TJSP 10/04/2018 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2552
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Processo 1000732-63.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antenor da Rocha - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos.JUÍZO DEPRECADO:- JUÍZO DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA
DE ARARAQUARAConcedo os benefícios da gratuidade da justiça a(o) autor(a). Anote-se.Cite-se a autarquia ré para os
atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja
contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC.Advirta-se o INSS de que não
contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, do
CPC.Por oportuno, assento que ponderando o ofício nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18/03/2016,
encaminhado a este Juízo, através do qual o requerido manifestou desinteresse quanto à autocomposição, deixo de designar
audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
CARTA PRECATÓRIA, a qual fica disponibilizada à parte autora para distribuição no Juízo deprecado, através de peticionamento
eletrônico, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 1951/2017, o que deverá ser comprovado nos autos no
prazo de 10 (dez) dias.) - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES (OAB 33670/SP)
Processo 1000761-16.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Mário José de França
- Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - A orientação Constitucional estabelece no artigo 5º LXXIV, que “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.A declaração do(a) autor(a) no sentido
de que não está em condições de pagar as custas do processo não possui caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213).Nesse
sentido, segue julgados do Egrégio Tribunal de Justiça:”Justiça gratuita. Impugnação julgada procedente. Beneficiários que se
limitam a alegar genericamente que possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Presunção relativa.
Determinação judicial para juntada de declarações de imposto de renda. Possibilidade. Descumprimento que levou à correta
revogação do benefício. Recurso improvido” (Apelação nº 0021151-59.2009.8.26.0405, Relator Desembargador Walter César
Exner, 16.02.2012)”AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA JUSTIÇA GRATUITA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOCUMENTAL SOBRE A REAL CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INVIABILIDADE DE CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.”. (AI nº 2068323-04.2015.8.26.0000 TJ/SP 21/07/2015).”AGRAVO DE
INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO JUSTIÇA GRATUITA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOCUMENTAL SOBRE A REAL CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.”. (AI nº 2101116-93.2015.8.26.0000 TJ/SP 29/08/2015).Deste modo, não sendo
absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, cabe a(o) autor(a) instruir o pedido com um mínimo de
prova, o que não foi feito.Portanto, para análise do pedido de justiça gratuita, providencie o(a) autor(a), no prazo de 10 dias,
documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, tais como: declaração de imposto de renda, comprovantes de
renda mensal, cópia dos últimos registros da carteira do trabalho ou qualquer outro documento plausível.Intime-se. - ADV:
CÉLIA REGINA SALA (OAB 169411/SP), VALDOMIRO PISANELLI (OAB 65411/SP)
Processo 1000763-83.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Gilson
Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.DEPRECADO: JUÍZO FEDERAL DE ARARAQUARA/SPPrimeiramente,
defiro ao requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Providencie a serventia as anotações necessárias.Cite-se a
autarquia ré para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art.
219, do CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC.Advirta-se o
instituto requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente,
a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva Civil.Por oportuno, assento que ponderando o ofício nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/
PSF/PGF/AGU, datado de 18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o instituto requerido manifestou desinteresse
quanto à autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil.Sem
prejuízo, oficie-se à Agência de Itápolis/SP do INSS solicitando cópia integral do procedimento administrativo em nome do autor.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, acompanhado das cópias necessárias, inclusive
ofício-senha para consulta eletrônica dos autos.Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, dignese determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.Procuradores: Dr. Carlos Augusto Biella, OAB/SP 124.496 e
Dra. Liamara Barbui Teixeira Dos Santos, OAB/SP 335.116.Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP),
LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1000786-29.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Cenira Nunes de Castro
- Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos.DEPRECADO: JUÍZO FEDERAL DE ARARAQUARA/SPPrimeiramente,
defiro a requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Providencie a serventia as anotações necessárias.Cite-se a autarquia
ré para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (art. 219, do
CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, caput, do CPC.Advirta-se o instituto
requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente, a teor
do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva Civil.Por oportuno, assento que ponderando o ofício nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/
PGF/AGU, datado de 18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através do qual o instituto requerido manifestou desinteresse
quanto à autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil.Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, acompanhado das cópias necessárias, inclusive ofíciosenha para consulta eletrônica dos autos.Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, dignese determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.Procuradora: Dra. Edinéia Simoni Maturo - OAB/SP 348.003.
Intime-se. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 1000885-33.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida de Carlo
Albano - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Ciente da contestação e réplica apresentadas.Ciente do laudo
pericial de fls.116/126, bem como da manifestação da autora (fls.133/136) e do silêncio do INSS (fls.140).Ante a manifestação
da autora (fls.133/136), encaminhem-se cópia ao expert nomeado para os esclarecimentos que entender cabíveis, notadamente
com relação aos quesitos complementares formulados pela autora a fls.133/136.Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde,
solicitando cópia do prontuário médico, referente aos atendimentos realizados pela autora no “Ambulatório de Saúde Mental Ana Christina O. Leme Zara”, como requerido a fls.136.Com os esclarecimentos do Sr. Perito e a resposta ao ofício, vista às
partes para manifestação.Com relação ao pedido para produção de prova oral, este será analisado em momento oportuno.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta intimação se efetivou.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: FABIANA
OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP)
Processo 1000907-62.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria do Carmo dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Ante o trânsito em julgado da sentença de fls. 101/102 e, por ser a parte
autora, beneficiaria da assistência judiciaria gratuita, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Servirá o
presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º