TJSP 10/04/2018 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2552
2024
Processo 0001644-05.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - RENATA ARRUDA PEREIRA
- Electrolux do Brasil S/A - - ALFA TEC REFRIGERAÇÃO - Vistos. O produto foi retirado pela executada em 30/11/2017 (fls.
73).A obrigação foi devidamente cumprida, tanto que foi proferida sentença que extinguiu o feito às fls. 10.Assim, expeça-se
guia de levantamento, referente aos depósitos de fls. 05/06 em favor da exequente, intimando-a para a retirada no prazo de 10
dias.Após, cumpra-se a sentença de fls. 10, certificando-se o trânsito em julgado e arquivando-se os autos com as cautelas de
praxe.Int. - ADV: PRISCILLA MENEGUELLI SPOSARO (OAB 346554/SP), JOSE CARLOS PACIFICO (OAB 98755/SP), KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RONALDO SPOSARO JUNIOR (OAB 115819/SP)
Processo 0002147-55.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - AQUILON TELECOMUNICAÇÕES
LTDA - TIM - - Tim Celular S/A - - Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos.Regularizem-se os autos com a abertura de incidente
de cumprimento de sentença a partir das fls. 158/159 e 164.Após, remetam-se o incidente ao contador judicial a fim de se
apurar o débito atualizado.Int. - ADV: GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO (OAB 23378/PR), MARIANA BARROS
MENDONÇA (OAB 281422/SP), CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/
SP), TIAGO GODOY ZANICOTTI (OAB 44170/PR), ANA PAULA PINTO MARTINS DE AZEVEDO (OAB 352838/SP)
Processo 0004408-56.2018.8.26.0405 (processo principal 1021549-42.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - MICHELE BRATEFICHE ISTVANDIC RIENES - - RAUFE RIENES MARIANO - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Em cumprimento às determinações de fls. 09 e 22, expedi 01 guia de Levantamento sob
nº 397/2018, referente ao(s) depósito(s) de fl(s). 245 dos autos principais e fls. 21 deste incidente, no valor de R$ 14.190,62,
intimando os exequentes para retirada, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JULIANA MARTINELLI (OAB 277248/SP), BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0008562-54.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eletropaulo
Metropolitana - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.Fundamento. DECIDO.Pretende o autor
indenização por danos morais sob o argumento de corte imotivado no fornecimento de energia elétrica, pela requerida, já que
adimplente com suas obrigações. Diz que teve que realizar dois pagamentos para a mesma conta de consumo vencida em agosto
de 2016.A ré ofereceu defesa alegando que o autor estava inadimplente com conta de consumo indicada, desencadeando corte
no fornecimento de energia, de forma legitima, e que o único registro de pagamento ocorreu no mês de março de 2017, com
registro de religamento dias após o recebimento, razão pela qual agiu no exercício regular de direito. Pede improcedência do
pedido formulado. O pedido é improcedente.Em depoimento pessoal o autor disse que foi cobrado por uma conta de consumo
do ano de 2016, referente ao mês de julho, mas acabou localizando o comprovante de pagamento realizado à época. Diz que
por conta da cobrança realizada em 2017, com corte de energia, acabou pagando-a novamente. Acredita que tenha realizado o
pagamento da conta na data do vencimento. Acabou sendo cobrado por duas vezes. Teve o corte no fornecimento de energia
por doze dias. Teve que alterar a titularidade para o restabelecimento.Pela detida analise dos documentos que instruíram a
inicial verifica-se que o autor logrou comprovar tão somente o pagamento realizado em março de 2017, realizado no dia 24,
pelo mesmo importe da conta de consumo, no valor de R$ 181,96 (fls. 08).Com relação ao comprovante do suposto pagamento
realizado à época do vencimento, foi juntado documento ilegível (fls. 10), de modo que o julgamento foi convertido em diligencia
e o autor foi provocado a apresentar documento legível como forma de corroborar seus argumentos (fls. 88).Entretanto, ao
juntar documento emitido pela instituição financeira responsável pelo recebimento e repasse do pagamento (fls. 93) verificamse diversas inconsistências se comparadas com a conta de consumo vencida em 09.08.2016, no valor de R$ 181,96, emitida
pela concessionária ré (fls. 09).Por primeiro, o valor do título pago pelo autor (R$ 171,90) não confere com o fatura em questão.
Não foi liquidado no vencimento, já que o registro de pagamento ocorreu somente em 01.09.2016.Segundo, o código de
barras constante do comprovante de pagamento juntado pelo autor (083640000001719000481000421075621100082558252)
é totalmente diverso daquele constante da conta de consumo (836200000013819600481009061295008819000825582521), de
modo que, por qualquer ângulo que se analise a situação, o alegado pagamento da conta de consumo, à época do vencimento,
efetivamente não restou comprovado pelo autor de forma satisfatória.Não comprovado o pagamento, verifica-se como legítima a
conduta da ré em proceder com o corte no fornecimento de energia, até o registro de liquidação do débito, o que só ocorreu em
março de 2017.O autor não comprovou o alegado “primeiro” pagamento, mas tão somente aquele realizado em março de 2017
e reconhecido pela ré, que acabou por restabelecer o fornecimento de energia elétrica conforme reconhecido pelo consumidor.
Fica claro, portanto, que a ré justificou o corte no fornecimento alegando que o autor se encontrava inadimplente, como de fato
estava, já que não logrou comprovar o pagamento da fatura vencida em agosto de 2016, mesmo após ter sido provocada a fazêlo.O autor juntou documento que não se refere ao dito período ou mesmo fatura em aberto. Limitou-se tão somente a juntada de
comprovante de pagamento estranho aos fatos, o que não afasta a legitimidade da concessionária ré, em promover o corte no
fornecimento diante de sua inadimplência.É certo que nos termos da legislação vigente, lei que rege as concessões de serviço
público, é possível a interrupção do fornecimento do serviço em caso de inadimplemento do usuário. O fornecimento do serviço
de energia elétrica, embora essencial, depende do pagamento das faturas de consumo.A interrupção foi legítima e não há que se
falar em indenização por danos morais.Assim, é forçoso reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, por
força do disposto no art. 373 do CPC.A prova do fato constitutivo do direito do autor deve fazer parte dos autos e desse mister
a requerente não se desincumbiu. Consequentemente, de rigor a improcedência da pretensão inicial.Não há o que se falar em
indenização por danos morais, eis que não houve conduta ilegal por parte da ré, já que o noticiado corte no fornecimento de
energia elétrica ocorreu pela manifesta impontualidade do autor no cumprimento de suas obrigações. Ante o exposto, e por tudo
mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, e declaro extinto o feito, com análise do mérito. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55,
da Lei n. 9.099/95).O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos
I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo
único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.P.R.I. - ADV: JACK IZUMI OKADA (OAB
90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP)
Processo 0011797-34.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro SPACE TECH IND. COM. IMP. EXP. EQUIPAMENTOS INFORMÁTICA LTDA. - - EMERSON CLAUDIO DA SILVA e outro - Vistos.
Fls. 108/110: Primeiramente, providencie-se a exequente, no prazo de 10 dias, a juntada do cálculo atualizado do débito.Int.
- ADV: LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA (OAB 245040/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB
20975/SP), MARIA CARLINA DOS SANTOS (OAB 296501/SP)
Processo 0013417-76.2017.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - DIONES HENRIQUE
DE MORAIS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro MurdaVistosDispensado o relatório, nos termos
da Lei 9.099/95.DECIDO.No mérito, improcede o pedido inicial e o pedido contraposto.Com efeito, o artigo 186 do Código Civil
estabelece o principio geral da responsabilidade civil no Direito Brasileiro, ao dispor que: “Aquele que, por ação ou omissão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º