Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de abril de 2018 - Página 2521

  1. Página inicial  > 
« 2521 »
TJSP 09/04/2018 - Pág. 2521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2551

2521

SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), MARCOS TADEU CAMPOPIANO (OAB 93530/SP), PATRICIA
BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), GABRIELA ALEJANDRA POMATTI (OAB
187538/SP), MARCOS MENEGHEL CIANFLONE (OAB 173370/SP), SIMONE SOARES GOMES RAMOS (OAB 170987/SP),
KAIO HENRIQUE LOPES (OAB 383757/SP), MEIRE DE OLIVEIRA FAVRETTO (OAB 122580/MG)
Processo 0004477-40.2017.8.26.0400 (processo principal 1002564-40.2016.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Sustação de Protesto - Flávio José Pompêo - Me - Maralog Distribuição S/A - - Banco Bradesco S.A. - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e
196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) executada: comprovar nos autos, no
prazo de 60(sessenta) dias, o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa da Fazenda do Estado (valor
R$128,50 - guia DARE - cód. 230-6). - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA NETO (OAB
257658/SP), BRUNO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 305790/SP), MURILO CESAR LORDRON (OAB 373067/
SP)
Processo 0005298-78.2016.8.26.0400 (processo principal 0006097-29.2013.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Tiago Cestaro - Sibelia Cristina da Silva e outro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço
da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as):(x) Recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR,
sob pena de extinção do processo (Art.485 do CPC) - Valor R$21,20 (Guia FEDTJ - cód. 120-1). - ADV: FABRICIO PIRES DE
CARVALHO (OAB 254518/SP), SILVESTRE LOPES MATEUS (OAB 229300/SP)
Processo 1000588-32.2015.8.26.0400/01 - Cumprimento de sentença - Provas - Erica Fernanda de Oliveira - Telefonica
Brasil S/A Móvel - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código
de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s)
executada: comprovar nos autos, no prazo de 60(sessenta) dias, o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na
dívida ativa da Fazenda do Estado (valor R$223,63- guia DARE - cód. 230-6). - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB
115832/SP), FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 209269/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1000769-28.2018.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Thermas
de Olímpia Resorts - Vistos. Considerando a petição de fls.171/172, expeça-se mandado de levantamento da diligência de
oficial de justiça não utilizada (fl.163), em favor da parte autora. Com publicação desta decisão no DJE, fica tal parte intimada
para comparecer em cartório (frise-se: após a publicação desta decisão no DJE e não apenas após sua liberação nos autos
digitais) e retirar o mandado de levantamento judicial, sob pena de seu cancelamento. Int. - ADV: ADRIANA NAIARA DE LIMA
(OAB 396624/SP)
Processo 1001081-04.2018.8.26.0400 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - CEF - Solcrop Indústria e Comércio Agrícola Ltda. - COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. 1.
Proceda a Secretaria Judicial ao apensamento dos presentes autos aos autos da Recuperação Judicial (Feito n. 100162004.2017.8.26.0400). Anote-se.2. Considerando que o presente feito se trata apenas de uma impugnação à relação de credores
apresentada pelo administrador judicial, considerando que o Comunicado nº219/2018 estabeleceu que o presente procedimento
deve ser distribúido por dependência aos autos da Recuperação Judicial, considerando que a Lei Estadual nº11.608/2003 prevê
a necessidade de recolhimento de taxa judiciária no caso de “Habilitação de crédito Retardatária” (Art.4º, §8º), considerando a
impossibilidade da aplicação de analogia para imposição tributária, entendo que não há necessidade do recolhimento da taxa
judiciária no presente caso. Nesse sentido, vale lembrar o seguinte julgado: “Agravo de instrumento. Recuperação judicial.
Incidente de impugnação de crédito. Recolhimento de custas. Descabimeto. Inviabilidade de analogia para imposição tributária.
Decisão revista. Recurso provido.” (TJSP; Rel. Des. CLÁUDIO GODOY; j.28/02/2018; Agravo de Instrumento nº210664525.2017.8.26.0000). 3. Considerando que a presente impugnação se refere ao próprio crédito do impugnante, ficam intimados a
empresa recuperanda e o administrador judicial para que se manifestem sobre o pedido inicial, no prazo comum de 15 (quinze)
dias, contado da publicação desta decisão no DJE.4. Após, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
Em seguida, tornem conclusos para decisão/sentença. Int. - ADV: FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), ANTONIO
ALEXANDRE FERRASSINI (OAB 112270/SP), EDUARDO BENINI (OAB 184647/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/
SP), MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB 167562/SP), KAIO HENRIQUE LOPES (OAB 383757/SP), MEIRE DE
OLIVEIRA FAVRETTO (OAB 122580/MG)
Processo 1001088-93.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Fernando
de Oliveira - Vistos. 1. Inicialmente, considerando o disposto no Art.135, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, limitando a indicação de no máxmo dois advogados para intimação pela imprensa, considerando que além da advogada
que já recebia intimações pela imprensa (Dra. Bianca Gasoli Rodrigues - OAB/SP. 381.479), a parte autora indicou mais dois
advogados para recebimento de publicações (fls.61), determino que a Secretaria Judicial inclua apenas mais um dos advogados
indicados na petição de fls.61 para que também receba as intimações por meio da imprensa oficial.2. Uma vez preenchidos os
requisitos legais, recebo a petição inicial. 3. Nos termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 05/06/2018,
às 15:15 horas para audiência de conciliação/mediação. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da
data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do inciso II, do Art.335 do mencionado Código. A sessão de
conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte
endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes deverão comparecer com antecedência de
15 minutos, munidas de RG e CPF. A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado
(Art.334, §3º), por meio da publicação desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser
pessoal (por carta, e-mail ou mandado, conforme o caso). Nos termos do §8º, do Art.334, do CPC, ficam as partes cientes de
que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Nesse contexto, vale
lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo as vantagens da composição, nos termos do inciso
VI, do parágrafo único, do Art. 2º, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: “Parágrafo único. São
deveres do advogado: ... VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre
que possível, a instauração de litígios”. 4. Após a audiência de conciliação, observe-se o seguinte: (a) havendo acordo, tornem
conclusos para homologação; (b) não havendo acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação, abrindo vista à(s) parte(s)
autora(s) e, em seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”. 5. Analisando os fatos
mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova). Nesse
contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a
natureza jurídica da inversão do ônus da prova (regra de julgamento ou matéria de instrução/procedimento), fica consignado que
é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo