TJSP 11/04/2018 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2553
2000
de provas (fl. 128), as partes concordaram com o julgamento antecipado do pedido (fls. 129 e 131).É o relatório.FUNDAMENTO
E DECIDO.1.Julgo antecipadamente o pedido porque é dispensável qualquer prova oral ou pericial para o deslinde da questão
trazida à baila.2.No mérito, a pretensão inicial é procedente.Segundo consta na inicial, ao assumir a posse direta do imóvel,
em virtude do término do contrato de locação em 29.05.2017, a parte autora tomou ciência pela autarquia-ré dos débitos e
parcelamentos efetuados pelos locatários referentes às contas de água e esgoto do imóvel indicado na inicial, no valor de R$
3.217,59.Entende a parte autora que os antigos inquilinos devem suportar tais despesas, até porque foram os responsáveis pelos
parcelamentos.A autarquia-ré, por sua vez, alega que a parte autora é responsável pela dívida porque não era da sua ciência o
contrato de locação e a natureza da dívida é propter rem.Pois bem.Inicialmente, a obrigação aqui considerada não tem natureza
propter rem, uma vez que a prestação contratada é individual, estabelecendo um vínculo entre o fornecedor e o consumidor.
Por isso, não é certo dizer que se contrata com o imóvel, mas, sim, com quem nele se encontra.Nesse sentido:”Apelação.
Prestação de serviços. Obrigação de fazer. As obrigações decorrentes dos serviços de fornecimento de água e esgoto e energia
elétrica não têm natureza propter rem. Precedentes. Débito apurado unilateralmente pela concessionária declarado inexigível
em relação ao autor. Sentença mantida. Apelo a que se nega provimento” (4 - TJSP - Ap. com Revisão nº 992.07.060604-7 29ª
Câmara de Direito Privado Rel. Des. PEREIRA CALÇAS, - J. em 15.09.2010.).Por outro lado, em que pese o réu não ter sido
formalmente cientificado da existência do contrato de locação, bem como não haver pedido de alteração da titularidade das
contas, é incontroverso que a autarquia-ré parcelou a dívida dos antigos locatários e, desse modo, teve ciência inequívoca de
que os débitos de consumo referente ao imóvel em questão pertenciam aos inquilinos e não aos proprietários.Assim, de rigor, a
procedência dos pedidos.Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial ajuizada por ADALTO
VENÂNCIO DE MORAIS e MÁRCIO JOSÉ VENÂNCIO em face do SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SEMAE,
para o fim de declarar a inexigibilidade: i) do débito no valor de R$ 3.217,59 (três mil duzentos e dezessete e cinquenta e nove
centavos); ii) dos parcelamentos realizados sem sua anuência e; iii) de todo e qualquer outro débito referente ao período de
20.01.2015 a 29.05.2017, referente à unidade consumidora 080977-34.Assim, torno definitiva a tutela de urgência concedida à
f. 35.Condeno a autarquia-ré ao pagamento das custas e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, bem
como dos honorários advocatícios do autor, que ora fixo por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º,
do CPC.Finalmente, encerro esta fase com fulcro no artigo 487, I, do CPC.P. R. I. - ADV: GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB
319762/SP), PRISCILA CASSIANO CANGUSSU (OAB 316548/SP)
Processo 1014303-93.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Moacir Franco Martins Ciência à parte autora acerca do ofício recebido às fls. 68/79. - ADV: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/
SP)
Processo 1014445-97.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Férias - Guilherme Luiz de Noronha - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.GUILHERME LUIZ DE NORONHA, qualificado na
inicial, ajuizou esta causa em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo, em síntese, a conversão dos dias
de licença-prêmio (45 dias - bloco de 30.09.10 a 09.10.11 e de 13.10.11 a 01.10.15 - Certidão nº CPI5-143/11/17), não usufruídos
em pecúnia, com juros e correção monetária, na forma da lei.Aduz que foi reformado em 29.06.2017 e, ficou impossibilitado
de gozar referida certidão, razão pela qual, pugnou pela procedência dos pedidos.A inicial (fls. 01/07) veio acompanhada dos
documentos de fls. 08/14.Citada (f. 41), a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu contestação (fls. 23/30), pugnando
pela improcedência dos pedidos.Réplica às fls. 33/37.Determinada a especificação de provas (fl. 42), as partes concordaram
com o julgamento antecipado da lide (fl. 43/44 e 46).É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão inicial é procedente.
Inegável o direito ao recebimento do benefício da licença-prêmio em pecúnia. Contudo, por não não trazer a FESP aos autos
prova da implementação do benefício com a expedição da respectiva certidão, persiste para parte autora o interesse de agir.
Há pedido de conversão dos dias eventualmente não usufruídos em indenização. Já assentou este Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo posicionamento de que há direito à “indenização” pelo não gozo das férias e licença-prêmio quando em atividade,
que decorre do princípio que veda enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, uma vez que se beneficiou
do trabalho ininterrupto do servidor público quando na ativa.Nesse sentido:EMENTA: “Servidor aposentado que não usufruiu
oportunamente de férias e licença prêmio tem direito à indenização correspondente ao valor em dinheiro dos benefícios não
gozados.” (Apel. Nº 121.072-5/9, Rel. Des. BARRETO FONSECA) LICENÇA-PRÊMIO INDENIZAÇÃO Policial Militar transferido
para a reserva Direito à licença-prêmio reconhecido pela Administração Fruição obstada diante da inativação do autor Benefício
incorporado ao seu patrimônio Devido o recebimento do correspondente em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa
da Administração Procedência Sentença confirmada Recurso improvido. (Apel. Nº 118.181-5/9, Rel. Des. MILTON GORDO)
FUNCIONÁRIO PÚBLICO INATIVO LICENÇA-PRÊMIO Não tendo o servidor gozado período de licença-prêmio, quando em
atividade, deve o Estado indenizá-lo em pecúnia Exclusão do período anterior à Constituição de 1988 Juros moratórios devidos
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do artigo
406 do Código Civil Inocorrência de prescrição. Recurso da Fazenda Estadual improvido. Remessa necessária provida em
parte. (Apel. Nº 460.850.5/2-00, Rel. Des. MOACIR PERES)INDENIZAÇÃO Beneficiária de Policial Militar falecido Decadência
Inocorrência O Decreto Estadual nº 25.353/86 extrapola os limites da legislação de regência Indenização de 60 dias de licença
prêmio, não gozados Admissibilidade O direito a indenização se integrou ao patrimônio do funcionário falecido que, com sua
morte, foi transmitido a sua genitora, única beneficiária Tal indenização consistirá no pagamento do benefício em pecúnia.
Recursos oficial e voluntário providos em parte. (Apel. Nº 420.715-5/4, Rel. Des. WALTER SWENSSON).Se o benefício não
pode ser gozado pela parte autora quando na atividade, reconheço-lhe o direito de receber o benefício em pecúnia.Anoto ainda
que a verba em questão não está sujeita ao imposto de renda, ante o caráter indenizatório. Com isso, não deverá a autoridade
proceder à retenção a esse título. Da mesma forma, indevido o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária
ou de assistência médica, já que a verba em baila tem, repito, caráter indenizatório e não remuneratório.Por todo o exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão de GUILHERME LUIZ DE NORONHA, razão pela qual, condeno a FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, ao pagamento de indenização pelo período de licença prêmio não usufruído (45 dias - bloco de 30.09.10 a
09.10.11 e de 13.10.11 a 01.10.15 - Certidão nº CPI5-143/11/17).Os juros de mora devem obedecer ao disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos
da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, bem como a correção monetária
com base no IPCA-E.Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em
10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.Acresço que sobre a verba
honorária incide apenas correção monetária desde o trânsito em julgado até a data do efetivo pagamento, nos termos da Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.Reconheço o caráter alimentar do crédito. Sem reexame necessário.Finalmente,
encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, I, do CPC.P. R. I. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB
329155/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP)
Processo 1015524-48.2016.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Douglas Ricardo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º