TJSP 09/04/2018 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2551
3669
paga aos requeridos EUCLIDES PELÁGIO, MARIA DE LOURDES CAMPOS PELÁGIO, WALTER PELÁGIO, Espólio de SONIA
MARIA DE ARAÚJO PELÁGIO, RUBENS PELÁGIO, ROSILDA DE FREITAS PELÁGIO, NELSON PELÁGIO e MARIA ROSALVA
VIDAL PELÁGIO que fixo em R$ 3.540,00 (três mil e quinhentos e quarenta reais), válida para janeiro de 2015, data do depósito
de fls. 90. Em face a concordância dos requeridos e a situação jurídica incontroversa nos autos, torno definitiva tutela antecipada.
A autora efetuou depósito da oferta prévia.Sem sucumbência em face a ausência de controvérsia, a função regulamentadora de
situação fática e o valor ínfimo da ação. Transitada em julgado, fica autorizado o registro definitivo. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. - ADV: ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP)
Processo 1000293-06.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Obrigações - Florisvaldo da Silva - Banco do Brasil SA Vistos.Tendo em vista que o cumprimento de sentença esta se processando no incidente em apenso, remetam-se estes autos
ao arquivamento definitivo (processo de conhecimento), lançando a movimentação “Cód. 61615”.Int. - ADV: IVAN ALVES DE
ANDRADE (OAB 194399/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000520-25.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio
Carlos de Lima - Terra Nova Rodobens Inc. Imob. - Presidente Prudente I - Spe Ltda. - Vistos.Tendo em vista que a Contestação
apresentada (fls. 93/76), contem pedido reconvencional, e considerando o disposto no Art. 915, parágrafo único das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento CG nº17/2016, intime-se o requerido, na pessoa de
seu patrono, para promover a devida regularização, distribuindo a reconvenção, como petição inicial, endereçando a mesma,
por dependência à este feito. Prazo: Dez (10) dias. Uma vez atendida a determinação supra, voltem conclusos, para deliberar
acerca do prosseguimento do feito. Int. - ADV: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP), EDUARDO MENDES
BARBOSA (OAB 269863/SP)
Processo 1000810-11.2016.8.26.0482 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Aparecido Bastos do Nascimento e outros Vistos.Proceda-se a nova tentativa de intimação do autor Arnaldo Bastos dos Santos (fls. 120).Int. - ADV: JORGE LUIS ROSA
DE MELO (OAB 324592/SP)
Processo 1000839-90.2018.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Vistos.1. Presente os requisitos legais, e comprovada a mora, defiro liminarmente a busca e
apreensão do bem descrito na petição inicial, que será depositado com o representante legal da autora, cientificando o mesmo
de que o bem apreendido, deverá ser mantido nesta Comarca, durante a fluência do prazo previsto para purgação da mora.
.2. Depois de cumprida a medida e pelo mesmo mandado, proceda-se a citação para purgação da mora com o pagamento
da integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco (05) dias contados do cumprimento da liminar (Decreto-Lei nº911/69),
com nova redação dada pela Lei nº10.931/2004 ), bem como, apresentação de defesa, no prazo de quinze (15) dias, desde
a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pelo (a) autor (a). 3. Verba honorária de 10%
sobre o crédito atualizado para hipótese de opção pela purgação da mora , que deverá abranger também as custas e despesas
processuais. 4. Após o recolhimento da taxa devida, tome a Serventia as providências necessárias para requerer através do
RENAJUD, o bloqueio total do bem perseguido. Int. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1000902-52.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Vitapelli Ltda - Em Recuperação
Judicial - Soberano Comércio de Couros e Subprodutos Bovinos Eireli - ME - VistosA preliminar de nulidade da citação de fls.
111 não comporta acolhimento, considerando que o AR foi entregue em endereço em que estava situada a empresa requerida.
No caso, a própria requerida apresenta documento (fls. 136/137) demonstrando que firma funciona no referido endereço, mas
não sabe indicar quem a recebeu.O certo é que a carta de citação foi recebida por pessoa que trabalha no prédio comercial
da empresa requerida, sendo forçoso concluir que o funcionário dos Correios foi diligente ao entregar a correspondência para
o funcionário responsável pelo recebimento. Ademais, o aviso de recebimento foi devidamente assinado e datado.E mais,
embora a pessoa que recebeu a citação não fizesse parte do quadro de funcionários da requerida, o que eventualmente se
admite, a citação mantém-se válida. Isso porque se presume que os porteiros dos condomínios têm autorização para receber
as correspondências dos condôminos.Aliás, é o entendimento do TJ/SP: “(AI n. 0269671-49.2011.8.26.0000, 12ª Câmara de
Direito Privado, Rel. Tasso Duarte de Melo, j. 20.2.2012), (AI n. 0124675-60.2008.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Oldemar Azevedo, j. 25.6.2008). (AI n. 0003310-73.2007.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 8.3.2007)”.Assim, não
há falar em nulidade da citação.Int. - ADV: MURILO HENNEMANN SILVA (OAB 31371/SC), ALFREDO VASQUES DA GRACA
JUNIOR (OAB 126072/SP)
Processo 1001051-14.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Riacho Doce
e Participação Ltda - Que os Embargos à Execução, Processo nº 1004349-14.2018.8.26.0482, interpostos por JOÃO MAURÍCIO
FIORI e outro contra RIACHO DOCE E PARTICIPAÇÂO LTDA e outros, foram recebidos para discussão e foi negado o efeito
suspensivo, considerando que os argumentos expostos convencem quanto ao enquadramento das hipóteses previstas no artigo
919, § 1º, do CPC, conforme r. decisão de fls. 145 daqueles autos, cuja cópia junto a seguir. - ADV: JULIANE APARECIDA DE
PAULA CARVALHO (OAB 354131/SP), RODOLFO ISPER FAVARETTO (OAB 381741/SP)
Processo 1001352-58.2018.8.26.0482 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Aguinaldo Marcos da Silveira
- Belterra Empreendimentos Imobiliários Limitda - VistosRecebo os embargos do devedor para discussão, considerando o
fundamento quanto à prescrição intercorrente. Em cognição sumária não se vislumbra intuito manifestamente procrastinatório
e/ou qualquer outra hipótese prevista no artigo 918, II, CPC, exigindo-se a instauração do contraditório. Anote-se na execução
n.º 0011704-10.2009.8.26.0482. Nego o efeito suspensivo, considerando que os argumentos expostos não convencem quanto
ao enquadramento das hipóteses previstas no artigo 919, § 1º, do CPC. Não obstante a relevância dos fundamentos de
direito, não se vislumbra ser possível a execução causar danos irreparáveis aos embargantes e principalmente porque não
há penhora, caução ou depósito nos autos de execução, conforme certidão de fls. 19. Intime-se a embargada quanto ao prazo
de impugnação (art. 920, I, CPC). Int. - ADV: LUIZ MARI (OAB 124600/SP), IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB 112215/SP),
ROGERIO LEANDRO FERREIRA (OAB 142624/SP)
Processo 1001409-13.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Spaço Fashion Modas
Ltda. - Me - INTIMAÇÃO do(a) requerente, para que se manifeste em termos de prosseguimento da ação, requerendo o que de
direito, no prazo de quinze dias - ADV: JOSUÉ CARDOSO DOS SANTOS (OAB 304387/SP), JULYANA FRANCO GOMES (OAB
383055/SP)
Processo 1001687-77.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum - Franquia - Sb Franqueadora Ltda - VistosA inicial atende
aos requisitos legais e possibilita instaurar-se o procedimento judicial. Não obstante o CPC estabeleça que o processo se
inicie com audiência de tentativa de conciliação em busca de resolução consensual de litígios, diante do direito fundamental
constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da
CF), o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação
às partes em qualquer momento do processo, a evidência histórica, em que são presumidas as dificuldades para acordo sem
antes estabelecer-se a controvérsia de mérito, além das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
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