TJSP 09/04/2018 - Pág. 2522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2551
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pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir
a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. 6. A carta de citação/intimação (p/
Hot Beach Suites Olimpia - Empreendimento Imobiliario Spe, no endereço cadastrado no sistema), será criada eletronicamente
pelo sistema e enviada diretamente aos correios, sendo que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que o ato
se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: BIANCA GASOLI RODRIGUES (OAB 381479/SP), JULIO
ANTONIO MOREIRA (OAB 72818/MG)
Processo 1001300-17.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum - Consórcio - Luiz Fernando de Souza - Vistos. 1.
Considerando que houve o recolhimento parcial das custas e despesas processuais, ante o novo valor atribuído à causa no
aditamento apresentado (R$15.000,00 - fls.50/57), fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da diferença
da taxa judiciária (R$21,50 - recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6), além da diferença da despesa para citação/
intimação (guia FEDTJ - cód. 120-1, no valor de R$1,20), no prazo de 05 (cinco) dias, contado da publicação desta decisão no
DJE, sob pena de extinção. Int. - ADV: CLEBER LUIZ PEREIRA (OAB 265633/SP)
Processo 1001372-04.2018.8.26.0400 - Impugnação de Crédito - Pagamento - Continental Securizadora S/A - Solcrop
Indústria e Comércio Agrícola Ltda - COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. 1. Proceda a Secretaria Judicial
ao apensamento dos presentes autos aos autos da Recuperação Judicial (Feito n. 1001620-04.2017.8.26.0400). Anote-se.2.
Considerando que o presente feito se trata apenas de uma impugnação à relação de credores apresentada pelo administrador
judicial, considerando que o Comunicado nº219/2018 estabeleceu que o presente procedimento deve ser distribúido por
dependência aos autos da Recuperação Judicial, considerando que a Lei Estadual nº11.608/2003 prevê a necessidade de
recolhimento de taxa judiciária no caso de “Habilitação de crédito Retardatária” (Art.4º, §8º), considerando a impossibilidade da
aplicação de analogia para imposição tributária, entendo que não há necessidade do recolhimento da taxa judiciária no presente
caso. Nesse sentido, vale lembrar o seguinte julgado: “Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Incidente de impugnação
de crédito. Recolhimento de custas. Descabimeto. Inviabilidade de analogia para imposição tributária. Decisão revista.
Recurso provido.” (TJSP; Rel. Des. CLÁUDIO GODOY; j.28/02/2018; Agravo de Instrumento nº2106645-25.2017.8.26.0000). 3.
Considerando que a presente impugnação se refere ao próprio crédito do impugnante, ficam intimados a empresa recuperanda
e o administrador judicial para que se manifestem sobre o pedido inicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da
publicação desta decisão no DJE.4. Após, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Em seguida, tornem
conclusos para decisão/sentença. Int. - ADV: EDUARDO BENINI (OAB 184647/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP),
PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), KAIO HENRIQUE LOPES (OAB
383757/SP), MEIRE DE OLIVEIRA FAVRETTO (OAB 122580/MG), MARÍLIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB 167562/
SP)
Processo 1001395-47.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Gisele Cintra Recco - Vistos.
1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: “§ 2ºO juiz somente poderá
indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Aliás,
o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: “... A simples declaração de pobreza não
basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular - Agravante que não
trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria - Não concessão da benesse - Recurso
não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita” (TJSP; Rel. MOURA
RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva). No mesmo sentido: “EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem
impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples afirmação
feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família,
é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferilos, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No caso, o
autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável,
além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira”
(TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da
decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva).2. No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza
o termo “elementos”, indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição
Federal Art.5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”), considerando o valor da causa, considerando que não foi juntado documento que comprove a situação de
miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda, holerite e/ou certidão dos órgãos competentes que não possui
bens móveis e imóveis CRI e DETRAN), considerando que a simples apresentação da carteira de trabalho (ainda mais no caso
concreto em que o último registro data de 12/1994) não comprova a real situação financeira da pessoa, considerando, ainda,
a constituição de Advogado(a), entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora nesse
contexto processual/probatório. Nesse sentido: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira não evidenciada
- Recurso não provido... Todavia, o preceito constitucional emerge claro:”O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”(artigo 5º, incisoLXXIV). Estabeleceu-se ônus processual... Na hipótese, além
de a agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento perante a
Receita Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar
o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa. A agravante não
apresentou comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de demonstrativos de
pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a aduzida necessidade,
muito embora lhe tenha sido dada oportunidade. Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao indeferir o pedido de
gratuidade de justiça. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso” (TJSP; Rel. PAULO PASTORE FILHO; j.27/11/2017;
agravo 2177534-04.2017.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: “Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra.
A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária,
o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas
processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo
contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça
dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe
ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura” (TJ/SP;
Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4).Lembre-se, também: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pessoa física
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º