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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018 - Página 1999

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TJSP 11/04/2018 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2553

1999

DIAS ROMERO (OAB 314507/SP), FRANCYELE MENDES FERREIRA (OAB 382037/SP)
Processo 1013370-23.2017.8.26.0361 - Insolvência Requerida pelo Credor - Inadimplemento - Celso Bittencourt Rodrigues
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial,
para que se adequasse ao disposto no art. 320, do Código de Processo Civil.A parte autora, entretanto, deixou escoar o prazo
sem dar adequado cumprimento às determinações (fl. 14 e 17).Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, inciso I, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de
Processo Civil.Custas pela parte autora.Sem honorários, pois não houve sequer a citação.Não interposto recurso de apelação,
intime-se a parte autora do trânsito em julgado e arquivem-se os autos.P. R. I. - ADV: RAFAEL MILANI URBANO (OAB 276132/
SP)
Processo 1013410-05.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Regime Previdenciário - Marisa Aparecida Lopes de Freitas
- SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Busca a parte autora
o restabelecimento do benefício pensão por morte de seu ex-marido João Batista de Freitas, sob a alegação de que não contraiu
união estável ou núpcias a justificar a extinção do benefício.2 - Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da Fazenda
do Estado de São Paulo para figurar no pólo passivo desta causa.Com efeito, a autora é pensionista; logo, quem lhe paga o
benefício é a “São Paulo Previdência (SPPREV)”, autarquia criada pela Lei Complementar Estadual nº 1.010, de 01 de junho de
2007.Uma sentença de procedência atingirá o patrimônio da SPPREV, e não da Fazenda do Estado de São Paulo.Assim, porque
é manifestamente parte ilegítima para responder ao pedido formulado, julgo extinto o feito com relação à FESP, com base no art.
485, VI, do Código de Processo Civil.Condeno a autora, nesse tocante, a pagar os honorários do procurador do Estado, que fixo
por equidade em R$ 300,00, observando-se, contudo, o artigo 98, caput, §3º, do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da
gratuidade da justiça.3 - Presentes os pressupostos processuais positivos, dou o feito por saneado.4 - Converto o julgamento em
diligência e o faço para determinar à SPPREV que providencie a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo
nº 46.850/14, referente à extinção do benefício em tela. Prazo: 15 (quinze) dias.5 - Após, abra-se vista ao MP para, querendo,
apresentar manifestação (autora idosa).Intime-se. - ADV: LEONARDO CASTRO DE SÁ VINTENA (OAB 302015/SP), CARLOS
ELY MOREIRA (OAB 97855/SP)
Processo 1013448-17.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Maria
Aparecida dos Santos Franco - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DANILO ALBUQUERQUE DIAS (OAB
271201/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1013544-03.2015.8.26.0361/04 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Humberto José
Marçal - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Humberto José Marçal - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo
com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício
(2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo
e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no
prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: FELIPE SORDI MACEDO (OAB
341712/SP), HUMBERTO JOSÉ MARÇAL (OAB 326223/SP)
Processo 1013625-15.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Antonio Ferreira de
Carvalho - Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Certifique a serventia
se o objeto da ação se enquadra no RESP 1.657.156-RJ.Intime-se. - ADV: MARCOS APARECIDO DE MELO (OAB 80060/SP),
MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP), REINALDO PEREIRA (OAB 103266/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1013919-04.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcio Marcellino
- Banco Itauleasing S/A - Ciência às partes acerca dos documentos juntados às fls. 76/78. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), RICARDO AMOROSO IGNACIO (OAB 300529/SP)
Processo 1013934-02.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - C.G. - P.M.M.C. - - F.P.E.S.P.
- Certifico e dou fé que o r. Despacho de fl. 174 não foi publicado para a FESP, sendo assim, lanço novamente nos autos,
no formato “ato ordinatório” para provocar nova remessa à imprensa oficial: “Vistos.Sem prejuízo do julgamento antecipado
da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à
natureza da demanda, aos pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes .Outrossim, na
mesma oportunidade, digam se há interesse na designação preliminar para tentativa de conciliação.No mais, nos termos em
que requerido pelo Ministério Público, intime-se a parte autora a fim de que informe se a decisão antecipatória da tutela foi
devidamente cumprida pelo Estado.” - ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), LENITA
LEITE PINHO (OAB 329026/SP), LETICIA PAES SEGATO (OAB 201425/SP)
Processo 1014274-43.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Adriano Pereira da Silva
- Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital das Clinicas Luiza de Pinho Melo - - Renato Chavasco Fls. 481/484: diga o requerente em cinco dias.Após, tornem de pronto conclusos.Intime-se. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO
(OAB 107421/SP), CARLOS CARMELO BALARÓ (OAB 102778/SP), MARCIA REGINA APPROBATO MACHADO MELARÉ (OAB
66202/SP), KAMILLA CARVALHO DE FREITAS ALVES DE MORAES (OAB 321446/SP)
Processo 1014277-95.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Água e/ou Esgoto - Adalto Venâncio de Morais - - Márcio
José Venancio - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno
Machado MianoVistos.ADALTO VENÂNCIO DE MORAIS e MÁRCIO JOSÉ VENÂNCIO, ambos qualificados na inicial, ajuizaram
esta causa em face do SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOSTOS DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo, em
síntese, a inexigibilidade referente à unidade consumidora 080977-34: i) do débito no valor de R$ 3.217,59 (três mil duzentos
e dezessete e cinquenta e nove centavos); ii) dos parcelamentos realizados sem sua anuência e; iii) de todo e qualquer outro
débito referente ao período de 20.01.2015 a 29.05.2017, considerando que o imóvel estava locado neste período, de modo
que a autarquia ré tinha ciência da locação.Alegaram que são proprietários do imóvel localizado na Rua Araripe Júnior, nº. 111,
Vila Suissa, nesta comarca, cujo hidrômetro relativo ao controle do consumo de água é cadastrado junto a requerida sob o nº.
080977-34, em nome do requerente Márcio e, em virtude da inadimplência dos locatários, o fornecimento de água foi suspenso.
Sustentaram que o débito não é devido, pois trata-se de uma obrigação de natureza pessoal, não atrelada a coisa imóvel, pois,
como não eram usuários do imóvel no período em que a ré prestou serviços de água e esgoto, não podem ser responsabilizados
pelo pagamento por débitos de terceiro, tampouco manter suspensos os serviços no imóvel. Assim, pugnaram pela procedência
dos pedidos.A inicial (fls. 01/16) veio acompanhada de documentos (fls. 17/34).A tutela de urgência foi deferida (fl. 35).Citado
(fl. 46), o SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOSTOS DE MOGI DAS CRUZES ofereceu contestação (fls. 47/54),
aduzindo ausência de comunicação do contrato de locação, permanecendo a responsabilidade com a parte autora. Assim,
pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 55/122).Réplica às fls. 125/127.Determinada a especificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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