TJSP 09/04/2018 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2551
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necessidades do conflito, deixo para momento oportuno e após manifestação expressa das partes, a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Nada obsta, porém, que no prazo para resposta
as partes apresentem solução conciliatória para a lide, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF
“o advogado é indispensável à administração da justiça”, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente
colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar
que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código.Assim, proceda a serventia a citação, da parte demandada,
na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento
aos autos, se a citação for por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.Int. - ADV: MARINA NASCIMBEM BECHTEJEW RICHTER (OAB 234753/
SP)
Processo 1002045-81.2014.8.26.0482 - Busca e Apreensão - Liminar - ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e outro - Manifeste-se a parte interessada acerca do
endereço obtido através da pesquisa no sistema BACENJUD/INFOJUD de fls. 176/179. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI
JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1002070-55.2018.8.26.0482 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Cícero Aparecido Linhares dos Santos Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Manifeste-se o autor acerca da Contestação de fls. 39/46.Prazo: Quinze (15) dias
uteis.Int. - ADV: ADILSON RÉGIS SILGUEIRO (OAB 189154/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR
JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 1002242-31.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itaú Seguros S/A - Vistos.
O pedido formulado pela parte autora de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução, comporta acolhimento. O
Decreto-Lei n° 911/69 prevê, em seu artigo 5º, a possibilidade de o credor fiduciário ajuizar ação de execução para satisfação
de seu crédito, a saber:Art. 5º. Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão
penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.Tendo em vista a previsão
da lei de regência a esse respeito e o próprio caráter executivo de que se reveste a ação de busca e apreensão, não há
impedimento à pretensão da parte autora.No caso, o(a) requerido(a) ainda não foi citado(a). Conforme prevê o art. 329 do CPC,
é possível alterar o pedido e a causa de pedir antes de efetivada a citação.Processualmente, o pedido é admissível. A parte
autora apresentou o original do contrato de financiamento (alienação fiduciária), devidamente notificado, caracterizando o título
de crédito liquido e certo. Assim, defiro o pedido para conversão do procedimento de busca e apreensão em Execução. Promova
a Serventia a substituição no Sistema SAJ. Expeça-se o necessário mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA, devendo
constar do mesmo as advertências legais. Int. - ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 105737/SP)
Processo 1002666-73.2017.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte interessada acerca do endereço obtido através da pesquisa no
sistema BACENJUD/INFOJUD de fls. 82/85. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1002694-41.2017.8.26.0482 - Instrução de Rescisória - Processo e Procedimento - Carlos Alberto Branco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Vistos.Visando elucidar questão debatida, determino ao banco que traga o
documento do veículo que gerou o gravame e alienação fiduciária, em razão de que o autor alude que este documento foi objeto
de falsificação. Prazo de cinco dias. Int. - ADV: LUIS RICARDO ALEIXO MUSSA (OAB 134260/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1003051-84.2018.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos SA - “Vista dos autos à parte interessada para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do
Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003068-62.2014.8.26.0482 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria de Fátima da Silva - Nelson de Souza
Pinto - - Maura Lessa Pinto - - José da Silva Pinto - - Geny Fernandes da Silva e outros - Vistos.Manifeste-se o Curador
Especial acerca da petição de fls. 672/673.Após voltem conclusos.Int. - ADV: LUCIANA SHINTATE GALINDO (OAB 234028/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003069-47.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil
S/A - Vistos.Intime-se o autor para promover a impressão da minuta do edital (fls. 132) e comprovar as necessárias publicações
na imprensa local.Prazo: 15(quinze) dias.Int. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
Processo 1003185-48.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Francisca Ivone Grigorio
Fagundes - Isabel Cristina da Silva e outros - Vistos.Antes de determinar a intimação da autora para se manifestar sobre a
contestação apresentada, intime-se a mesma para se manifestar acerca da falta de citação dos demais requeridos, devendo
informar nos autos seus atuais endereços.Prazo: Quinze (15) dias.Int. - ADV: EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP),
JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP), IVAN DOS SANTOS CARVALHO (OAB 366498/SP)
Processo 1003270-34.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Fabiano Aparecido F. de Oliveira
- Gabriel Angelo Caetano Mendonça - Vistos A preliminar aduzida pelo requerido não comporta acolhimento, considerando que
a existência ou não de contrato ainda que verbal entre as partes pode ser objeto de dilação probatória. Quanto ao mérito, a
discussão existente é sobre as obras de reforma do imóvel e o valor, de modo que se exige realizar vistoria técnica no imóvel
e constatar as obras que foram realizadas, a qualidade e segurança e quantifica-las, bem como o valor estimado das obras
pendentes. Para o mister nomeio o Engenheiro Dorival Junior Simões Sanchez. Considerando que as partes são beneficiárias
da assistência judiciária, requisitem-se pagamento junto a Defensoria.Faculto as partes indicarem assistentes técnicos e a
ofertarem quesitos. Int. - ADV: JEFFERSON HEMERSON CURADO CAMARA (OAB 143410/SP), JOSE HENRIQUE LIGABO
(OAB 300362/SP)
Processo 1003480-51.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Zenaide Fache Madia Mendonça VistosRecebo a petição de fls. 121 como emenda à inicial, promovendo a serventia as alterações necessárias. Anote-se.Defiro
à autora os benefícios da assistência judiciaria gratuita, o que faço com fundamento no artigo 4º caput da Lei nº 1060/50.
Insira-se no sistema informatizado da justiça a tarja respectiva.A inicial atende aos requisitos legais e possibilita instaurar-se
o procedimento judicial. Não obstante o CPC estabeleça que o processo se inicie com audiência de tentativa de conciliação
em busca de resolução consensual de litígios, diante do direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e
dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), o princípio processual de que não há nulidade
sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, a
evidência histórica, em que são presumidas as dificuldades para acordo sem antes estabelecer-se a controvérsia de mérito,
além das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno e após manifestação expressa das partes, a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º