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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de abril de 2018 - Página 1727

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TJSP 10/04/2018 - Pág. 1727 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2552

1727

se, para tanto, o respectivo alvará. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado
no inciso I, do artigo 487, do CPC.Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como alvará. CUMPRA-SE.Transitada
esta em julgado, expeça-se certidão de honorários à patrona do autor, nos termos do convênio DPE/OAB, procedam-se as
anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Sem custas, pois o requerente é beneficiário
da assistência judiciária. P.R.I. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 1000671-42.2018.8.26.0368 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Antonio Vital Filho - - Mauricio Vital
- - Marcelo Vital - ‘Banco do Brasil S/A - Vistos.ANTONIO VITAL FILHO E OUTROS opõem embargos de declaração em face
da sentença de fls. 88/89, embasados no artigo 1022 do CPC, sustentando que há erro material, tendo sido proferida com
base em premissas equivocadas no que concerne à suposta inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir (fls.
92/97). É o relatório.Fundamento e decido.Recebo os embargos, eis que tempestivos (fls. 91 e 92).No entanto, tenho que
razão não assiste aos embargantes, pois não há contradição, obscuridade ou omissão a serem aclaradas, tampouco erro
material.De fato, este juízo indeferiu a inicial, em razão da inadequação da via eleita, modalidade da falta de interesse de agir.
Isso porque, entendeu que há procedimento específico para o fim almejado, ou seja, a exibição de documentos, com previsão
nos artigos 396 e seguintes do CPC, que não se coaduna com o trâmite da tutela cautelar em caráter antecedente, previsto
nos artigos 305 e seguintes do CPC. Em suma, concluiu a incompatibilidade entre a ação de exibição de documentos e o
procedimento mencionado no artigo 309, de forma que deve a parte autora ajuizar ação autônoma de exibição de documentos,
sendo salientado que eventual determinação para emenda resultaria em tumulto processual.Destarte, este juízo, após analisar
os autos, entendeu que não havia prova da negativa do Banco em exibir os documentos pretendidos.Assim, o assunto contido
extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada
nos embargos de declaração. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito
da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada.A parte embargante pretende
verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui. Proferida sentença,
a parte embargante deve pleitear alteração do seu mérito perante o 2º grau de Jurisdição.Este é o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, conforme destacado no Acórdão publicado na RT 637/60:”O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso
em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir
omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não há
como acolher embargos de declaração com essência de embargos infringentes (RJTJSP 98/377)”.De igual forma, também é
o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que:”Não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de
embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apenas de integração
- não de substituição” (Bem. Decl. RESP nº 18.544-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 24/08/92).Em suas razões, o
que pretende realmente a peticionária é a alteração do próprio “decisum” embargado.Diante disso, a via eleita é inadequada.O
pedido não se circunscreve aos estritos limites do recurso interposto, de modo que CONHEÇO dos embargos, mas lhes NEGO
PROVIMENTO.Int. - ADV: SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP)
Processo 1000708-69.2018.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sebastião Maria de Oliveira
- Diante do exposto, DEFIRO o pedido para AUTORIZAR o autor a proceder ao levantamento do resíduo dos benefícios
previdenciários nº 0554818507 e 158055976-7, que eram recebidos pelo “de cujus” Sebastião de Oliveira, junto à agência do
INSS de Monte Alto-SP, expedindo-se, para tanto, o respectivo alvará, bem como para AUTORIZAR o autor a proceder a venda e
transferência do veículo Car/Caminhão / Car Aberta, Ford/Ford F-350, Diesel, Ano 1973, placa BUD 1624, Chassi LA7BNA18173,
Cód. Renavam 00397960662, que se encontra registrado em nome do falecido Sebastião de Oliveira, expedindo-se, para tanto,
o respectivo alvará. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do
artigo 487, do CPC.Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como alvarás. CUMPRA-SE.Transitada esta em julgado,
procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Sem custas, pois o autor é
beneficiário da assistência judiciária gratuita.P.R.I. - ADV: THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP), REYNALDO JOSE
DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP)
Processo 1000763-20.2018.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eliana Maria Iannili Murata Providencie a parte autora a impressão dos ofícios expedidos às fls.42/44, devendo encaminha-los, comprovando-se nos autos,
no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ARMANDO FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO (OAB 116249/SP)
Processo 1001010-98.2018.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - C.C.E.M.
- - M.D.B. - Providencie a requerente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias.Oportunamente, conclusos.Int..
- ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), ROBERVAL VIEIRA JÚNIOR (OAB 244234/SP)
Processo 1001487-29.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Tiego Braian Martins
Santana - Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - - Sibelle Pereira Gonçalves e outro - Fica a requerida Mapfre Seguros Gerais
S/A, através de seu respectivo procurador, devidamente intimada a retirar, em cartório, Guia de Levantamento expedida nestes
autos. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), VICTOR
JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), ANTONIO CARLOS SILVA NETO
(OAB 301039/SP)
Processo 1001977-80.2017.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Marco Aurelio de Falco - Vistos.Fl.135:
Defiro. Intime-se o executado Marco Aurélio de Falco, para audiência designada a fl.123, através de Oficial de Justiça.Servirá
o presente por cópia assinada digitalmente,como mandado. Cumpra-se.Int. - ADV: SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB
399419/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP)
Processo 1002144-97.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Roberval Agmar de Oliveira
- Conecta Celulares, Acessórios e Serviços Ltda. Me - - José Fernando Lascala - - Aparecida de Fátima Alves Lascala - - Bruno
Alves Lascala - 1. Fls.132: Em se tratando de valor incontroverso, autorizo o levantamento do saldo total dos depósitos de
fls.125/129, em favor do exequente, expedindo-se, desde logo, o competente Alvará, com juros e correção monetária, ficando
consignado que sua advogada tem poderes para levantamento, conforme procuração de fls.04.2. Fls.134/135: Considerando
que embora parcelado o débito, não houve a atualização das parcelas, conforme determina o artigo 916 do C.P.C, DEFIRO o
pedido formulado pelo exequente.Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, através do diário da justiça eletrônico, a
providenciar o depósito do valor de R$2.335,55 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), referente
ao débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução.Int. - ADV: DANIEL GUELLI
COSTA (OAB 289685/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP)
Processo 1003387-76.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Jose Francisco Daneluzzi Comércio de Cereais Santa Izildinha de Monte Alto Ltda Me - Mauro Roberto Angotto - V.Manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento da execução.Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP), JAIR ANTONIO
JUNIOR (OAB 355137/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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