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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de abril de 2018 - Página 2080

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TJSP 10/04/2018 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2552

2080

ESPOSTO (OAB 272158/SP)
Processo 1001578-91.2018.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.R.R.C.V. - Diante dos documentos juntados,
defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Tarje-se.Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do
salário mínimo vigente, patamar admitido pela jurisprudência dominante ante a ausência de comprovação dos rendimentos
percebidos pela parte acionada, com fundamento no art. 311, inc. IV, do Código de Processo Civil.Para audiência de tentativa
de conciliação/mediação designo o dia 24 de abril de 2.018, às 15:30 horas, a realizar-se no CEJUSC - Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos, instalado nas salas 101/103 deste Fórum.Cite-se e intime-se a parte acionada,
advertindo-a de que prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso resulte
infrutífera, e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Registre-se ainda, a necessidade da parte comparecer a audiência designada devidamente acompanhada de
advogado, sendo que, na ausência de condições financeiras para constituir um, deverá dirigir-se à subseção da OAB local
para que lhe seja nomeado um defensor dativo.Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar
e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até
dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.Havendo
condições, serve uma via digitalmente assinada do presente por mandado, devendo a serventia atentar-se para o disposto no
art. 695, § 1º, CPC (desnecessidade de instruir o expediente com senha ou contrafé), cientificando-se, contudo, a parte adversa,
de que, lhe é assegurado o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo mediante a retirada de senha em Cartório.Sem
prejuízo, registre-se que a intimação de todos os atos processuais da parte autora dar-se-á na pessoa de seu procurador, via
imprensa oficial, uma vez que tem procurador constituído nos autos. De igual modo, havendo a confecção de expedientes em
seu favor, estes deverão ser encaminhados por seu procurador. Dê-se ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: WALKIRIA RUIZ
DE OLIVEIRA (OAB 83849/SP)
Processo 1001604-89.2018.8.26.0408 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1014461-55.2017.8.26.0004 - FORO
REGIONAL IV) - FLÁVIA FONTES DOS SANTOS - Cumpra-se nos termos deprecado, servindo a presente de mandado.Após,
independentemente do resultado da diligência, devolva-se com as homenagens de estilo.Int. - ADV: WALTER RIBEIRO DE
MORAES (OAB 214900/SP)
Processo 1001605-74.2018.8.26.0408 - Interdição - Tutela e Curatela - Jailda de Oliveira Alves - Considerando que a parte
requerente esta sendo assistida por defensor dativo, tarje-se a justiça gratuita para regular processamento do feito.Diante
dos fatos narrados na petição inicial, defiro a curatela provisória, por ora, tão somente para os atos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei 13.146/15. Em consequência, nomeio o(a) requerente,
Jailda de Oliveira Alves, como curador(a) provisório(a) do(s) requerido(a), Anna Rozalina de Oliveira. Lavre-se o respectivo
termo e expeça-se a respectiva certidão com prazo de validade de 12 meses, observando-se que o curador nomeado deverá
comparecer em Cartório, no prazo de 15 dias, para firmar compromisso, ficando ciente de que estará obrigado a prestar,
anualmente, contas da sua administração a este juízo, através da apresentação de balanço do respectivo ano, nos termos do
artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15.Ressalto, contudo, que referida decisão poderá ser revista por ocasião da realização
da entrevista/interrogatório, a qual fica desde já agendada para o dia 09 de maio de 2.018, às 13:30 horas, que será realizada
na residência da requerida.Determino ainda a realização de perícia médica para avaliar a existência e o grau da incapacidade.
Para tanto, nomeio para o mister o perito, Dr. WILSON CONTE DE LAS VILLAS RODRIGUES, designando o exame para a
mesma data e horário da entrevista/interrogatório, que também deverá ser realizado na residência da requerida. O perito deverá
responder os seguintes quesitos: 1) O interditando possui alguma deficiência que afete a sua plena capacidade civil? Explique.
2) Caso positiva a primeira pergunta, a deficiência do interditando afeta sua plena capacidade para: 2.1) casar-se e constituir
união estável? 2.2) exercer direitos sexuais e reprodutivos? 2.3) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter
acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar? 2.4) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela
e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas? 2.5) para votar e ser votado?
3) É possível prever um prazo para cessação da incapacidade, em caso positivo, em qual prazo?Após a apresentação do laudo,
expeça-se ofício ao Departamento da Direção Regional de Saúde de Marília - DIR. XIV, requisitando o pagamento da importância
prevista no artigo 5º, do Decreto nº 39.008/94, publicado em 05/08/1994, em favor do perito. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se a parte autora e cite-se a parte acionada, devendo o oficial designado atentar-se para o disposto no art. 245, § 1º, do
novo Código de Processo Civil.Sem prejuízo, fixo o prazo de 15 dias para que a parte autora qualifique corretamente a parte
acionada (profissão), inclusive apresentando a certidão de casamento da parte acionada, bem como informe a profissão da
parte autora.Havendo condições, serve uma via do presente por mandado.Int. - ADV: PEDRO LUIS ELIAS (OAB 296190/SP)
Processo 1001648-45.2017.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.O. - P.R.O. - HOMOLOGO, com força de
sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo ora entabulado entre as partes e, em consequência,
EXTINGO a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS
para proceder aos descontos da pensão alimentícia, nos termos acima acordado, devendo contar que a pensão deverá ser
descontada a partir do recebimento do ofício, não podendo retroagir a meses passados. Expeça-se a certidão de honorários da
patrono da requerente nos termos do convênio entre a OAB e a DPE. Custas pela requerente, observado que é beneficiária da
assistência judiciária. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publicada nesta audiência, dou as
partes por intimadas. - ADV: MÔNICA FRANCIELI CURY SANCHES JARILLO (OAB 342426/SP), PEDRO VINHA (OAB 117976/
SP), CRISTIANO ROSA PEREIRA (OAB 352735/SP)
Processo 1001648-45.2017.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.O. - P.R.O. - Aguarde-se a conclusão do
procedimento administrativo do ITCMD. - ADV: PEDRO VINHA (OAB 117976/SP), CRISTIANO ROSA PEREIRA (OAB 352735/
SP), MÔNICA FRANCIELI CURY SANCHES JARILLO (OAB 342426/SP)
Processo 1001675-91.2018.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.M. - - M.C.C.M. - POSTO ISSO e,
considerando o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
convenção de divórcio consensual celebrada pelos cônjuges e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO das partes, que
se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo, com fundamento no art. 1571, inciso IV, do Código Civil combinado
com os artigos 487, inciso I, e 731, ambos do Código de Processo Civil. A requerente voltará a usar o nome de solteira, M.
C. C. HOMOLOGO ainda a renúncia ao prazo recursal, transitando-se esta sentença na presente data. Esta sentença servirá
como mandado de averbação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ourinhos/SP, para que proceda
à margem do assento de registro de casamento sob o nº 9.400, às fls. 164, do livro nº B/32, à necessária averbação.Ficam
as partes interessadas advertidas de que deverão providenciar a impressão desta e encaminhar o expediente ao Cartório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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