TJSP 11/04/2018 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2553
2018
Processo 0017594-60.2013.8.26.0361 - Procedimento Comum - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Bandeirante Energia S/A - Masao Takizawa e outro - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento
Comum - Número: 80009 - Protocolo: FMCZ18000076239 “Com protocolo, J. Conclusos”. - ADV: JULIA DE OLIVEIRA MIGUEL
(OAB 275312/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 285343/SP)
Processo 0017594-60.2013.8.26.0361 - Procedimento Comum - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Bandeirante Energia S/A - Masao Takizawa e outro - Manifestem-se a expropriante sobre o pedido de fl. 427 e seguintes. ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 285343/SP), JULIA DE
OLIVEIRA MIGUEL (OAB 275312/SP)
Processo 0017595-45.2013.8.26.0361 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Bandeirante
Energia S/A - Toshika Nisie Tango - - Julio Hirossuke Tango e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.A
BANDEIRANTE ENERGIA S/A ajuizou esta causa em face de TOSHIKA NISIE TANGO, HIROSSUKE TANGO, WILSON
MASSAHARY NISIE, HELENA FUMIE EZAWA NISIE, ROBERTO SATO NISIE,, SELMA AKEMI SATO NISIE, NEIDE AIKO NISIE
E ISARAEL DOMINGOS BUENO JUIOR, objetivando a constituição de servidão administrativa da área descrita na inicial.Alegou
que, por força da Resolução Autorizativa nº 3937/2013, foi declarado de utilidade pública, para fins de servidão administrativa, o
imóvel de propriedade particular assim descrito: inicia-se a descrição deste perímetro no ponto 1, definido pelas coordenadas
N=7.391.852.950 m e E+ 377.631,471 m, deste ponto segue em linha reta com distancia de 16,01 m e azimute de 169º50’32”
confrontando com a Estrada Hachiro Nishie chega-se ao ponto 2, definido pelas coordenadas N= 7.391.837,193 m e E=
377.634,294 m, dest ponto segue em linha reta com distância de 445,99 m e azimute de 258º06’38” confrontando com a área
remanescente chega-se ao ponto 3, definido pelas coordenadas N= 7.391.745,309 m e E= 377.194,872 m, desto ponto segue
em linha reta com distância de 18,52 m e azimute de 317º53’06” confrontando com a Estrada Icari chega-se ao ponto 4, definido
pelas coordenadas N= 7.391.759,45 m e E= 377.185.454 m, deste ponto segue me linha reta com distância de 455,80 m e
azimute de 78º06’38” confrontando com área remanescente chega-se ao ponto 1, ponto este onde teve início a presente
descrição, perfazendo uma área total de 7.214,29m².Ofereceu a importância de R$ 54.776,96 (cinquenta e quatro mil, setecentos
e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), para efeito de imissão provisória na posse da área. Por fim, pugnou pela
procedência dos pedidos.A inicial (fls. 02/25) veio acompanhada de documentos (fls. 277/119).A decisão de f. 128/131 indeferiu
a liminar até realização de prévia avaliação. Houve nomeação de perito judicial.Depósito Judicial - R$ 54.776,96 (cinquenta e
quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos) - f. 140.O perito judicial apresentou seu laudo de
avaliação preliminar às fls. 174/192, no qual concluiu que o valor estimado da área em questão é de R$ 262.100,91 (duzentos e
sessenta e dois mil, cem reais e noventa e um centavos), com ciência das partes.Citados, os expropriados ofertaram contestação
(fl. 225/227), acompanhada de procurações e documentos (fl. 227/234).Réplica (fl. 250/253Determinada a especificação de
provas (f. 255), a parte expropriante postulou pela produção de prova pericial definitiva (fls. 259 e 260), ao passo que os
expropriados quedaram inertes.A decisão saneadora deferiu a prova pericial (fl. 264/265).Depósito no valor de R$ 202.454,83
(duzentos e dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos) às fls. 269. Deferia a imissão provisória
na posse (fl. 271). Cumprido o mandado de imissão em 27/05/2015 (fl. 294).Laudo Pericial Definitivo - R$586.244,47 (quinhentos
e oitenta e seis mil, duzentos quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos , em 02.05.2016 (fls. 314/338). Ciência e
manifestação da parte expropriante com apresentação de laudo divergante (f. 349/380). O Perito ratificou o Laudo Definitivo (f.
385/386). A Bandeirante juntou manifestação do assistente técnico (f. 391 e documentos de fls. 392/412). Nova ratificação pelo
perito (fl. 420) O expropriado não concordou com o valor apurado no Laudo Definitivo (fls. 424/439). Determinada a emenda da
inicial (fl. 440), o que foi cumprido às fls. 451/457, havendo concordância expressa pelos expropriados (fl. 469).É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.Acolho o pedido de emenda da inicial fls. 451/454.Compulsando os autos verifico que a publicação
de fl. 442/443, foi efetuada extemporaneamente pois refere-se à decisão proferia a fl. 128/131; assim, fica indeferido o pedido
de desentranhamento formulado pela expropriante. No mérito, trata-se de ação para desapropriação de imóvel particular, em
favor de utilidade pública, tendo então lugar a reparação pertinente.A questão controvertida resume-se à fixação da justa
indenização para o imóvel. Em avaliação provisória (fls. 174/192), indicou-se o valor de R$ 262.100,91 (duzentos e sessenta e
dois mil e cem reais e noventa e um centavos). Posteriormente, em exame definitivo (fls. 232/237), apurou-se o valor de R$
586.244,47 (quinhentos e oitenta e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), em 03.05.2016 (fls.
319/3338).No que tange à indenização, acolho integralmente o valor apurado no laudo pericial de fls. 319/3338, a saber, R$
586.244,47 (quinhentos e oitenta e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos). Cumpre consignar
que as parte expropriante manifestou discordância quanto ao valor apurado, indicando divergências em alguns pontos da
avaliação.Contudo, o Perito Judicial ratificou os valores apurados no Laudo de Avaliação Definitivo. Assim é que nada há nos
autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de
análise, orientando- se por critérios idôneos ao dimensionamento da justa reparação buscada.Aqui, válida e irretorquível a lição
do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis:”A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio
e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO),
mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao
arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio” (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em
Jurisprudência do STF, 26/120)Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT:”Só com elementos
seguros e convincentes podem ser repelidas as considerações e conclusões do perito judicial” (Ac do TJ-SP, em RT 196/150)E
não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho da expert nomeada pelo Juízo.Assim, aplica-se neste feito a regra
geral ônus da prova, estabelecida no Código de Processo Civil: e a demonstração de não ser o preço justo não foi realizada
pelos desapropriados (art. 333, II, CPC).Nesta seara, impõe-se a adoção dos parâmetros traçados no laudo pericial definitivo
produzido, fixando-se a verba indenizatória na quantia total de R$ 586.244,47 (quinhentos e oitenta e seis mil, duzentos e
quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), valores sobre os quais deverão incidir correção monetária, pelos índices
previstos na Tabela Prática pertinente do E. Tribunal de Justiça do Estado, a partir da data da elaboração original do trabalho
técnico (03.05.2016 - fls. 319/338), quando foram apurados os preços de mercado tomados na avaliação, calculando-se a
atualização a partir de então.Resolvida a indenização principal, passo aos temas dos juros compensatórios, juros moratórios e
honorários advocatícios:a) juros compensatórios: visam indenizar o proprietário pelo não uso do imóvel durante o tempo em que
dele ficou privado, como se recebesse um aluguel a partir da ocupação, verificada geralmente com a imissão na posse, como é
ocaso, e que ocorreu em 27/07/2015 (fls. 294).Desta forma, fixa-se os juros compensatórios em 12%, desde a data da imissão
na posse, de conformidade com a Súmula nº 618 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o STF suspendeu por
inconstitucionalidade a expressão de “até 6% ao ano” (ADIN 2.332-2 DF Medida Cautelar- Rel. Min. Moreira Alves).b) juros
moratórios: destinam-se à recomposição das perdas decorrentes da demora no pagamento e devem incidir sobre a diferença
entre o valor do depósito prévio efetuado pela autora e o montante total da indenização ora definida, sendo de 6% (seis por
cento) ao ano, e devem ser regularmente computados, conforme prescrição constante do artigo 15-B do Decreto-Lei nº
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