TJSP 10/04/2018 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2552
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renúncia do direito de recorrer, dando a sentença por transitada em julgado na presente data.P.R.I.Esta sentença servirá como
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Martinópolis-SP, para que proceda à margem do assento
de casamento das partes sob o nº 3.265, às fls. 287, do Livro B-26 a necessária averbação, sendo que a divorcianda passou
a adotar o seguinte nome: SIMONE RODRIGUES DOS SANTOS. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista
que as partes desistiram do prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.Martinópolis, 28 de março de 2018 - ADV: CAIO GONÇALVES SENTEIO (OAB 353965/SP), JOÃO PAULO ZAGGO
(OAB 240374/SP)
Processo 1000485-85.2018.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 102431-25-2016.8.26.0001 - Juízo de Direito da
1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VIII - Tatuapé) - M.A.S.S. - J.R.A. - 1. Remessa à Central de Mandados
para cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s) independentemente de despacho, conforme NSCGJ, art. 196, inciso VI: “salvo
determinação do juízo em contrário, o cumprimento e a devolução da carta precatória destinada à citação (em processo de
conhecimento e execução) ou intimação independem de despacho...”2. Comunicação da distribuição ao Juízo Deprecante. ADV: JACSON LOPES LEAO (OAB 101901/SP)
Processo 1000498-84.2018.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.B. - A.B. - Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença distribuído sem dependência à ação nº 1001512-44.2016.8.26.0346, na qual formou-se o título judicial.
Decido.É o caso de cancelamento da presente distribuição, pois realizada erroneamente.Desde a vigência da Lei 11.232/2005,
que alterou o Código de Processo Civil anterior, o cumprimento de sentença deixou de ser um processo autônomo e passou a
ser uma fase do processo, prosseguindo-se nos mesmos autos em que proferida a decisão.O Código de Processo Civil atual
mantém o chamado “processo sincrético”, em que a execução da decisão judicial é processada nos mesmos autos em que
proferida a decisão.O processo digital mantém tal característica, de modo que o cumprimento de sentença deve ser protocolado
nos mesmos autos em que proferida a decisão judicial, possibilitando a formação do incidente específico.Assim dispõem as
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça:Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo
numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença
condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição
de certidão pelo ofício de distribuição; (...)§ 1º Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão
ter assuntos cadastrados, de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça. §
2º Revogado.§ 3º O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação
de conhecimento. Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes
quanto forem os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. O
pedido será, todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso
daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo. Art. 1.285. O cumprimento de
sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Destaco
que não é possível, no processo digital, o cancelamento da distribuição e recadastramento da petição da maneira correta pelo
próprio ofício judicial, sendo necessário novo peticionamento eletrônico pelo advogado.Assim, a petição deverá ser endereçado
ao processo de conhecimento, selecionando corretamente o tipo de petição, de modo a permitir o correto processamento de seu
pedido, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 ao realizar o peticionamento eletrônico:”Os requerimentos
de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA e de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento
eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como segue:(...)- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No
portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar o “Tipo de
Petição”, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento
de Sentença Contra a Fazenda Pública”.Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição desta petição inicial.
- ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 1000579-04.2016.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.S.B. - F.B.F.
- Vistos.Caracterizado o abandono da causa diante do certificado às fls. 32, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, o
que faço com fundamento no 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s)
nomeado(s), nos termos e na forma do convenio DPE/OAB. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários e, após,
arquivem-se definitivamente, anotando-se.Ciência ao Ministério Público.P.R.I. - ADV: CAIO GONÇALVES SENTEIO (OAB
353965/SP)
Processo 1000597-69.2016.8.26.0493 - Procedimento Comum - Guarda - R.A.S. - G.B.M. - Vistos.Arquivem-se os autos,
observada as formalidades de praxe e procedendo-se as devidas anotações. Int. - ADV: HIGÉIA CRISTINA SACOMAN (OAB
110912/SP), MIGUEL CORRAL JUNIOR (OAB 275198/SP), THIAGO FRANÇA ESTEVÃO (OAB 326685/SP), CLISSIE BAZAN
CORRAL SILVA (OAB 158534/SP), CLECIA LEAL SAITO (OAB 350393/SP)
Processo 1000659-02.2015.8.26.0346 - Procedimento Comum - Guarda - I.M.S.S. - G.S.S. - - L.M.S.S. - 1) Intimação
da requerente para comparecer em cartório, para assinar o Termo de Guarda definitivo, no prazo de cinco dias.2) Intimação
do patrono de que foi expedida a certidão de honorários, a qual se encontra disponível no sistema para ser materializada e
encaminhada, no prazo de cinco dias. - ADV: FERNANDO CESAR RODRIGUES VALENTIM (OAB 233724/SP)
Processo 1001160-82.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum - Revisão - E.S.M. - G.A.P.S.M. - - V.P.S.M. - - V.P.S.M.
- Vistos.Compulsando os autos neste momento, verifico que de fato a presente ação versa sobre pedido de exoneração de
pensão alimentícia.Assim, reconsidero o despacho de fls. 32, determinando seja retificado junto ao Distribuidor local, bem como
junto ao sistema SAJ/PG5 o nome da presente ação, por se tratar de pedido de exoneração de alimentos e não de revisional de
alimentos, como constou em referido despacho.Após, aguarde-se a juntada da declaração mencionada a fls. 40 e 43.Int. - ADV:
ALESSANDRA MILITELLO MEIRELLES (OAB 145201/SP)
Processo 1001789-56.2017.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.L. - - J.L.L. - - I.L.L.L. - G.C.L.
- Intimação do(a) patrono(a) de que foi emitida a certidão de honorários, a qual se encontra à disposição no sistema, para ser
materializada e encaminhada. - ADV: ROSEMEIRE DA SILVA PEREIRA (OAB 147490/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ
(OAB 119745/SP)
Processo 1002187-03.2017.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.S.B. - A.G. - Intimação da parte
autora da devolução da carta AR negativo. - ADV: ALESSANDRA MILITELLO MEIRELLES (OAB 145201/SP)
Processo 1002237-29.2017.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.Y.R.J. - - A.S.R.J. - J.C.P.S.J. Vistos.Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo de vontades manifestado
pelas partes (fls. 70/71 e 73/74). Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 487, inciso
III, letra “b”, do Código de Processo Civil.Custas pela assistência judiciária gratuita. Arbitro os honorários advocatícios do/
a(s) advogado/a(s) nomeado/a(s) nos autos, no valor máximo existente na tabela do convênio da OAB/PGE, devendo ser(em)
expedida(s) a(s) respectiva(s) certidão(ões), após o trânsito em julgado.Ciência ao Ministério Público.Homologo ainda a renúncia
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