TJSP 11/04/2018 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2553
2025
qual dou o feito por saneado. Em relação ao tempos de atividade especial determino a realização de prova pericial e para
tanto nomeio o Sr. CELSO ANTUNES DE ALMEIDA FILHO. Faculto às partes, o prazo de cinco (05) dias para a apresentação
de quesitos e assistentes técnicos.Decorrido o prazo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos devendo comunicar
o agendamento com antecedência de sessenta (60) dias e apresentar o laudo no prazo de trinta (30) dias. Em relação ao
período de labor rural, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a
utilidade delas. Pedido de produção de prova oral deverá vir acompanhado do rol de testemunhas. Saliento que a intimação da
testemunha, quando da designação da audiência, caberá ao advogado da parte nos termos do artigo 455 do CPC. Eventuais
pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados sob pena de preclusão. Prazo: quinze
(15) dias. Intime-se - ADV: SIMONI ROCUMBACK DA SILVA (OAB 310252/SP)
Processo 1000135-54.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - ELISANGELA BONFIM DE
OLIVEIRA MIGUEL - Vistos.Partes acima qualificadas.A autora ajuizou a presente ação para restabelecimento de auxílio-doença
ou concessão de Aposentadoria por Invalidez, se o caso, sob o argumento de que é portadora de patologias que a tornam incapaz
para exercer suas atividades laborativas. Devidamente citada, a autarquia-ré apresentou contestação e quesitos, alegando que
a parte autora não tenha preenchido os requisitos para concessão de benefício previdenciário, impugnando, sobretudo eventual
incapacidade. Pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica e veio laudo pericial.É o relatório. Fundamento e decido.
Prescindível a dilação probatória, tendo em vista constar dos autos provas suficientes ao exame das questões controvertidas.
Nos exatos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não
no gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o desempenho de
atividade que lhe garanta a subsistência, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, sendo pago o benefício
enquanto permanecer nessa condição. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para
a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de
carência, nos termos do artigo 59 da Lei nº. 8.213/91. Ocorre que a prova pericial realizada comprovou que a parte autora não
tem limitações e ou sequelas no ombro direito e esquerdo e não apresenta incapacidade ao trbalho habitual.Pela análise destes
elementos, depreende-se, portanto, que não é caso de conceder-lhe auxilio- doença ou aposentadoria por invalidez. Posto isso,
e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária, que arbitro em R$
1.000,00 (Mil Reais). Suspendo a condenação por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1000162-71.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - APARECIDA ALBINO PAULA - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão, oficiando-se com urgência ao APSDJ comunicando a cessação dos
efeitos da tutela antecipada concedida anteriormente em virtude da improcedência da presente ação. Após, nada mais sendo
requerido em cinco (05) dias, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: DAVID MELQUIADES DA FONSECA (OAB 59775/PR),
JUAN EMILIO MARTI GONZALEZ (OAB 85021/SP)
Processo 1000206-22.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Obrigações - Pedro Gomes de Moares - Instituto Nacional
do Seguro Social INSS - Ante a certidão retro, promova a parte autora o Cumprimento de Sentença digital nos termos do
Provimento CG nº 16/2016 - Cód. 12078, devendo apurar e juntar o demonstrativo dos valores que entende serem devidos, no
prazo de trinta (30) dias. Caso necessite de documentos que estão em poder da autarquia-ré para elaboração dos cálculos,
deverá discriminar especificamente quais documentos precisará. Com a apresentação, a autarquia-ré será intimada nos termos
do art. 535 do CPC, naqueles autos, e este processo de conhecimento será arquivado, nos termos do Comunicado CG nº
1789/2017. - ADV: PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 1000261-41.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO PAN S/A - MICHELI ALVES
DA SILVA - Ciência ao autor(a) acerca do cancelamento do Mandado de Levantamento Judicial 20/2015. Nada sendo requerido
os autos retornarão ao arquivo. - ADV: ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP)
Processo 1000262-55.2016.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Supermercado Santo Antonio M. Guaçu Ltda - Vistos.1 - Fls.
59: Defiro o pedido retro. Decorrido o prazo suspensivo, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de trinta (30) dias,
nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Em caso negativo, cumpra-se o disposto nos §§ 1º
e 2º, do mesmo artigo, expedindo-se carta de intimação.2 - Int. - ADV: RENATO BREDA PORCELLI (OAB 282701/SP)
Processo 1000405-73.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Maurilio Grassi Mosna - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Vistos.Trata-se de ação Procedimento Comum - Seguro onde a parte autora pleiteia cobrança de diferença
de indenização de seguro DPVAT por invalidez, proposta por Maurilio Grassi Mosna em face de Seguradora Líder dos Consórcios
DPVAT, em razão de acidente ocorrido em 15/04/2017. Afasto a preliminar de falta de pressuposto processual- ausência de
documento. Com a exordial foram carreados os documentos essenciais para o deslinde da controvérsia. Ademais, o laudo de
exame de corpo de delito não é documento indispensável à propositura da ação, uma vez que o acidente automobilístico pode
ser comprovado por qualquer outro meio de prova idôneo. Cuidando-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, é ônus da parte
autora de fazer prova da sua invalidez permanente, não havendo falar em inversão, em observância ao artigo 373, I, do CPC. A
relação sub judice é de natureza obrigacional, dada a existência de legislação própria que a rege. Havendo o caráter obrigatório
do DPVAT, não há falar em aplicação do CDC e, em consequência, da inversão do ônus probatório.A ausência de pagamento do
prêmio não afasta o direito à indenização, ainda que a vítima seja a proprietária do veículo. No caso, aplica-se o entendimento
firmado pela Súmula 257 do C. STJ, a saber: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”No
mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Passo a fixar os pontos controvertidos: a) comprovação do acidente
e nexo causal com o dano; b) extensão dos danos pessoais (invalidez); c) valor da indenização eventualmente devida.Defiro a
produção de prova pericial, consistente em exame médico a ser realizado pelo IMESC. A prova técnica foi requerida por ambas
as partes. Sendo o demandante beneficiário da Justiça Gratuita e, considerando que a responsabilidade pelo pagamento dos
honorários se resolverá somente ao final do processo, observo à parte ré que deverá efetuar o recolhimento de 50% (cinquenta
por cento) dos honorários periciais, no valor fixado na Portaria IMESC 5/2015 de 24/04/2015 de R$ 735,46, sendo sua cota
parte de R$ 367,73 (trezentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), no prazo de quinze (15) dias, através de
depósito bancário identificado na conta corrente do IMESC nº 8231-7, Agência nº 1897-X, Banco do Brasil-001, sob pena de
preclusão.Concedo o mesmo prazo para o autor apresentar seus quesitos e eventual assistente técnico. Decorrido o prazo,
com a comprovação do depósito dos honorários, oficie-se ao Instituto para designação de data para realização do exame e
envie cópia dos quesitos formulados pelas partes. Acolho os quesitos já apresentados pelo réu.Com a juntada do laudo pericial,
manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Indefiro a produção de prova oral/testemunhal requerida por
entender que a prova pericial é suficiente para comprovação do direito pleiteado pela parte autora. Intime-se. - ADV: EDYNALDO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP), CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP)
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