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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de abril de 2018 - Página 1323

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TJSP 10/04/2018 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2552

1323

(quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Designada a perícia, cientifiquem-se os litigantes, a parte autora por intermédio
de seu advogado, a teor do art. 474 do Código de Processo Civil. Oportunamente, requisitem-se os salários periciais.CITE-SE
a autarquia ré para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art.
219, do CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC.Advirta-se o
instituto requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente,
a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva Civil.Por oportuno, assento que ponderando o ofício nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/
PSF/PGF/AGU, datado de 18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o instituto requerido manifestou desinteresse
quanto à autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil.Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, acompanhado das cópias necessárias, inclusive ofíciosenha para consulta eletrônica dos autos. - ADV: DANIELA SICHIERI BARBOZA (OAB 206226/SP)
Processo 1000474-53.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Deficiente - Tereza Rosa da Mota - Instituto Nacional do
Seguro Social Inss - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada. - ADV: DANIELA
SICHIERI BARBOZA (OAB 206226/SP)
Processo 1000485-19.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Paulo Lucyrio de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Aguarde-se por mais 10(dez) dias providências da
parte autora, qual seja, comprovação da distribuição da carta precatória junto à JUSTIÇA FEDERAL DE ARARAQUARA/SP,
determinado na decisão de fls.98.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que
o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Intime-se. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP)
Processo 1000639-37.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Paulo Antônio Rodrigues Coura - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o
autor sobre os ofícios recebidos das empregadoras, juntados a fls. 288/299 e fls.301, bem como sobre a carta devolvida, de
fls.286/287. - ADV: VALDINÉIA VALENTINA DE CAMPOS (OAB 220214/SP)
Processo 1000702-28.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Invalidez Permanente - Antonio Carlos Miguel - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos.DEPRECADO: JUÍZO FEDERAL DE ARARAQUARA/SPPrimeiramente, defiro ao requerente
os benefícios da gratuidade judiciária. Providencie a serventia as anotações necessárias.Esclareça, a parte autora, se deseja
o aproveitamento da prova pericial apresentada a fls. 26/33 ou a realização de nova perícia médica. Em caso de manifestação
no sentido de aproveitamento da prova pericial, manifeste-se o Instituto-requerido a respeito.Cite-se a autarquia ré para os
atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja
contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC.Advirta-se o instituto requerido
de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente, a teor do art.
344, in fine, da Lei Adjetiva Civil.Por oportuno, assento que ponderando o ofício nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/
AGU, datado de 18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o instituto requerido manifestou desinteresse quanto
à autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil.Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, acompanhado das cópias necessárias, inclusive ofíciosenha para consulta eletrônica dos autos.Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.Procuradores: Dra. Margherita De Cássia P. Garcia Brandes, OAB/
SP 256.378 e Dra. Giovana Cristina Cortês, OAB/SP 256.378.Intime-se.(NOTA DE CARTÓRIO: manifeste-se o autor sobre
a contestação apresentada). - ADV: MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP), GIOVANA
CRISTINA CORTES (OAB 256378/SP)
Processo 1000720-49.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria José Sgarbi Bozelli
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.DEPRECADO: JUÍZO FEDERAL DE ARARAQUARA/SPDefiro a requerente
a gratuidade da justiça. Anote-se. Providencie a parte autora cópia de seus documentos pessoais.A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo.No caso em apreço, a alegada incapacidade laborativa que enseja o recebimento do benefício pleiteado requer
prova pericial. Além disso, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Por isso,
indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.No mais, quanto à pretensão inaugural, assento que visando à
autocomposição entre os litigantes, ou ainda a qualquer meato hábil a pacificar o conflito, a produção antecipada de prova é
admitida, consoante a novel legislação processual, in verbis:”Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos
em que:[...]II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de
conflito;”. (destaca-se).Assim, antecipo a produção de prova pericial, nomeando a doutora Ariany de Souza Leite, médica com
consultório nesta cidade.Em razão da complexidade do exame a ser realizado pelo perito, médico especializado, nos termos da
Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, arbitro-lhe os honorários em R$ 400,00, encaminhando-lhe o formulário
para regular preenchimento, que deverá ser devolvido juntamente com o laudo pericial. Consigno que além das respostas dos
quesitos das partes, o laudo deverá conter a conclusão do médico, inclusive outras observações que julgar convenientes e que
possam auxiliar o Juízo.Desde já apresento os seguintes quesitos: 1) Há incapacidade para o trabalho? 2) A incapacidade é
total ou parcial? 3) A incapacidade é permanente ou não? 4) Tendo em vista a idade e o nível educacional, a requerente tem
condições de exercer outras funções? 5) Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade?Faculto a demandante a indicação
de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo, ao instituto requerido a apresentação de quesitos e a
indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).Quesitos da requerente formulados à fl. 7. Cite-se a autarquia
ré para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa (art. 219
do CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC.Advirta-se o
instituto requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte
requerente, a teor do art. 344, in fine, da Nova Lei Adjetiva Civil. Sem prejuízo, oficie-se à agência local do INSS solicitando
cópia integral do(s) procedimento administrativo em nome da autora - NB 31/616.229.919-1. Designada a perícia, cientifiquemse os litigantes, a parte autora por intermédio de seu advogado, a teor do art. 474 do Código de Processo Civil.Instruído o
laudo aos autos, manifestem-se as partes, tornando-me conclusos.Oportunamente, requisitem-se os salários periciais.Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, acompanhado das cópias necessárias, inclusive ofíciosenha para consulta eletrônica dos autos.Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.Procurador: Dr. Rodrigo José Luchetti, OAB/SP 280.625.Intime-se.
- ADV: RODRIGO JOSE LUCHETTI (OAB 280625/SP)
Processo 1000720-49.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria José Sgarbi Bozelli Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada.
- ADV: RODRIGO JOSE LUCHETTI (OAB 280625/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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