TJSP 10/04/2018 - Pág. 2073 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2552
2073
INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante
de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB
6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), ARIANE COSTA DE LIMA TARRAÇO (OAB 243847/SP)
Processo 0022935-64.2010.8.26.0590 (apensado ao processo 0001105-76.2009.8.26.0590) (590.01.2010.022935) Embargos de Terceiro - Bem de Família - José Eduardo Santana - Denise Cristina Paim Curci - Por tais fundamentos, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de interesse processual superveniente, nos termos do artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, combinado com o artigo 51, “caput”, da Lei nº 9.099/1995.
Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou
despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo
de dez dias, contados da data da intimação da sentença de mérito, em audiência, pelo correio ou pela imprensa, nos termos
do artigo 42, “caput”, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça (Provimentos números 50/1989 e 30/2013).Aliás, é imperioso destacar que a regra do artigo 219, “caput”, do Código de
Processo Civil Lei nº 13.105/2015, que disciplina que na contagem de prazo computar-se-ão somente os dias úteis, não tem
aplicação ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.Neste sentido, o disposto no Enunciado nº 74 do FOJESP - Fórum
dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo: “Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de
forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.Logo, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, os
prazos serão contados de forma ininterrupta, incluindo sábados, domingos e feriados. O preparo, sob pena de deserção, será
efetuado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e em consonância com os
valores disciplinados no o artigo 698 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos números 50/1989
e 30/2013), ou seja, a soma dos valores constantes dos incisos I, II e IV (caso não haja condenação) ou a soma dos valores
constantes dos incisos I, III e IV (caso haja condenação). Vejamos: “Art. 698. O preparo, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à
soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional
no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a
05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso “III”; III - 4% sobre o valor da condenação.
O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na
sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%. O valor mínimo desta
parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; IV - porte de remessa e retorno, calculado com base no Provimento CSM 833/04 e
devido quando houver despesas de combustível para tanto. § 1º O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos “I”,
“II” e “III” será feito (...) em DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093, e o que se refere no inciso “IV” efetivado em guia
própria”.Outrossim, ressalto que o artigo 98, “caput”, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, disciplina que “A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E complementa o artigo 99, § 3º, que “Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Por tais fundamentos, diante da declaração
de pobreza juntada aos autos (fls. 9), DEFIRO AO EMBARGANTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma
do artigo 98 do Código de Processo Civil. Deste modo, determino a afixação de uma tarja amarela no processo, nos termos do
artigo 192, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Inclusive, providencie a serventia as anotações atualizadas sobre o processo no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça,
comunicando ao distribuidor o resultado do feito. Os documentos juntados ao processo ficarão no Ofício Judicial durante o prazo
de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados, nos termos do artigo 636 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse lapso temporal, poderão
ser restituídos a requerimento das partes interessadas. - ADV: KÁTIA CRISTINA RAMOS AVELAR (OAB 178948/SP), JOSE
CLARINDO FRANCISCO DE PAULA (OAB 142730/SP)
Processo 0024223-52.2007.8.26.0590 (590.01.2007.024223) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Mônica
Villarrubia Pino - Bra Transportes Rodo Aéreos Ltda - Manifeste-se a exequente sobre a pesquisa Bacenjud negativa, de fls.
100/101, no prazo de cinco (05) dias . - ADV: ROBERTO CARNEIRO COSTA FILHO (OAB 266080/SP), ARTUR LUIZ TEIXEIRA
(OAB 273474/SP), CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR (OAB 22838/SP), ADILMA RAMOS DOS SANTOS (OAB 169765/SP)
Processo 0024333-12.2011.8.26.0590 (590.01.2011.024333) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Raimundo
Nonato Carvalho do Vale - Banco do Brasil S A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes
embargos à execução, nos moldes do artigo 920, III, do Código de Processo Civil, e RECONHEÇO o excesso de execução no
valor a ser apurado pela contadoria judicial.Remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do débito, devendo, para
tanto, observar a incidência de juros e correção monetária, em conformidade com a tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir
da data em que o valor das astreintes alcançou o teto do Juizado, ou seja, em 13/05/2015, até a data em que houve o depósito,
em 14/03/2016. Deve ainda o Contador proceder ao cálculo do valor atualizado dos honorários advocatícios, equivalente a 10%,
devendo incidir juros e correção monetária, em conformidade com a tabela prática do Tribunal de Justiça e, ainda, multa de
10%, nos moldes do artigo 523, §§1º e 2º do Código de Processo Civil.Deve, finalmente, o contador especificar o valor devido
referente às astreintes, o valor devido referente aos honorários advocatícios e o saldo remanescente que deverá ser devolvido
ao embargante. Não é caso de condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 90.99/95.Eventual recurso
deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da intimação da sentença de mérito, em audiência, pelo correio
ou pela imprensa, recolhendo-se os seguintes valores referentes ao preparo: caso haja condenação, o somatório de 1% do
valor da causa e 4% do valor da condenação; e, caso não haja condenação, 4% do valor da causa, observando-se o valor
mínimo de R$250,70, além do valor de R$32,70 referente ao porte de remessa e retorno, nos termos do artigo 42, “caput”, da
Lei nº 9.099/1995, combinado com os artigos 697 e 698, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimentos
números 50/1989, 30/2013 e 54/2016).P. R. I. C. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA
SILVA (OAB 102430/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 3002133-86.2013.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer LETÍCIA JACINTHO CASSIMIRO CONCEIÇÃO - MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. - - Magazine Luiza Sa - AIIRA
MAGALHÃES - AIIRA MAGALHÃES - Conheço dos embargos e os acolho, visto que a sentença realmente foi contraditória, visto
que realmente não estamos diante de recuperação judicial, mas sim de FALÊNCIA, conforme demonstrado às fls. 132.Por tais
fundamentos, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015, DOU PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para ANULAR a sentença de fls. 126/127, proferindo outra em seu lugar, nos seguintes termos:
Tratam os autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.No curso do processo foi
noticiada a FALÊNCIA DO EXECUTADO (fls. 114/121).Sobre o tema, é entendimento prevalente que estando o executado sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º