TJSP 11/04/2018 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2553
2079
da Lei nº 5.753/01. Inconstitucionalidade declarada pelo C. Órgão Especial no Incidente de Inconstitucionalidade nº 185.741-0/2
restrita à hipótese de progressão da alíquota do IPTU com base nos serviços de coleta de lixo e iluminação pública prestados
no local do imóvel residencial. Imóvel não edificado sujeito a critério diverso de cobrança não abrangido pela declaração de
inconstitucionalidade. Lei nº 6.793/10. Mantendo as alíquotas do imposto de acordo com os parâmetros estabelecidos pelas
Leis nºs. 2.210/77 e 5.753/01, especificamente quanto aos imóveis não edificados, consequentemente, não ostenta qualquer
vício. Cabível sua aplicação. Lei Municipal nº 7.087/12. Falta de publicação da nova Planta Genérica de Valores. Correção
feita apenas em janeiro de 2013. Ineficácia para esse exercício. Deve ser respeitado o princípio da anterioridade. Imposto
devido, contudo, aplicando-se a base de cálculo fundamentada em lei válida anterior. Precedentes. Procedência parcial da
ação por fundamento diverso. Precedentes. Recurso provido, em parte.(TJSP; Apelação 1032300-20.2014.8.26.0224; Relator
(a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 10ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 01/12/2017)Sendo assim, defiro a tutela de urgência pleiteada para
suspender a exigibilidade o Imposto Predial Urbano reclamado dos autores quanto às áreas descritas às fls. 02 da petição inicial
de inscrições 53-35-86-0315-001, 51-26-20-0040-001, 53-21-24-0027-001 e 53-36-16-0685-001, referente ao exercício de 2018,
até o julgamento do mérito da demanda.Por consequência, determino que a Fazenda Municipal se abstenha de executar tais
débitos judicialmente ou adotar medidas extrajudiciais em perseguição ao adimplemento, bem como se abstenha de recusar a
emissão de certidões de regularidade fiscal eventualmente solicitadas pelos autores, desde que envolva o tributo aqui discutido
para o exercício de 2018.Os autores ficam dispensados de caução ou depósito judicial das prestações do imposto em razão dos
fundamentos da suspensão em sede de tutela antecipatória.Expeçam-se guias de levantamento.Cite-se e intime-se a requerida
com urgência. Int. - ADV: FELIPE MAGALHÃES CHIARELLI (OAB 244143/SP)
Processo 1001100-24.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Celso Casaroto - - Helen Priscilla
Campos - Fernanda Saccini Magalhães - - Paulo Sérgio Fernandes - Vistos. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Citada ou não a parte
requerida, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento. Desde já ficam deferidas a suspensão da ação por no máximo
30 (trinta) dias e diligências para localização. Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada, por meio de peticionamento
eletrônico, conforme previsto no artigo 1268 das Normas da Corregedoria. Sendo vedada sua apresentação na forma física.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JOÃO
ALEXANDRE FRANCISCO (OAB 156915/SP)
Processo 1001110-68.2018.8.26.0363 - Monitória - Cheque - João de Moura Guimarães Neto - Janaina Guimaraes de Morais
- Vistos.1. Caracterizado o débito pela documentação acostada à inicial, defiro a citação (Novo Código de Processo Civil,
arts. 212, 238/259), para pagamento do valor pleiteado, dentro no prazo de quinze (15) dias úteis, como postulado, e efetue o
pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, isento do pagamento de custas processuais
se cumprir o mandado no prazo, a termo do que dispõem os arts. 701 e 702 do Código citado, ou apresentação, em igual prazo,
de embargos, independentemente de segurança do Juízo. Precatória e edital, se necessário, com o prazo de 30 dias, neste
caso, ofícios de praxe, inclusive à OAB para indicação de patrono que servirá como Curador Especial, desde já nomeado.2.
Consigne-se que não apresentados embargos convolar-se-á o mandado inicial em executivo, automaticamente, prosseguindose o feito na forma do Código citado, art. 513 e seguintes, uma vez ofertada conta atualizada do débito. Anotando-se inclusive
no Distribuidor.3. Ofertados embargos, junte-se e à parte embargada para responder no prazo legal. Desde logo deferida a
suspensão do iter procedimental até noventa (90) dias para diligências de localização da parte requerida, com a expedição de
ofícios de praxe, se objetivamente requerido. 4. Autorizo a permanência do mandado em poder do Oficial de Justiça pelo prazo
máximo de trinta dias.5. Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada, por meio de peticionamento eletrônico, conforme
previsto no artigo 1268 das Normas da Corregedoria. Sendo vedada sua apresentação na forma física.Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: SUEZ ROBERTO COLABARDINI
FILHO (OAB 253482/SP)
Processo 1001132-29.2018.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.L.S. - R.G. - Vistos.Conforme requerido pela
parte autora, encaminhe-se os presentes autos ao distribuidor para redistribuição à comarca de Mogi Guaçu-SP.Intime-se. ADV: RICHELE AKEMI MESSIAS FUKUMOTO (OAB 393907/SP)
Processo 1002003-93.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto Nova Santa Helena Ltda
Me - Fábio José Maroni & Cia Ltda - Vistos.Fls. 56:Intime-se a parte exequente para prosseguimento, no prazo de (10) dez dias.
Decorrido o prazo, aguarde-se em Cartório pelo prazo de (30) trinta dias e, esgotado o prazo sem manifestação, intime-se o
exequente pessoalmente para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º do NCPC).
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA BARRETTO FILHO (OAB 177961/SP)
Processo 1002486-60.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Seguro - Danila Ramalho Cipolini - - Camila Ramalho dos
Santos Pereira - - Danilo Ramalho dos Santos Pereira - Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos. Trata-se de ação de
cobrança de seguro obrigatório dpvat (por morte), alegando os autores que são filhos de Adailton Alves Pereira, falecido em
13/03/2016 vítima de acidente com veículo automotor de via terrestre, de modo que, na qualidade de herdeiros do falecido,
fazem jus ao recebimento de 100% (cem por cento) do valor estabelecido em lei, ou seja, R$ 13.500,00, corrigidos e atualizados
monetariamente desde a data do evento danoso. Sustentaram que buscaram o recebimento extrajudicialmente mas lhes foram
exigidos a apresentação de documentos pessoais originais do falecido, que se encontram extraviados. Requereram a procedência
do pedido, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00. Com a inicial vieram os
documentos de fls. 05/34.A inicial foi emendada para excluir Tiago Ramalho dos Santos do polo ativo da demanda, prosseguindose somente em favor de Danila Ramalho Cipolini, Camila Ramalho dos Santos Pereira e Danilo Ramalho dos Santos Pereira
(fls. 37/38).Citada, a ré apresentou contestação (fls. 43/58), impugnando os pedidos iniciais. Sustentou, preliminarmente, o não
esgotamento da via administrativa e a necessidade de inclusão da companheira do réu no polo ativo da demanda, sra. Jovanita
Ramalho dos Santos. No mérito, sustentou que os autores fazem jus apenas a 50% do valor estipulado pelo seguro DPVAT em
razão da existência de companheira do falecido. Houve réplica (fls. 108/113).Às fls. 125 veio aos autos declaração de Jovanita
Ramalho dos Santos asseverando que há mais de 15 anos havia sido dissolvida a união estável com o requerido. A ré anuiu com
a renúncia tácita de fls. 125.É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a produção de
outras provas em audiência. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à alegada falta de interesse de agir da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º