovida de qualquer parâmetro. Ora, se desejava efetivamente contestar a
correção de qualquer valor, tinha o ônus de fazê-lo especificadamente, inclusive apontando as supostas necessárias deduções
de valores relativos a taxas administrativas contratuais por ela mencionadas em contestação. É o que dispõe o artigo 336 do
Código de Processo Civil.Por fim, observo que os cálculos envolvidos na presente demanda são simples e que a perícia se
mostra absolutamente desnecessária para o deslinde da controvérsia, assim como a produção de outras provas.Ante o exposto,
julgo procedente o pedido formulado pelo autor para condenar a ré ao pagamento de R$ 36.743,16, com correção monetária e
juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data do vencimento das dívidas.Em razão da sucumbência, condeno
a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da
condenação.P.I.C.Mogi Mirim, 28 de março de 2018Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito - ADV: ANTONIO
RENATO MUSSI MALHEIROS (OAB 122250/SP), MARILIA BARBOSA (OAB 321485/SP)
Processo 1002363-96.2015.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - M A Andretta Factoring Fomento
Mercantil Eireli - EPP - Andre Luiz da Silva - Parte Autora: Manifeste acerca do aviso de recebimento (AR) não cumprido de
folhas 99, no prazo legal. - ADV: GIULIANO GUERREIRO GHILARDI (OAB 154499/SP)
Processo 1002481-04.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Duplicata - S/A Moageira Agricola - A e Gaio Distribuidora de
Farinha Epp - Vistos Fls. 37:Intime-se a parte autora para prosseguimento, no prazo de (10) dez dias.Decorrido o prazo, aguardese em Cartório pelo prazo de (30) trinta dias e, esgotado o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para
dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º do NCPC).Intime-se. - ADV: ARTHURO
ALEXANDRO ANTONIASSI (OAB 70267/PR)
Processo 1003075-18.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Janio Alves Araujo José David Zinetti - - Neide Conceição Coser Zinetti - Parte Autora: Manifeste-se acerca da devolução do aviso de recebimento
não cumpridos de fls.67 e 68, no prazo legal. - ADV: MARIA DE FATIMA DE PADUA SILVA (OAB 301346/SP)
Processo 1003136-73.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Clínica Médica Cataldo e
Brandão S/S - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim - Vistos.Intime-se a parte executada para que traga aos
autos cópia do extrato da conta bancária para comprovar que se trata de conta de uso exclusivo para recebimento de recursos
públicos, no prazo de 10 dias.Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP), ANA
PAULA DOS SANTOS (OAB 317028/SP)
Processo 1003369-07.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucas Raphael Ferrari Instituo Adventista de Ensino - Vistos.Fls. 88/89:Proceda-se o cancelamento da guia de fls. 89. Defiro a expedição de nova guia,
conforme requerido a fls. 88.Não havendo mais nada a ser decidido nestes autos, arquivem-se.Intime-se. - ADV: ALIÃ PEREIRA
DOS SANTOS (OAB 371166/SP), THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP), ADRIANA CRISTINA FRANÇA
LEITE DE CARVALHO (OAB 134958/SP)
Processo 1003369-07.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucas Raphael Ferrari Instituo Adventista de Ensino - PARTE AUTORA: Fica intimada que foi expedida guia de levantamento em seu favor, estando à
disposição para retirada em cartório. - ADV: ALIÃ PEREIRA DOS SANTOS (OAB 371166/SP), THIAGO ANDRADE BUENO DE
TOLEDO (OAB 156050/SP), ADRIANA CRISTINA FRANÇA LEITE DE CARVALHO (OAB 134958/SP)
Processo 1004133-56.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Maria Cristina Coscarelli Mansur - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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