TJSP 10/04/2018 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2552
1693
Processo 1001011-98.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Sonia Maria Bridi Scapin Instituto Nacional do Seguro Social - VISTOS:Fls. 45: Recebo a petição de fls. 45 como emenda à inicial. DEFIRO os benefícios
da gratuidade judiciária postulada. Anote-se. PROSSIGAM-SE com os autos. Intimem-se.Mogi Mirim, 05 de abril de 2018. - ADV:
WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1001102-62.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Israel
Galdino Alves - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - A empresa SÃO PAULO ALPARGATAS, na pessoa de seu diretor,
foi devidamente intimada sobre a decisão e ofício de fls. 183 e 184/185 conforme petição juntada aos autos a fls. 188/190,
aos 23/02/2018. VERIFIQUEI nas pastas de cartórios e não há qualquer resposta de ofício da referida empresa. TAMBÉM,
VERIFIQUEI novamente no e-mail e não há resposta da empresa. O prazo determinado à São Paulo Alpargartas venceu em
27/02/2018. Expeço ofício ao Ilustríssimo senhor Delegado de Polícia com cópia integral destes autos conforme determinado a
fls. 183. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1001158-27.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Aparecida Cintra Simoso
- Instituto Nacional do Seguro Social - VISTOS:Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se.A tutela de urgência, nos precisos termos
do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em voga refere a autora o falecimento de seu marido, de quem dependia
economicamente. Daí pretender o restabelecimento de pensão por morte outrora conferida. Juntou os documento encartados a
fls. 09/71.Os documentos trazidos com a inicial são mesmo hábeis a sugerir não apenas o falecimento de Edson Simoso, mas
também a união estável mantida entre a autora e o de cujus no período que antecedeu o casamento havido em 27/07/2014. As
contas compartilhadas, o contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda de imóvel (datado de 2006), a certidão
de nascimento e Cédula de Identidade da filha comum do casal e as fotos, ao menos neste passo procedimental, possibilitam
interpretação em favor da união estável propalada na petição inicial. Daí fundada dúvida sobre a limitação (do benefício)
feita pelo réu a partir do pouco tempo de matrimônio.É intuitivo, outrossim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, pois a inexistência de renda capaz de garantir sua subsistência traz mesmo ululante risco à vida da autora.Dir-se-á
sobre eventual irreversibilidade da medida e sua incompatibilidade com a provisoriedade própria das providências urgentes.
Certo, mas sopesando os bens jurídicos postos em liça subsistência da autora e pequenas diferenças patrimoniais para o réu
não há como deixar de prestigiar a primeira. Justifica-se, em casos deste jaez, maior elastério na aferição daqueles cânones
legais, em benefício do interesse prevalente.Presentes, portanto, os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA
para o fim de determinar ao réu que implante, no prazo de 05 (cinco) dias, a pensão por morte almejado. Para eventual
transgressão do preceito arbitro multa diária no valor de 01 (um) salário mínimo. Oficie-se com urgência.Cite-se e intime-se com
as advertências legais (independentemente de audiência de tentativa de conciliação, na forma do que dispõe o artigo 334, §
4º, II, do Novel Código de Processo Civil, pois consta dos arquivos da Serventia ofício por meio do qual os I. Procuradores da
Autarquia manifestam a impossibilidade de autocomposição em processos deste jaez). - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
(OAB 258337/SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001167-86.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Paloma da Silva
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS: I - DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária postulada.
Anote-se.II - Cite-se o réu com as advertências legais (independemente de tentativa de conciliação, na forma do que dispõe
o artigo 334, § 4º, II, do novo Código de Processo Civil, pois consta dos arquivos da Serventia ofício pormeio do qual os
I. Procuradores da Autarquia manifestam a impossibilidade de autocomposição deste jaez).III - Sem prejuízo e, à vista da
natureza da ação, mandam a lógica e o bom senso se antecipe realização do exame sabidamente indispensável à superação
da controvérsia; à vista da disciplina posta no Provimento nº 1626/09 do C. Superior da Magistratura do Estado de São Paulo,
editado a partir da Resolução nº 541/07 do C. Conselho da Justiça Federal, e, a partir dela, da proibição de o exame necessário e
suficiente à aferição da incapacidade propalada na petição inicial (jurisdição federal delegada) ser feito pelo Instituto de Medicina
e Criminologia de São Paulo, nomeio perita a Doutora ANA PAULA PORTO DE OLIVEIRA FORNAZARI, independentemente
de compromisso, na forma do artigo 422 do Código de Processo Civil. A fixação da honorária e a requisição do pagamento e
atenderão ao disposto na Resolução acima referida e, por isso mesmo, dar-se-ão depois de encerrado o prazo para manifestação
das partes acerca do laudo respectivo (art. 3º). Intime-se o perito para agendamento de data com antecedência mínima de 30
(trinta) dias. Com ela, intimem-se as partes pela imprensa oficial a autora pessoalmente, inclusive para exibir ao experto seus
documentos pessoais, exames, receituários, laudos e outros dados que reputar pertinentes à aferição da enfermidade. O prazo
para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data agendada para a avaliação. Faculto a formulação de
quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se o perito.IV - Necessário o estudo social, OFICIE-SE
à Secretaria de Promoção Social Municipal para as providências necessárias. Intime-se. Mogi Mirim, 06 de abril de 2018. - ADV:
EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1001888-43.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leandro Lafaiate Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LEANDRO LAFAIETE
SILVA para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de fazer consistente na
concessão, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença (13/04/2015), do auxílio-acidente almejado (renda mensal
equivalente a 50% do salário de benefício, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95).
Consoante recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, relator o eminente Ministro Luiz Fux, ao qual se
conferiu repercussão geral, a autarquia deverá pagar todas as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação do benefício
atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data fixada na sentença, acrescidas de juros a partir de cada vencimento,
segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09.O réu pagará ainda a honorária advocatícia da parte contrária aqui arbitrada em 10% (dez por cento) das parcelas
vencidas desde o termo inicial, excluídas aquelas ditas vincendas, na forma do enunciado sumular nº 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça (As prestações vincendas excluídas não devem ser outras senão as que venham a vencer após o tempo
da prolação da sentença AgRg no REsp 866.116/SP Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO Sexta Turma DJ 1.º/9/08).O
INSS é isento de custas e despesas processuais. Ademais, tratando-se o autor de beneficiário da gratuidade judiciária, não
há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem prejuízo do reembolso das despesas
devidamente comprovadas.Despicienda a remessa dos autos ao E. Tribunal Justiça do Estado de São Paulo para reexame
necessário, pois o valor do benefício e o termo inicial indicam débito inferior àquele exigido para o duplo grau obrigatório.P.R.I.
- ADV: FELIPE YUKIO BUENO (OAB 344680/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1004067-76.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Francisco Fabio Matias Firmino Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - VISTOS:Devidamente intimado, fls. 99, o autor não compareceu à perícia, fls. 100.
JUSTIFIQUE, portanto, em 05 (cinco) dias, a sua ausência na data pericial, sob pena de preclusão da prova.Intimem-se. Mogi
Mirim, 04 de abril de 2018. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º