TJSP 09/04/2018 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2551
2034
garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando
seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9.732/98. Precedentes. 3. O autor exerceu as funções de cobrador, atividade
enquadrada no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, devendo ser considerada atividade especial. O
formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas; sendo que seu valor probatório remanesce intacto, haja
vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições
insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso devem emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo
ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados. 4. É firme a jurisprudência desta Turma no sentido de que a redução do
nível de ruído por norma posterior a que o estipulava em 90 dB retroage para alcançar as situações em que o segurado esteve
exposto a ruídos superiores a 85 dB, a partir de 05/03/97. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Fixação da verba honorária de
acordo com o Art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC e Súmula 111 do STJ. 6. A taxa de juros será de 0,5% ao mês até 10.01.03 quando
então passa a ser de 1% ao mês, nos termos do Art. 406, do CC, c.c. o Art. 161, § 1º, do CTN, sendo que, a partir de 30.06.09,
aplica-se o Art. 5º, da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao Art. 1º-F, da Lei 9.494/97. 7. Agravo da parte autora desprovido e
agravo do INSS parcialmente provido, para conhecer da apelação e remessa oficial e, no mérito, negar-lhes provimento.”
(Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 1615021; Processo: 0004031-20.2009.4.03.6114 - UF: SP; Órgão
Julgador: DÉCIMA TURMA; Data do Julgamento: 14/08/2012; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2012; Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA). (grifos meus).Registre-se, ainda, que os períodos acima reconhecidos
encontram-se devidamente registrados em carteira de trabalho (fls. 15/31).Por oportuno, menciono que é considerada insalubre
(trabalho especial) a atividade desempenhada entre 08/06/1987 e 05/03/1997, nos moldes dos itens 1.1.5 do Anexo I e 2.5.2 do
Anexo II, ambos do Decreto nº 83.080/79, devendo, consequentemente, ser reconhecido o tempo especial nos períodos acima.
Portanto, está categoricamente caracterizada a especialidade da atividade desempenhada pelo autor entre 08/06/1987 a
15/08/2001 e 20/08/2001 a 26/01/2017, pois sob a influência de ruídos de intensidade superiores a 90 decibéis. O reconhecimento
da especialidade de tais períodos atingem tempo superior a 25 anos.Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) declarar como especial os períodos trabalhados na empresa Italo
Lanfredi S/A Indústrias Mecânicas, entre 08/06/1987 a 15/08/2001, bem como o labor desenvolvido entre de 28/08/2001 a
26/01/2017 na empresa Fundição Regali Brasil Ltda; 2) condenar o requerido a conceder a aposentadoria especial desde a data
do indeferimento do pedido administrativo da aposentadoria (30/01/2017 fls. 40).Além da renda mensal, o autor faz jus, também,
ao abono anual previsto no art. 40, parágrafo único, da mesma Lei. As prestações em atraso deverão ser pagas em uma única
parcela, corrigidos monetariamente nos termos das Súmulas 148 do E. STJ. Observo que a modulação dos efeitos das ADIs nºs
4.357 e 4.425 envolve somente a questão dos juros e correção monetária dos precatórios, ou seja, entre a inscrição do crédito
em precatório e o efetivo pagamento. Não houve deliberação quanto à inconstitucionalidade no período anterior à expedição do
precatório, isto é, quanto à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento. Neste contexto, a correção
monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134/2010 do
Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, com
as alterações promovidas pela Resolução nº 267/13. Os juros devem sem calculados de acordo com aqueles aplicados à
caderneta de poupança, conforme o artigo 1º F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, incidindo igualmente a
partir da citação. A partir da expedição do precatório a atualização sofrerá os efeitos da modulação do julgamento das ADIs nºs
4.357 e 4.425, pelo Plenário do Colendo STF.Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º do Novo Código de Processo Civil e a redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85
e 11.608/03. Por tratar-se de prestação alimentar, concedo a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que implante o
benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00. Vale a cópia desta sentença como
ofício para implementação do benefícioPor não ser o valor da condenação superior a 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de
promover a remessa necessária ao E. Tribunal Regional Federal da 3º Região, na forma do art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil. PRI. - ADV: ANDREA DE SOUZA AGUIAR (OAB 31682/PR), EMERSON BARJUD ROMERO (OAB
194384/SP)
Processo 1003982-90.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Edson Alves Ferreira Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. EDSON ALVES FERREIRA ajuizou a presente ação previdenciária de
concessão de aposentadoria especial contra o INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que exerceu
atividades sob a influência de fatores de risco, a saber: entre 14/10/1996 a 05/03/1997 e entre 01/01/2000 a 13/03/2017 sob a
influência de ruídos superiores aos limites legais permitidos; laborados na empresa Pachino Otero Indústria e Comércio Ltda.
Sustentou que tais períodos de atividade laboral somados aos já reconhecidos administrativamente alcançam mais de 25 anos
de atividade de risco, com exposição de maneira habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e integridade física. Requereu
a procedência da ação para condenar o réu a reconhecer que atuou em atividade de risco em todo o período que laborou na
referida empresa, bem como condená-lo a conceder a aposentadoria aos 25 anos de atividade especial desde o requerimento
administrativo (13/03/2017), após promovida a conversão prevista no artigo 64 do Decreto 611/92 para o período de 06/03/1997
a 31/12/1999. Com a inicial vieram documentos (fls. 09/48). Citado, o requerido contestou o mérito às fls. 74/82, sustentando
que o autor não faz jus à aposentadoria especial ante a ausência de preenchimento do período contributivo. Requereu, assim, a
improcedência da ação. Houve réplica (fls. 85/87). É o relatório. Decido.A aposentadoria especial pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito tem o segurado direito à
aposentadoria, nos termos do previsto no § 1º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, inexistindo pedágio ou idade mínima a se cumprir.
Por sua vez, a aposentadoria por tempo de contribuição pode englobar o exercício de atividade especial e de atividade comum.
Em tal hipótese, o período de atividade especial é convertido em tempo comum aumentando, conforme a data em que o segurado
preencher os requisitos legais. Cumpre ressaltar que a jurisprudência possui entendimento pacificado que a legislação aplicável
para caracterização da atividade como especial é a vigente no período efetivamente exercida. Assim, quanto à avaliação de
eventual desempenho de atividade especial, existem 04 (quatro) períodos bem delimitados a serem considerados, a saber: a)
até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/1960 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/1991, em sua redação
original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o
elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 ou nos Anexos I e II, do
Decreto n.º 83.080/1979, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão (exceto para ruído, cujos
níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial); b) a partir de
29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n.º 9.032/1995, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao
Anexo III, do Decreto n.º 53.831/1964, ou nos Anexos I e II, do Decreto n.º 83.080/1979, com a comprovação da efetiva exposição
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